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LEI Nº 7.211, DE 22 DE ABRIL DE 2019
Parcialmente revogada por Lei nº 8.157/2023, Art. 8º — “os arts. 17, 18 e 19”
Art. 1 Os arts. 10, 14, 16, 21, 29, 29-L, 31, 32, 34, 35, 35-A, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 46-A, 46-C, 46-D, 51, 53, 57, 58, 59, 59-A, 62-A, 62-B, 68-C e 71-A da Lei Complementar nº 28, de 9 de junho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 ⋯
IX Secretaria da Agricultura Familiar;
XII Secretaria do Desenvolvimento Econômico;
XIII Secretaria da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos;
XIV Secretaria do Agronegócio e Empreendedorismo Rural;
§ 1º
II superintendências:
a de articulação governamental;
b de articulação institucional;
c de relações sociais;
d de gestão interna;
e de representação do Estado em Brasília;
f de parcerias público-privadas e concessões;
§ 2º A Superintendência de representação do Estado em Brasília e a Superintendência de parcerias público-privadas e concessões terão autonomia financeira e contábil, no grau estritamente necessário à prática das atividades que lhes são inerentes.
§ 5º Vincula-se à Secretaria de Governo a Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Piauí." (NR) "Art. 21 ⋯
Parágrafo único Os cargos de Procurador-Geral do Estado, de Defensor-Geral do Estado, de Controlador-Geral do Estado e o de Diretor Geral de Reforma e Regularização Fundiária têm natureza de Secretário de Estado, com idênticos direitos, deveres e prerrogativas." (NR) "Art. 14 ⋯
I gabinete do Procurador-Geral do Estado;
XIII formular diretrizes e coordenar as políticas e ações para negociações internacionais e para captar recursos financeiros de organismos multilaterais e agências governamentais estrangeiros;
II gabinete do Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos;
III gabinete do Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos;
XV gerir as parcerias público-privadas e concessões realizadas pela Administração Pública estadual;
IV elaborar, registrar e controlar decretos e atos administrativos da competência do Chefe do Poder Executivo, inclusive atos de provimento, vacância, afastamento e disponibilidade de servidores públicos, observado o disposto no artigo 151, II, "b", da Constituição Estadual de 1989;
VI assistência de serviços;
VII assessoria técnica;
VIII gerências;
IX coordenações." (NR) "Art. 29 ⋯
V diretorias:
a chefia da Procuradoria Judicial;
b chefia de Núcleo Judicial da Administração Direta;
c chefia de Núcleo Judicial da Administração Indireta;
d chefia da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Meio Ambiente;
e chefia da Procuradoria Tributária;
f chefia da Procuradoria da Dívida Ativa;
g chefia da Procuradoria de Fiscalização e Controle dos Atos Administrativos;
h chefia da Consultoria Jurídica;
i chefia adjunta da Consultoria Jurídica;
j chefia da Procuradoria Previdenciária;
k chefia da Procuradoria de Licitações e Contratos;
l chefia adjunta da Procuradoria de Licitações e Contratos;
m chefia da Procuradoria do Estado perante os Tribunais de Contas;
n chefias das Consultorias Setoriais;
o chefias das Procuradorias Regionais;
p diretoria administrativo-financeira;
Art. 31 Compete à Secretaria do Desenvolvimento Econômico:
I promover, orientar, coordenar e supervisionar a política de desenvolvimento da indústria, comércio e serviços do Estado do Piauí;
VII promover o desenvolvimento sustentável das micro e pequenas empresas e fomentar o empreendedorismo, em parcerias com outros entes municipais, estaduais, federais, organizações não governamentais e parceiros privados;
VIII articular e propor políticas públicas direcionadas para o desenvolvimento empreendedorismo e novas formas de autossustentação financeira para a sociedade;
IX promover a educação empreendedora e a cultura da cooperação;
X fortalecer o associativismo e a cooperação em redes e organizações de pequenos e médios negócios;
XI estimular a implementação de políticas públicas municipais voltadas para o empreendedorismo;
§ 1º A Secretaria do Desenvolvimento Econômico terá a seguinte estrutura básica:
II ⋯
d de desenvolvimento econômico;
e de atração de investimentos;
III ⋯
d diretoria de empreendedorismo;
i diretoria de gestão das câmaras setoriais;
§ 2º Integram também a estrutura básica da Secretaria do Desenvolvimento Econômico: ⋯ " (NR) "Art. 32. Vinculam-se à Secretaria do Desenvolvimento Econômico: ⋯ " (NR) "Subseção IV DA SECRETARIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, TRABALHO E DIREITOS HUMANOS
Art. 34 Compete à Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos:
I promover a articulação entre órgãos públicos e sociedade civil quanto à política estadual da assistência social, trabalho e direitos humanos;
XXII elaborar e executar as políticas do governo relativas à geração de emprego e renda, de apoio ao trabalhador, de segurança e de saúde no trabalho;
XXIII promover a integração do adolescente, do idoso, de pessoas portadoras de deficiência e populações identitárias;
XXIV participar da formulação e da execução da política de trabalho do Estado, diretamente ou por meio de cooperação com organismos públicos ou privados;
XXV formular, implementar, coordenar e avaliar a política estadual de formação de mão de obra, visando qualificar e proporcionar uma melhor inserção no sistema produtivo;
XXVI formular e implementar ações que visem a facilitar o acesso de trabalhadores urbanos e rurais ao mercado de trabalho;
XXVII promover o intercâmbio político e social com as classes trabalhadoras do Estado e do país;
XXVIII apoiar a organização da sociedade, com vistas a desenvolver programas de geração de rendas e alternativas de trabalho;
XXIX promover e articular política pública de intermediação de mão de obra, por meio de convênios ou instrumentos congêneres, visando a geração de empregos formais no mercado de trabalho;
XXX exercer outras atividades correlatas com suas atribuições.
