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LEI Nº 6.935, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016
Art. 1º Os arts. 27 e 31 da Lei nº 5.494, de 19 de setembro de 2005 , passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27 ⋯
§ 1º O Conselho Gestor será presidido pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, suas atividades serão coordenadas pela Superintendência de Parcerias e Concessões e sua composição terá, como membros efetivos:
I Secretário de Governo;
II Secretário de Administração;
III Secretário de Planejamento;
IV Secretário de Fazenda;
V Procurador Geral do Estado." (NR)
Art. 31 Compete à Superintendência de Parcerias e Concessões, órgão integrante da estrutura da Secretaria de Estado da Administração e Previdência:
§ 2º Fica o Secretário de Administração e Previdência autorizado a expedir normas e orientações sobre funcionamento da Superintendência de Parcerias Público-Privadas e Concessões. "(NR)
Art. 2º O art. 35 da Lei Complementar nº 28, de 09 de junho de 2003 , passa a vigorar com · a seguinte redação:
Art. 35 ⋯
XVI gerir as parcerias público-privadas e concessões realizadas pela Administração Pública estadual.
§ 1º ⋯ 11 ⋯
d de parcerias público-privadas e concessões ⋯ _ ⋯ (NR)
Art. 3º Os cargos em com1ssao da Secretaria de Estado de Governo, vinculados à Superintendência de Parcerias e Concessões, ficam remanejados para a Secretaria de Estado da Administração e Previdência, com a mesma denominação, quantidade e símbolos, na forma do regulamento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Pergunte sobre esta norma
Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.
