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LEI Nº 6.799, DE 27 DE ABRIL DE 2016
Art. 1 Nos eventos públicos patrocinados pelo Governo do Estado do Piauí tais como festas, feiras, exposições e congêneres, fica assegurada parte do espaço físico para a exposição e comercialização de produtos oriundos da economia solidária.
Parágrafo único V E T A D O.
Art. 2 O espaço físico a que se refere o caput do art. 1º desta Lei deve ganhar destaque e localizar-se, preferencialmente, na entrada do evento.
Art. 3 Os estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I advertência;
II multa;
III vedação da realização de novos eventos com patrocínio do Governo do Estado pelo prazo de 2 (dois) anos.
Art. 4 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 5 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pergunte sobre esta norma
Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.