§ 1º A Secretaria da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos terá a seguinte estrutura: I-A - superintendências:
II ⋯
a diretoria administrativo-financeira;
e diretoria de atendimento socioeducativo;
b diretoria de gestão do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
c diretoria de proteção social básica;
d diretoria de proteção social especial;
f diretoria de qualificação profissional e social;
g diretoria de inclusão social;
h diretoria de segurança alimentar e nutricional;
i diretoria de direitos humanos;
a da assistência social;
b do trabalho, renda e inclusão social;
III ⋯
m de folha de pagamento;
n de promoções, progressões e enquadramentos;
o do Centro Integrado de Atenção ao Servidor Público do Estado do Piauí - CIASPI;
p de gestão do Centro Administrativo;
c de direitos humanos;
d de intermediação de mão de obra;
§ 2º Integram também a estrutura básica da Secretaria da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos: ⋯ " (NR) "Art. 35 ⋯
I ⋯
c avaliar, coordenar, controlar e orientar acerca da situação do quadro de pessoal dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, propondo os ajustes necessários quanto à lotação dos servidores;
f desenvolvimento de ações nas áreas de atenção e promoção da saúde do servidor, perícia médica e condições de trabalho;
III coordenar, promover estudos e ações na área de modernização administrativa e reforma do Estado, visando o aperfeiçoamento permanente de práticas, métodos, fluxos e procedimentos de gestão;
X coordenar, orientar e controlar, junto com a Secretaria da Fazenda, as atividades de avaliação do gasto, visando assegurar melhor utilização dos recursos públicos, podendo decidir sobre a autorização e suspensão de gastos, em observância ao princípio da eficiência e diretrizes administrativas do Governo do Estado;
§ 3º Vinculam-se à Secretaria da Administração e Previdência:
I o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí - IASPI; ⋯ " (NR) "Art. 35-A ⋯
XIX realizar obras públicas estritamente no âmbito de sua competência, cabendo-lhe projetar, licitar, executar, fiscalizar, receber, direta ou indiretamente, obras e serviços de engenharia na área de infraestrutura turística ⋯ " (NR) "Subseção IX DA SECRETARIA DA AGRICULTURA FAMILIAR
Art. 39 Compete à Secretaria da Agricultura Familiar:
XVI desenvolver ações com a finalidade de conceder aos trabalhadores rurais apoio à instalação de suas famílias, infraestrutura comunitária, capacitação e assessoria técnica, com vistas à consolidação social e produtiva dos projetos de instalação das famílias na terra;
XVII propor, incentivar e dar apoio, a formatação e implementação de associações comunitárias e cooperativas, visando apresentar projetos de investimentos;
XVIII propor, realizar e supervisionar estudos e mapeamento do cenário atual do mercado de piscicultura no Estado e suas potencialidades, bem como realizar e supervisionar ações de infraestrutura para melhoria da cadeia produtiva do setor;
XIX propor, coordenar e gerir, diretamente ou em parceria com entidades sociais públicas ou privadas, investimentos em infraestrutura básica, produtiva e habitacional rural, visando a consolidação de forma digna e produtiva do homem no campo.
