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InícioLegislação Lei nº 6.474/2013

LEI Nº 6.474, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013

LeiNão consta revogação expressaMeio Ambiente

Art. 10 Fica criado 0 Cadastre Estadual de Fontes e Usuaries de Recursos Hidricos do Estado do Piaui - CERJ-l. Art 20 0 CERJ~I sera administrado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hldricos - SEMAR, que fica responsavel pelos meios tecnicos para coleta, arrnazenarnento, processamcnto, controlc e disponibilizacao de dados do cadastre.

§ 1º Os meios tecnicos referidos no caput poderao ser desenvolvidos ou obtidos pela SEMAR ou. ainda, utilizando sistemas desenvolvidos pela Agencia Nacional de Aguas - ANA, por meio de instrumento de cooperacao.

§ 2º Na hipotese da utilizacao ou desenvolvimento de sistema proprio de cadastramento, este dcvera dispor de ferramentas que permitam a integracao da base de dados ao Cadastro Nacional de Usuaries de Recursos Hidricos - CNARH. Ali. 3° A utilizacao da agua, de mananciais superficiais ou subtcrrancos, fica subordinada ao seu cadastramento no CERH, scm prcjuizo dos demais procedimentos de regularizacao do seu uso. previstos na Iegislacao. oJ' ',r § lOA obrigatoriedade de cadastramento referida no caput aplicar-se-a a partir da disponibilizacao, pela SEMAR, dos meios tecnicos para sua efetivacao.

§ 3º 0 usuario rcsponsabitizar-sc-a adrninistrativa, informacoes declaradas para inclusao no CERH. civil e criminalmente pelas

Art. 400 cadastro contera dados relatives:

I a identificacao do usuario;

II it identificacao da propriedadc na qual se encontra a fonte ou seu ponto de captacao;

III a natureza da Ierne;

IV it disponibilidade de agua, destacando 0 volume e 0 regime hidrico do corpo d'agua 80 longo do aoo; V • a captacao, indicando a forma, 0 volume captado e sua distribuicao ao longo do dia e do ano e as caractertsticas dos cquipamcntos cmpregados; V[ - aos multiples usos, destacando 0 volume empregado em cada urn dos usos indicados; \Ill _.?! 1"l .. ~I;rlq_rl~ d"1.~t"'~_Q C_'Lf'l #.ld~!:_l'i~~C:~.o_~..D1'C'_o~nl"'J"'\_rV"\.clo~~ ~ _

Parágrafo único A recepcao, armazenamento, processamento e divulgacao dos dados declarados no CERH, nao constitui qualquer reconhecimento, per parte do Estado, do dominic, posse ou qualquer direito sobre a propriedade. Art. S° 0 cadastre no CERH sera preenchido como:

I condicao indispcnsavcl para a manutencao da regularidade de fontes e usos autorizados;

II procedimento obrigatorio nos processos de expedicao de outorgas de uso enos casos de dispensa; 111-procedimento obrigatorio nos processos de regularizacoes das fontes e usos.

Art. 6 A SEMAR estabelecera, por meio de portarias, os cadastramcnto,

Art. 7 0 Governo do Estado, atraves da SEMAR, tera 0 prazo de OS (cinco) anos para promovcr 0 cadastramento e a regularlzacao das fontes e usuaries de recursos hidricos do Piaui, atualmente em operacao.

Parágrafo único 0 Poder Executive devera estabelecer, atraves de Decrero, os prazos e os municipios em que serao realizados, em cada momento, 0 cadastro e a regularizacao das fontes em situacao irregular.

Art. 8 Estabelecidos os municipios e os prazos previstos no paragrafo unico do art. 7°, desta Lei a SEMAR convocara os usuaries de recursos hldricos para regularizarem suas fontes atraves:

I de correspondencia, sempre que for possivel a identificacao dos usuaries;

II por edital, na irnpossibilidade de identificacao dos usuaries.

§ 1º A cOI1Voca9~0por correspondencia devera informar os prazos para regularizacao e cadastro, bern como quais os procedimentos e documentos necessaries.

§ 2º /\ convocacao por edital devera infonnar os prazos para regularizacao e cadastre, bem como 0 local ou 0 endereco na INTERNET onde poderao ser conhecidos os procedimentos e docurnentacao exigida.

Art. 9 A nao realizacao do cadastramento, nos prazos definidos na convocacao, configurara uso irregular de recursos hidricos, sujeitando 0 usuario as penalidades previstas em Lei.

Parágrafo único Na impossibilidade de regularizacao da fonte e dos usos no prazo previsto, 0 usuario podera, mediante justificative, firmar com a SEMAR termo de compromisso, destacando as condicoes para regularizacao e a ampliacac do prazo, durante 0 qual serao sllspensas sancoes previstas. ' Art. lO. Caso detectadas pendencies ou inconsistencies nas informacoes declaradas e documentos apresentados no CERH, a EMAR notificara 0 usuario, uma unica vez, estabelecendo prazo para correcao e adcquacao das informacoes prestadas.

§ 1º Enquanto nao houver maniIestacao da SEMAR acerea da consistencia e correcao das informacoes e dos documentos apresenrados. 0 cadastro sera considerado como efetivado, para todos os fins previstos em lei, sem prejuizo das responsabilidades administrativas, civis e criminais.destacadas no S 1° do art. l°_desta_L~i. _ Art. I I. As fonnas de disponibilizacao dos dados do CERH, para 0 publico, atenderao ao disposto na Lei no 10.650, de 16 de abril de 2003.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. PALA 10 UE KAR .- . -: AK, em Tcresinn (PI), c;l3 de):>G U 1l11'>{l.;O de 2013.

Pergunte sobre esta norma

Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.

Marco responde apenas a partir da legislação oficial do Piauí e cita as fontes. Não é aconselhamento jurídico.