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LEI Nº 6.485, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014
Art. 1 Fica proibido 0 usc de cerol em fios ou linhas utilizados para a soltura e sustentacao de pipas ou similares em locais publicos em todo 0 territ6rio do Estado do Piaui.
§ 1º As pipas de que trata 0 caput deste artigo tambem sao conhecidas com 0 nome de papagaios e/ou similares.
§ 2º 0 cerol de que trata esta Lei e uma mistura de vidro com cola que e passado nas linhas ou fios de sustentacao das pipas.
Art. 2 A fiscalizacao ficara a cargo das policias civil e militar, bern como de qualquer cidadao que tenha conhecimento do fato, devendo ser-comunicado policia para as medidas cabiveis. a Art. 3°0 infrator sera punido com multa de 225 (duzentos e vinte e cinco Unidade Fiscal de Valor - UFR-PI) dobrando a cada reincidencia.
§ 1º Se 0 infrator for menor de 18 anos a pena sera aplicada aos pais ou responsaveis legais.
§ 2º Em case de reincidencia 0 valor da multa sera duplicado.
Art. 4 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.
Pergunte sobre esta norma
Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.