§ 4º Para realização de vistorias, avaliações e perícias previstas no inciso II do caput, o órgão ou entidade interessada poderá executar a atribuição diretamente caso disponha de profissional habilitado em seu quadro de pessoal ou credenciado." (NR) "Art. 42 ⋯
§ 2º Vinculam-se à Secretaria da Agricultura Familiar:
V Coordenadoria de Fomento à Irrigação." (NR) "Art. 40 ⋯
X viabilizar a infraestrutura e equipamentos necessários para qualificar a oferta de cursos de educação tecnológica, considerando os arranjos produtivos locais;
XI apoiar, gerenciar, garantir e viabilizar o funcionamento de novos polos de educação aprovados pela autoridade competente, bem como manter os polos existentes;
XII celebrar convênios, acordos, termos de cooperação e outros, de forma a aperfeiçoar a qualidade da educação tecnológica, considerando as particularidades territoriais.
§ 1º A Secretaria da Agricultura Familiar terá a seguinte estrutura:
a de planejamento estratégico e territorial;
II superintendências:
a dos programas para agricultura familiar;
b de desenvolvimento rural;
c de apoio a aquicultura, apicultura, ovinocaprinocultura e cajucultura;
d de projetos estratégicos;
e diretoria de orçamento;
f diretoria de operações externas;
g diretoria de operações internas;
h diretoria de estudos econômicos e sociais;
i diretoria de estatística e informação;
j diretoria de gestão de parcerias;
k diretoria de gestão e monitoramento de ações estratégicas - SIMO;
l diretoria técnica de elaboração de projetos;
m diretoria técnica de preparação para execução de projetos;
I projetar, licitar, executar, fiscalizar e receber, direta ou indiretamente, obras e serviços de engenharia de interesse da administração pública estadual, especialmente as obras de construção, reforma e manutenção predial dos órgãos e entidades estaduais, bem como bens imóveis objeto de convênio ou instrumento congênere;
b de orçamento e cooperação técnico-financeira;
c de estudos econômicos e sociais;
IX promover e realizar pesquisas destinadas ao conhecimento dos processos econômicos, sociais e de gestão pública do Estado do Piauí;
XI incentivar a pesquisa socioeconômica aplicada e o estudo e gestão das políticas públicas e de organizações públicas, visando o desenvolvimento sustentável do Piauí;
XII subsidiar ações do governo no que concerne ao desenvolvimento econômico, social e ambiental, aglutinando competências técnicas especializadas voltadas para todos os setores da economia piauiense, quanto à competitividade, melhoria da renda e capacidade arrecadadora;
X realizar estudos prospectivos de curto, médio e longo prazo;
d de gestão de projetos;
XIII realizar atividades de pesquisa, planejamento econômico e assessoria técnica ao Governo Estadual nas áreas de sua competência.
III ⋯
a diretoria de gestão interna;
b diretoria de inteligência estratégica;
c diretoria de gestão hídrica; ⋯ " (NR) "Art. 44 ⋯
d diretoria de gestão de médio risco;
e diretoria de gestão de baixo risco;
f diretoria de planejamento e gestão do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP;
g diretoria administrativo-financeira;
h diretoria da unidade de formação da Academia de Polícia;
i diretoria de fomento à piscicultura;
j diretoria de apoio a projetos locais;
k corregedoria; ⋯ " (NR) "Art. 46-A ⋯
XIV realizar obras públicas estritamente no âmbito de sua competência, cabendo-lhe projetar, licitar, executar, fiscalizar, receber, direta ou indiretamente, obras e serviços de engenharia, especialmente aquelas voltadas à melhoria de equipamentos públicos e mobilidade urbana.
