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LEI Nº 6.317, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2013
Art. 1 Os restaurantes, lanchonetes, bares e demais estabelecimentos de gêneros similares que adotam o sistema de "couvert" disponibilizarão ao consumidor a descrição do preço e descrição do serviço.
Parágrafo único Para efeito desta Lei, entende-se como "couvert" a taxa cobrada pelo serviço de apresentação artística definido pelos estabelecimentos de que trata este artigo.
Art. 2 Fica vedado aos estabelecimentos descritos no art. 1º o fornecimento do serviço de "couvert" ao consumidor sem aviso prévio definido no art. 4º, salvo se oferecido gratuitamente.
Parágrafo único O serviço prestado em desconformidade com o previsto no caput deste artigo não gerará qualquer obrigação ao pagamento.
Art. 3 A infração das disposições desta Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no artigo 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Federal) - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.
Art. 4 Ficará obrigado a todos os estabelecimentos dispostos no artigo 1º a afixação de informes referentes a cobrança desta taxa, de maneira clara e precisa, na entrada do estabelecimento e nos cardápios.
Art. 5 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pergunte sobre esta norma
Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.
