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LEI Nº 6.502, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014
Art. 1 Todos os comerciantes varejistas sao obrigados a colocarem, em local de facil visibilidade ao consumidor, a informacao nao s6 de que ali comercializam produtos da cesta basica, mas tambem a relacao dos produtos que a compoem.
Parágrafo único Cesta basica e 0 conjunto formado por produtos utilizados por uma familia durante urn mes composta de generos- alimenticios, -produtos de higiene pessoal e limpeza.
Art. 2 A inobservancia do disposto nesta Lei implicara no pagamento de multa no valor de 500 (quinhentas) URF-PI, dobrada a cada reincidencia, sem prejuizo das sancoes administrativas previstas no CDC.
Art. 3 A fiscalizacao da aplicacao desta Lei cabe ao orgao de defesa do consumidor.
Art. 4 0 valor arrecadado na aplicacao das multas serao destinados ao Fundo de Amparo a Pobreza.
Art. 5 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.
Pergunte sobre esta norma
Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.