§ 3º A administração prisional observará o disposto na Lei de Execução Penal, bem como a legislação estadual referente a direito penitenciário." (NR) "Art. 43 ⋯
XXVII Instituto de Águas e Esgotos do Piauí;
XXXIII Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Piauí - AGRESPI." (NR) "Art. 53 ⋯
XXXV Secretaria do Agronegócio e Empreendedorismo Rural ⋯ " (NR) "Art. 58 ⋯
III Secretaria do Desenvolvimento Rural em Secretaria da Agricultura Familiar;
XIV Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Tecnológico em Secretaria do Desenvolvimento Econômico; ⋯ " (NR) "Art. 59 ⋯
XV Coordenadoria de Educação por meio de Mediação Tecnológica;
XXI Secretaria do Trabalho e Empreendedorismo;
XXII Instituto Superior de Educação Antonino Freire." (NR) "Art. 62-B ⋯
X Coordenador de Lazer e Desenvolvimento Social e Urbano;
XI Secretário do Desenvolvimento Econômico e Tecnológico em Secretário do Desenvolvimento Econômico; ⋯ " (NR) "Art. 59-A ⋯
XII Instituto de Águas e Esgotos do Piauí;
XIII Coordenadoria de Infraestrutura Aeroportuária;
I da Secretaria da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos:
a o atual acervo da Secretaria do Trabalho e Empreendedorismo e da Secretaria da Assistência Social e Cidadania necessário ao desempenho de suas atribuições, a ser definido por regulamento;
II o Instituto de Águas e Esgotos do Piauí; ⋯ " (NR) "Art. 46-D ⋯
a o atual acervo da Coordenadoria de Infraestrutura Aeroportuária necessário ao desempenho de suas atribuições, a ser definido por regulamento;
IV Secretaria da Assistência Social e Cidadania em Secretaria da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos;
a o atual acervo da Coordenadoria de Modernização e Qualificação de Empreendimentos Públicos necessário ao desempenho de suas atribuições, a ser definido por regulamento;
IX Secretário do Agronegócio e Empreendedorismo Rural." (NR) "Art. 62-A ⋯
a o acervo da Coordenadoria de Combate à Pobreza Rural e da Coordenadoria de Apoio à Piscicultura necessário ao desenvolvimento de suas atribuições, a ser definido por regulamento;
XVI Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Piauí - AGRESPI." (NR) "Art. 57 ⋯
a o atual acervo da Coordenadoria de Educação por meio de Mediação Tecnológica necessário ao desenvolvimento de suas atribuições, a ser definido por regulamento;
b os bens, direitos e valores que, a qualquer título, lhe sejam alocados ou transferidos;
XVII realizar obras públicas estritamente no âmbito de sua competência, cabendo-lhe projetar, licitar, executar, fiscalizar, receber, direta ou indiretamente, obras e serviços de engenharia necessários às ações de defesa civil ⋯ " (NR) "Art. 51 ⋯
a o atual acervo da Coordenadoria de Gestão dos Recursos Hídricos necessário ao desenvolvimento de suas atribuições, a ser definido por regulamento;
b os bens, direitos e valores que, a qualquer título, lhe sejam alocados ou transferidos;
XVIII Coordenadoria de Combate à Pobreza Rural;
a o atual acervo da Coordenadoria do Agronegócio e dos Cerrados necessário ao desenvolvimento de suas atribuições, a ser definido por regulamento;
b os bens, direitos e valores que, a qualquer título, lhe sejam alocados ou transferidos;
XIX Coordenadoria de Lazer e Desenvolvimento Social e Urbano;
a o atual acervo do Ouvidor-Geral do Estado necessário ao desenvolvimento de suas atribuições, a ser definido por regulamento;
b os bens, direitos e valores que, a qualquer título, lhe sejam alocados ou transferidos;
XX Coordenadoria de Fomento ao Saneamento Rural;
a o atual acervo da Coordenadoria de Fomento ao Saneamento Rural necessário ao desenvolvimento de suas atribuições, a ser definido por regulamento;
b os bens, direitos e valores que, a qualquer título, lhe sejam alocados ou transferidos." (NR) "Art. 71-A ⋯
Parágrafo único Os cargos de provimento em comissão de pregoeiro e de assistente de licitação serão ocupados, preferencialmente, por servidores públicos efetivos e estáveis, sendo exigidas, para o primeiro, a conclusão de curso superior em qualquer área de conhecimento e comprovada experiência na área de licitações públicas, na forma definida em regulamento." (NR)
Art. 2 A Lei Complementar nº 28, de 9 de junho de 2003, passa a vigorar acrescida dos arts. 36-A e 68-G, com a redação a seguir: "Subseção VI-A DA SECRETARIA DO AGRONEGÓCIO E EMPREENDEDORISMO RURAL
Art. 36-A Compete à Secretaria do Agronegócio e Empreendedorismo Rural:
I definir e implementar políticas e ações que possibilitem o desenvolvimento do agronegócio piauiense nos mercados regional, nacional e internacional;
II propor, buscar e apoiar infraestrutura e serviços de apoio à produção da agropecuária, agroindústria e fruticultura, visando a eficiência produtiva;
III conceber e implementar ações de fortalecimento de polos potenciais para a produção de grãos;
IV aumentar a integração dos pequenos e médios produtores de grãos na região do MATOPIBA;
V implementar ações visando o fortalecimento da cadeia produtiva dos produtos da pecuária, aquicultura e fruticultura;
VI atrair novos negócios, parques tecnológicos e projetos de pesquisa no âmbito de sua competência.
