Início › Legislação › Lei nº 6.463/2013
LEI Nº 6.463, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013
Art. 1º Ficam alterados 0 inciso I, a atinea "a" do inciso II, os §§ 5° e 8°, do art. 4°~ 0 a aplicacao desta Lei
Parágrafo único , do art. 22-A, e 0 art.23, todos da Lei nQ6.146, de 20 de dezembro de 2011, que passam a vigorar com as seguintes, e respectivas, redacoes:
Art. 4º ⋯
I diferirnento do lancamento c do pagamento do ICMS nas scguintes operacocs, limitado ao perfodo estabelccido no inciso II para concessao do credito presumido, nao se aplicando nos casos de ampliacao de estabclccirnento industrial ou agroindustrial: II - ⋯
a irnplantacao de estabelecimeuto que tenha atividade industrial que contrate, em ate 2 (dois) anos, contados do primeiro faturarnento, e mantenha 500 (quinhentos) ou mais empregados diretos, durante a fruicao do beneficio, pelo prazo de 20 (vinte) anos; ⋯
§ 5º Na hipotcse de emprecndimento interessado em obter 0 credito presumido por motive de ampliacao, que tenha se utilizado de fusao ou de incorporacao de empresas, 0 aumento proposto tera que ser de, peJo menos, 50% (cinquenta por cento) da capacidade resultante da fusao ou incorporacao. ⋯
§ 8º 0 contribuinte que optar pelo diferimento e pelo credito presumido previstos nesta lei sujcitar-se-a: I-a renuncia ao aproveitamento de quaisquer creditos;
II a accitacao, como base de calculo, dos valores fixados em listas de precos minirnos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver. ⋯
Art. 22 1\. ⋯
Parágrafo único Adrnitir-se-a a rcalizacao de said as interestaduais com interrnediacao de filiais, empresas do meStTIOgrupo ou que possuam s6cios em comum desde que seja procedido 0 estomo do credito apropriado, pelas empresa! adquirentes, quando do
Art. 23 0 Poder Executive, atraves de ato proprio, regularnenrara no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicacao." (NR)
Art. 2º Ficarn acrescentados os §§ 5° e 6° ao art. 6°, da Lei nQ6.146, de 20 de dezembro de 20 11, com a seguinte redacao: "An. 60 ( •••) ⋯ CAe)
§ 5º Fica suspenso 0 regime especial concedido nos termos desta Lei quando comprovado que 0 contribuinte desativou arividade ou reduziu a producao de outro cstabelecirnento do mesmo grupo empresarial para proveito do estabelecimento industrial beneficiario deste regime especial.
§ 6º Nos casos de suspensao previstos no §5°, aplica-se 0 disposto no art. 12 desta Lei."
Art. 3º Ficam revogados 0 § 9°, do art. 4°, da Lei n26.146, de 20 de dezembro de 2011; e os..§§ 11 c 12, do art. 32, da Lei n" 4.257, de 06 de janeiro de 1989.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. PALACIO DE KARN~K, em Tcresina (PI), jg de ~~~ / de 2013.
Pergunte sobre esta norma
Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.
