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LEI Nº 6.964, DE 3 DE ABRIL DE 2017
Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Estado do Piauí, a Semana Estadual do Hip-Hop, a ser realizada, anualmente, na semana do dia 12 do mês de novembro, passando a constar no Calendário Oficial do Estado do Piauí.
§ 1º Durante a Semana Estadual do Hip-Hop, poderão, por iniciativa dos integrantes deste movimento cultural e das entidades que os consagram, ser realizadas manifestações artísticas, oficinas, debates, palestras, entre outras, visando propagar a cultura do Hip-Hop como ferramenta de integração social e de ressocialização de jovens.
§ 2º As festividades da Semana Estadual do Hip-Hop deverão contar com a participação de instituições públicas, entidades da sociedade civil, apoio das agências de financiamentos, empresas e outros.
Art. 2º A data 12 de outubro fica declarada como “Dia Estadual do Hip-Hop no Piauí”.
Art. 3º A Secretaria de Estado da Cultura ficará encarregado da programação da promoção dos eventos, manifestações artísticas, oficinas, debates, palestras e outros incentivos que possam divulgar e promover a cultura do Hip-Hop no Piauí.
Art. 4º A Semana Estadual do Hip-Hop encerar-se-á com o Encontro Piauiense de Hip- Hop, a ser instituído pela Secretaria de Estado da Cultura.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pergunte sobre esta norma
Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.