§ 1º A Secretaria do Agronegócio e Empreendedorismo Rural terá a seguinte estrutura:
I gabinete do Secretário;
II unidades de diretorias:
a diretoria administrativo-financeira;
b diretoria de pecuária;
c diretoria de produção de grãos;
d diretoria de fruticultura e agroindústria;
III assistência de serviços;
IV assessoria técnica;
V gerências;
VI coordenações.
§ 2º Vincula-se à Secretaria do Agronegócio e Empreendedorismo Rural a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí - ADAPI." (NR) "Art. 68-G. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a extinção das seguintes entidades:
I Companhia Metropolitana de Transportes Públicos - CMTP;
II Companhia de Terminais Alfandegados do Piauí - PORTO-PI;
III Companhia Administradora da Zona de Processamento de Exportação de Parnaíba - ZPE Parnaíba.
Art. 3 Os arts. 2º e 4º da Lei Complementar nº 29, de 17 de julho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º ⋯
IX formular, coordenar, executar e avaliar os planos, programas e projetos atinentes à promoção do lazer e da atividade física, como um instrumento de inclusão e desenvolvimento social no âmbito do Estado do Piauí;
X promover o acesso à pratica do lazer e à atividade física da população piauiense, de forma equânime e participativa, visando à integração e inclusão social;
XI definir normas e critérios para o funcionamento e utilização dos espaços públicos para a prática do lazer e as atividades físicas por parte da população;
XII promover a articulação com órgãos federais e municipais, de modo a assegurar a coordenação e a execução de programas e ações de promoção do lazer e atividade física;
XIII definir, promover e divulgar o calendário anual das atividades de lazer do Estado do Piauí, de forma articulada e participativa com as organizações correlatas, em consonância com as diretrizes gerais do governo estadual e da legislação vigente;
XIV administrar o funcionamento, manutenção e qualidade da infraestrutura física e unidades que compõem a rede pública estadual de lazer;
XV implantar e manter atualizado um sistema de informação sobre o lazer e a atividade física, em articulação com órgãos federais e municipais afins." (NR) "Art. 4º A Fundação dos Esportes do Piauí terá a seguinte estrutura básica:
I Presidência;
II diretorias:
a administrativo-financeira;
b de gestão de equipamentos de esporte e lazer;
c de desportos;
d de esportes escolares;
III gerências;
IV coordenações;
V supervisões;
VI assessoria técnica;
VII assistência de serviços;
VIII formular, executar e avaliar a política estadual fixada para a promoção do lazer e da atividade física, em consonância com as diretrizes gerais do governo estadual e da legislação vigente;
Parágrafo único " (NR)
Art. 4 O art. 31 da Lei Complementar nº 71, de 26 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 31 ⋯
§ 1º Acesso é a elevação do pessoal dos cargos do magistério à classe imediatamente superior a que pertence, condicionado à existência de vaga ⋯ "(NR)
Art. 5 O art. 3º da Lei nº 4.664, de 20 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º ⋯
VIII promover e apoiar ações e atividades de incentivo à ciência, tecnologia e de inovação no Estado do Piauí, inclusive a realização de eventos técnico-científicos;
X promover, orientar, coordenar e supervisionar a política de desenvolvimento de ciência, tecnologia e inovação no Estado do Piauí;
XI proporcionar a formação e desenvolvimento de recursos humanos, incentivando sua capacitação nas áreas de pesquisa, ciência e tecnologia;
XII dimensionar e manter atualizado o sistema estadual de ciência e tecnologia;
XIII planejar o sistema estadual de ciência e tecnologia;
XIV promover a integração entre universidade, empresa e sociedade;
XV integrar as instituições de ensino e pesquisa do Estado, focando os setores estratégicos de desenvolvimento do Piauí, com o objetivo de elaboração de projetos e captação de recursos junto aos órgãos do governo federal de fomento a tecnologia e inovação;
XVI consolidar, expandir e aprimorar a base piauiense de ciência e tecnologia."(NR)
Art. 6 O art. 1º da Lei nº 5.318, de 24 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º ⋯
XII realizar obras públicas estritamente no âmbito de sua competência, cabendo-lhe projetar, licitar, executar, fiscalizar, receber, direta ou indiretamente, obras e serviços de engenharia relativos a construção, manutenção e conservação de rodovias estaduais pavimentadas e não pavimentadas ⋯ "(NR)
Art. 7 O art. 1º da Lei nº 5.491, de 26 de agosto de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica criada a autarquia estadual, Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí - ADAPI, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, vinculada à Secretaria da Agronegócio e Empreendedorismo Rural, com a finalidade de elaborar, coordenar e executar a Política de Defesa Agropecuária no Estado do Piauí." (NR)
Art. 8 O art. 31 da Lei nº 5.494, de 19 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 31. Compete à Superintendência de Parcerias Público-Privadas e Concessões, órgão integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Governo: ⋯
§ 2º Fica o Secretário de Governo autorizado a expedir normas e orientações sobre o funcionamento da Superintendência de Parcerias Público-Privadas e Concessões ⋯ "(NR)
Art. 9 A ementa da Lei nº 5.641, de 12 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Cria o Instituto de Águas e Esgotos do Piauí e dá outras providências."
