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LEI Nº 6.327, DE 6 DE MARÇO DE 2013
Art. 1º Ficam as pessoas jurídicas de direito público e privado, que recebem subsídios fiscais, obrigadas a incluir símbolos do Estado do Piauí em todos os produtos beneficiados que sejam comercializados.
Parágrafo único Os símbolos referidos no caput deste artigo consistem:
I na Bandeira do Estado do Piauí;
II no Brasão do Estado do Piauí.
Art. 2º Esta Lei se aplica quando da comercialização de produtos de qualquer natureza, fabricados no território piauiense e comercializados no âmbito estadual, nacional e aos destinados à exportação.
Parágrafo único Quando for impossível a inserção de qualquer dos símbolos no próprio produto, esta será estampada na embalagem.
Art. 3º As pessoas jurídicas referidas no art. 1º terão prazo de 360 (trezentos e sessenta) para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
Art. 4º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator multa no valor de 1000 UFIR-PI (Hum mil Unidade Fiscais do Estado do Piauí).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pergunte sobre esta norma
Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.
