Início › Legislação › Lei nº 6.680/2015
LEI Nº 6.680, DE 6 DE JULHO DE 2015
I vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art.167 da Constituição Federal;
II instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
III contratação de seguro garantia com as companhias de seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;
IV garantia prestada por organismos internacionais ou instituições que não sejam controladas pelo Poder Público;
V garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade ;
VI vinculação de recursos da CIDE (Contribuição sobre Intervenção no Domínio Econômico);
VII compensação de créditos recíprocos entre a Administração Pública e parceiro privado;
VIII atribuição ao contratado do encargo de faturamento e cobrança de crédito não tributários do contratante em relação a terceiros; ·
IX garantia fidejussória.
Parágrafo único Além das garantias referidas no caput deste artigo, o contrato de parceria poderá prever a emissão dos empenhos relativos às obrigações da Administração Pública, diretamente em favor da instituição financiadora do projeto e a legitimidade desta para receber pagamentos efetuados por intermédio do fundo garantidor." (NR)
Art. 2º O art. 27, da Lei 5.494, de 19 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27 Fica criado o Conselho Gestor de PPP e Concessões, vinculado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, com competência para: li - definir os serviços prioritários para execução no regime de Parcerias Público- Privadas e concessão comum;
III Deliberar sobre proposta preliminar de projetos de PPP e Concessões comuns, com subsídios fornecidos pela Superintendência de PPP e pelo órgão ou entidade interessado;
V aprovar os resultados dos estudos técnicos realizados nos termos do inciso IV deste artigo, após manifestação formal da Superintendência de PPP;
VI deliberar, após manifestação da Superintendência de Parcerias PúblicoPrivadas, sobre os pleitos contratuais de cunho econômico-financeiro e aditamentos, quando o pedido envolver a contraprestação da Administração Pública prevista no art. 1O, II desta Lei.
§ 1º O Conselho Gestor será presidido pelo Chefe do Poder Executivo Estadual e terá sua composição, como membros efetivos:
I Secretário de Governo, ao qual caberá a tarefa de coordenação das atividades afetas ao Conselho;
II Secretário de Administração;
III Secretário de Planejamento;
IV Secretário de Fazenda;
V Procurador-Geral do Estado." (NR)
Art. 3º O art. 31 e incisos, da Lei no 5.594, de 19 de setembro de 2005, passam a ter a seguinte redação:
Art. 31 Fica criada na estrutura da Secretaria de Governo a Superintendência de Parcerias e Concessões, à qual compete:
I executar as atividades operacionais e de coordenação de Parcerias PúblicoPrivadas;
II opinar sobre as propostas preliminares de projetos de PPP;
III acompanhar a realização dos estudos técnicos relativos a projetos de PPP, cuja proposta preliminar já tenha sido submetida ao CGP, manifestando-se formalmente sobre os resultados;
IV assessorar o CGP e divulgar os conceitos e metodologias próprias dos contratos de PPP;
V dar suporte técnico na elaboração e análise de projetos, editais e contratos, especialmente nos aspectos financeiros, jurídicos e de licitação às secretarias de Estado, órgão ou entidade da administração indireta vinculadas diretamente ao objeto da PPP;
VI promover e assessorar através de Comissão Especial de Licitação procedimento licitatório com vista à contratação do objeto da PPP;
VII auxiliar secretarias e entidades de regulação de serviços públicos quanto à consecução e acompanhamento da execução do contrato;
VIII requisitar, da secretaria ou entidade reguladora competente, informações sobre a execução do contrato;
IX manifestar-se sobre pleitos contratuais de cunho econômico - financeiro e aditamentos contratuais, quando o pedido envolver a contraprestação da Administração Pública prevista no art. 1O, II, encaminhando os referidos pleitos, encaminhar para apreciação e parecer jurídico conclusivo da Procuradoria Geral do Estado - PGE;
X requisitar informações de interesse do Conselho Gestor de Parcerias PúblicoPrivadas.
§ 1º Para exercício de suas funções, a Superintendência de Parcerias PúblicoPrivadas e Concessões poderá articular-se com outros órgãos e entidades da Administração Pública estadual, municipal ou federal, bem como solicitar informações sobre andamento de outros projetos de PPP.
§ 2º Fica o Secretário de Governo autorizado a expedir normas e orientações sobre funcionamento da Superintendência de Parcerias Público-Privadas e Concessões.
§ 3º Para atender a implantação da Superintendência de Parcerias Público-Privadas e Concessões ficam criados, na estrutura da Secretaria de Governo, os seguintes cargos em comissão, com atribuições a serem definidas em ato próprio do Secretário de Governo:
I 01 (um) cargo de Superintendente; 11- 02 (dois) cargos de Diretor, símbolo DAS-4; 111- 01 (um) cargo de Gerente, símbolo DAS-3;
IV 07 (sete) cargos de Assessor Técnico 111, símbolo DAS-4;
V 01 (um) cargo de Assistente de Serviço 11, símbolo DAS-2." (NR)
Art. 4º A Lei n° 5.494, de 19 de setembro de 2005, passa a vigorar acrescida do artigo 28-B:
Art. 28-B Fica instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI para orientar a participação de pessoas físicas ou jurídicas da iniciativa privada na estruturação de projetos de concessão comum e de Parcerias Público-Privadas, nas modalidades patrocinada e administrativa, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, nos termos do disposto nesta Lei. (AC)
Art. 5º A Lei no 5.494, de 19 de setembro de 2005, passa a vigorar acrescida do artigo 28-C:
Art. 28-C Para os fins deste decreto considera-se Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada - MIP, a apresentação de propostas, estudos ou levantamentos, por pessoas físicas ou jurídicas da iniciativa privada, com vistas à inclusão de projetos no Programa de PPP. (AC)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. GOVERNADOR DO ESTADO ~RNO Republicada por incorreção - Publicação anterior: DOE n° 124, de 06 de julho de 2015.
Pergunte sobre esta norma
Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.