Art. 10 Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10 e 12 da Lei nº 5.641, de 12 de abril de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica criado o Instituto de Águas e Esgotos do Piauí, autarquia estadual, vinculada à Secretaria das Cidades, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio próprio, sede e foro na Capital do Estado, prazo de duração indeterminado, com a finalidade de formular a política de saneamento básico, assegurando a proteção da saúde da população e a salubridade do meio ambiente urbano e rural, executando e implantando os serviços, a infraestrutura e as instalações operacionais.
§ 1º Para cada membro que compõe o Conselho Superior, haverá um suplente.
§ 2º O Diretor Geral indicará o seu suplente, escolhido entre os diretores do Instituto de Águas.
§ 3º Os membros suplentes substituirão os titulares nos impedimentos ou eventuais ausências.
§ 4º Os membros do Conselho Superior não receberão qualquer remuneração pela atuação no Conselho, sendo consideradas de relevante interesse público as funções por eles exercidas." (NR) "Art. 5º O Conselho Superior tem as funções de unidade consultiva e deliberativa das atividades do Instituto de Águas, com a competência de: ⋯
c manifestar-se sobre o relatório da administração; ⋯
Parágrafo único Para efeitos desta Lei, Instituto de Águas e Esgotos do Piauí ou simplesmente Instituto de Águas são expressões que se equivalem." (NR) "Art. 2º Ao Instituto de Águas compete: ⋯
II um representante da Prefeitura Municipal de Teresina;
VIII instalar e fiscalizar os ramais domiciliares;
IX efetuar a suspensão do fornecimento dos serviços quando se verificar atraso no pagamento;
VI receber subvenções, doações ou auxílios;
VII manter em boas condições sanitárias os mananciais utilizados nos sistemas de abastecimento de água;
a diretoria técnica e de obras;
b diretoria de operações e de gestão comercial;
c diretoria de sustentabilidade e de programas especiais;
d diretoria administrativo-financeira; ⋯ "(NR) "Art. 4º O Conselho Superior do Instituto de Águas e Esgotos do Piauí, órgão consultivo e de deliberação coletiva, será composto de 07 (sete) membros, na forma a seguir:
I contratar operações financeiras com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, destinadas a antecipar ou complementar recursos de interesse da autarquia, com o objetivo de financiar os investimentos para a manutenção, ampliação e implementação dos sistemas de águas e esgotos, resíduos sólidos e ações de drenagem; ⋯
X planejar e promover a educação ambiental no âmbito de sua competência;
XI formular, executar e avaliar a política estadual fixada para a promoção do saneamento rural, em consonância com a legislação vigente;
III um representante da Associação Piauiense de Municípios - APPM;
XII formular, coordenar, executar e avaliar os planos, programas e projetos atinentes ao saneamento rural, como um instrumento de melhoria da qualidade de vida na zona rural do Estado do Piauí;
IV atuar em todo território do Estado, com a anuência dos municípios piauienses, coligindo elementos, dados estatísticos e promovendo os levantamentos necessários ao planejamento, a elaboração de projetos e a execução de obras e serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário visando intervir em suas áreas urbanas e rurais, no âmbito de sua competência;
XIII promover a articulação com órgãos federais e municipais, de modo a assegurar a coordenação e a execução de programas e ações relacionadas com o saneamento rural;
V um representante dos trabalhadores e um suplente, escolhidos entre os servidores que estiverem exercendo suas atividades na autarquia.
XIV administrar o funcionamento, manutenção e qualidade da infraestrutura física, equipamentos e unidades que compõem o sistema de saneamento rural no Estado do Piauí;
XV implantar, alimentar e manter atualizado um sistema de informação sobre o saneamento rural, em articulação com órgãos federais e municipais afins;
XVI celebrar convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e instituições nacionais e internacionais, na área do saneamento rural;
XVII exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os serviços de sua competência.
