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LEI Nº 6.884, DE 29 DE AGOSTO DE 2016
Art. 1 Fica Instituído o "Dia Estadual da Conservação da Biodiversidade Marinha e Costeira", a ser comemorado anualmente no Estado do Piauí no dia 28 de agosto, objetivando prioritariamente: 1 - A Promoção de ações e atividades que divulguem o potencial socioeconômico e ambiental resultantes da proteção do ambiente natural, da cultura e da história das comunidades e suas relações com a biodiversidade marinha , que devem representar um dos pilares da sustentabilidade do turismo na região.
Parágrafo único O "Dia Estadual da Conservação da Biodiversidade Marinha e Costeira" constará no calendário oficial de eventos do Estado do Piauí.
Art. 2 Ficam reconhecidas, como Patrimônios Naturais do Estado do Piauí, as seguintes espécies animais presentes e com ocorrência em nosso estado: 1 - o Peixe-Boi Marinho; li - as Tartarugas Marinhas; Ili - o Cavalo-Marinho.
Art. 3 O Poder Público Estadual deverá promover ações para fortalecer: 1 - ações para a proteção e conservação dessas espécies; li - promover agendas ambientais comuns, integrando o poder público , os centros de pesquisa, as organizações não governamentais e outras representações da sociedade civil organizada; Ili - a integração interinstitucional permitindo que as políticas públicas para conservação do meio ambiente, sempre sejam presentes nas estratégias e metas governamentais, em diversos níveis, com foco na consolidação e estabelecimento de novas áreas prioritárias para conservação;
IV a proteção dessas espécies do Patrimônio Natural do Estado do Piauí e seus habitats, evitando ou coibindo atividades que possam causar danos aos mesmos;
V a divulgação, em publicações promocionais de turismo, do "status" de Patrimônio Natural, conferido a estes animais;
VI a articulação com entidades científicas e preservacionistas, visando o estudo e conservação dos Patrimônios Naturais do Estado do Piauí e a conscientização da população para a sua preservação;
VII a implementação, na Educação Ambiental formal e não-formal, de projetos n11.::> .::>nnlnhP.m P.m ~11::i temática a conservacão desses animais e seus habitats.
Art. 4 º No "Dia Estadual da Conservação da Biodiversidade Marinha e Costeira" os órgãos públicos realizarão eventos culturais, educacionais, esportivos, ambientais e turísticos destinados a divulgar e promover a conservação dos Patrimônios Naturais do Estado do Piauí e de seus habitats, destacando a sua importância como ícones da conservação, pesquisa e do turismo sustentável no Estado do Piauí;
Art. 5 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.
