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InícioLegislação Lei nº 6.456/2013

LEI Nº 6.456, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013

LeiNão consta revogação expressaMinas e Energia

Art. 30 Xl - receitas decorrentes de multas contratuais aplicadas no ambito do FEMIPI ou da Diretoria de Recursos Minerais da SEMINPER;

Art. 4º Os recursos financeiros do FEMIPI serao recolhidos ao tesouro estadual atraves de Documento de Arrecadacao Estadual - DAR, na rcde bancaria credenciada, utilizando codigo de arrccadacao especifico previsto na legislacao tributaria.

Art. 5º 1- Secretario de Estado da S~MtNPER, que 0 presidira;

V Diretor de Recursos Minerais da SEMINPER. § lOA Secretaria Executiva do CONMINERAL Recursos Minerais da EMINPER. sera exercida pclo Diretor de

Art. 8º Os bens adquiridos com rccursos do FEMIPt scrao incorporados ao patrirnonio da EMINPER.

Art. 10 Os arts. 10, 3° 4°, 5°, 80 e 10, da Lei n? 5.727, de 14 de janeiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redacao:

Nova redação dada aoutra norma

Art. 10 Fica instituido 0 Fundo de Apoio a Pesquisa e a Exploracao Mineral do Piaui - rEMIPI, vinculado a Sccrctaria de Mineracao, Petr61eo e Energias Renovaveis - SEM INPER.(NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.

Pergunte sobre esta norma

Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.

Marco responde apenas a partir da legislação oficial do Piauí e cita as fontes. Não é aconselhamento jurídico.