Art. 11 A Lei nº 5.641, de 12 de abril de 2007, passa a vigorar acrescida dos arts. 3º- A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3º-E e 3º-F, com a redação a seguir: "Art. 3º-A O Diretor Geral exercerá as funções executivas do Instituto de Esgotos do Piauí, cabendo-lhe, nessa qualidade, o comando hierárquico sobre o pessoal e o serviço e, ainda:
I exercer a chefia superior de todas as unidades executivas e atividades da autarquia;
II supervisionar, coordenar e controlar o conjunto de atividades desenvolvidas pelas unidades;
III assinar, juntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, ou, na ausência deste, com o seu substituto legal, cheques, endossos, atos, contratos e convênios que criem obrigações financeiras;
IV representar, ativa e passivamente, a autarquia, em juízo e fora dele, podendo, para tal fim, designar prepostos com poderes e prazos especificados nos respectivos instrumentos;
V acompanhar a elaboração de normas administrativas e estrutura organizacional.
Parágrafo único Competem ao Diretor Geral as demais atribuições previstas no Regimento Interno da autarquia." (NR) "Art. 3º-B Compete à Assessoria Técnica:
I prestar assessoria técnica, administrativa e de comunicação ao Diretor Geral e às demais unidades de diretoria;
II elaborar estudos, relatórios técnicos e informativos;
III ao assessor técnico de comunicação, com formação superior na área, compete formular, desenvolver e avaliar as atividades e estratégias de comunicação e mídia do Instituto de Águas, cabendo-lhe, dentre outras funções, divulgar informações relativas às ações governamentais da autarquia, receber, analisar e processar solicitações de entrevistas e informações encaminhadas pelos veículos de comunicação e acompanhar a gestão de conteúdo em sítios institucionais do Instituto de Águas na rede mundial de computadores." (NR) "Art. 3º-C Compete à Diretoria Técnica e de Obras:
IV buscar e internalizar novas tecnologias, procurando desenvolvê-las na execução de obras;
V planejar, normatizar e controlar as atividades técnicas da autarquia;
VI elaborar o planejamento geral de curto, médio e longo prazo da autarquia em conjunto com as demais diretorias;
VII implantar e acompanhar sistemas de controle de processos e atividades técnicas da autarquia, com a participação das demais diretorias;
VIII elaborar normas administrativas e padrões técnicos a serem adotados pela autarquia;
IX elaborar estudos de viabilidade para a expansão das atividades da autarquia;
X gerenciar programas institucionais;
XI emitir pareceres quanto a projetos hidrossanitários de edificações que exijam interface com o Instituto de Águas;
XII elaborar diagnósticos e estudos de alternativas para investimento nos sistemas de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, desenvolvimento institucional (DI) e desenvolvimento operacional (DO), ressalvado o previsto no inciso III do art. 3º-E;
XIII coordenar a elaboração e implementação do plano de metas anual e a evolução dos indicadores setoriais e globais da autarquia;
XIV promover intercâmbio com outros órgãos na área de saneamento básico;
XV providenciar licenças ambientais e outros documentos técnicos no âmbito de sua competência.
XVI avaliar, na sua área de atuação, os riscos financeiros e fiscais, propondo medidas e soluções para a mitigação, controle e supressão de tais eventos;
XVII elaborar o planejamento contábil, entendido como a verificação do grau de aderência dos atos e fatos resultantes da gestão orçamentária, financeira e patrimonial com as contas que compõem o plano de contas único do Estado;
XVIII supervisionar, coordenar e orientar o registro e a elaboração dos relatórios contábeis, assegurando a correção dos registros no Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado do Piauí - SIAFE;
XIX promover e homologar a conciliação contábil e financeira com as disponibilidades nos bancos conveniados;
XX planejar, coordenar e controlar a execução dos registros necessários para evidenciar a situação e a composição patrimonial da autarquia;
XXI elaborar as demonstrações contábeis, individual e consolidada, e coordenar o encaminhamento dos demais relatórios destinados a compor a prestação de contas mensal e anual da autarquia aos órgãos de controle interno e externo;
XXII realizar a liquidação e pagamento das despesas programadas, aferindo sua conformidade de acordo com a legislação vigente.
Art. 12 Ficam extintos 8 (oito) cargos em comissão símbolo DAS-4, 7 (sete) cargos em comissão símbolo DAS-3, 8 (oito) cargos em comissão símbolo DAS-2 e 186 (cento e oitenta e seis) funções gratificadas símbolo DAI-7, todos do quadro de pessoal do Instituto de Águas e Esgotos do Piauí.
Art. 13 Os arts. 1º e 2º da Lei nº 5.642, de 12 de abril de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica criado o Instituto de Desenvolvimento do Piauí - IDEPI, autarquia vinculada à Secretaria de Infraestrutura, dotada de autonomia administrativa, financeira, orçamentária e funcional, com sede na Capital do Estado, com objetivo de atuar em obras estruturantes para o desenvolvimento do Estado do Piauí, competindo-lhe:
I realizar obras públicas estritamente no âmbito de sua competência, cabendo-lhe projetar, licitar, executar, fiscalizar, receber, direta ou indiretamente, obras e serviços de engenharia relativos à oferta de recursos hídricos de superfície e subterrâneos, tais como barragens, adutoras e poços; ⋯ "(NR) "Art. 2º ⋯
V diretoria de manutenção e conservação de barragens; ⋯ "(NR)
Art. 14 Os arts. 2º e 3º da Lei nº 5.644, de 12 de abril de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º ⋯
XI administrar os direitos creditórios oriundos do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, absorvidos pela EMGERPI em razão da incorporação da extinta Companhia de Habitação do Piauí - COHAB;
XII gerenciar e administrar as carteiras imobiliárias do Estado, incluindo das extintas Companhia de Habitação do Piauí - COHAB, Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí - IAPEP e Banco do Estado do Piauí - BEP;
XIII adotar os procedimentos administrativos, técnicos e jurídicos necessários à regularização junto às serventias cartorárias de imóveis sob a gestão da autarquia;
XIV promover a avaliação de bens imóveis do acervo patrimonial do Estado, que possam atender às ações dos programas habitacionais do governo, regularizando as ocupações irregulares, para oportunizar a execução de políticas públicas." (NR) "Art. 3º ⋯
IV ⋯
c técnica e engenharia;
d de regularização fundiária urbana; ⋯ "(NR)
Art. 15 O art. 6º da Lei nº 6.673, de 18 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º Os atuais cargos em comissão da Fundação Cultural do Piauí ficam transferidos para a Secretaria de Estado da Cultura, com a mesma denominação, quantidade e símbolos, exceto o cargo de Chefe da Assessoria Jurídica, símbolo DAS-3, que fica renomeado para Assessor Técnico II." (NR)
Art. 16 O art. 84 da Lei nº 6.782, de 28 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 84 ⋯
§ 2º Para os atos administrativos de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão, o dever da Administração de proceder à anulação será exercido em até 10 (dez) anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão do Tribunal de Contas do Estado, salvo comprovada má-fé." (NR)
Art. 17 As atribuições, estrutura, patrimônio, recursos financeiros e orçamentários do Instituto Superior de Educação Antonino Freire - ISEAF serão transferidos à Fundação Universidade Estadual do Piauí.
Revogado pela Lei nº 8.157/2023, sem substituição.§ 1º Os bens imóveis de titularidade do ISEAF serão incorporados ao patrimônio da Fundação Universidade Estadual do Piauí.
Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.§ 2º Os bens móveis, materiais e equipamentos integrantes do patrimônio do ISEAF passarão ao patrimônio da Fundação Universidade Estadual do Piauí, após regular inventário.
Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.§ 3º A Fundação Universidade Estadual do Piauí sucederá a autarquia extinta em todos os seus direitos e créditos decorrentes de lei, ato administrativo, convênio ou contrato, bem assim nas respectivas receitas, que passarão a ser recolhidas em conta aberta em banco oficial.
Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.§ 4º A Fundação Universidade Estadual do Piauí adotará as providências necessárias à celebração de termos aditivos, visando à adaptação dos convênios e instrumentos contratuais em que seja parte a autarquia extinta.
Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.§ 5º O Estado do Piauí sucederá a autarquia extinta em todas as suas obrigações decorrentes de lei, ato administrativo, convênio ou contrato, inclusive obrigações previdenciárias e de pessoal.
Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.§ 6º Ficam cancelados os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda estadual, de responsabilidade da autarquia extinta, nos termos desta Lei.
Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.§ 7º As despesas decorrentes da execução do presente artigo correrão à conta de dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado do Piauí.
Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.Art. 18 É de competência da Fundação Universidade Estadual do Piauí a formação técnico-profissional, o treinamento, o aperfeiçoamento, a especialização, realização de cursos, a capacitação e promoção de cursos de formação e qualificação profissional dos servidores públicos civis no âmbito do Estado do Piauí.
Revogado pela Lei nº 8.157/2023, sem substituição.Parágrafo único Os recursos financeiros e dotações orçamentárias necessários para atender às atividades do caput serão consignados no Orçamento Geral do Estado do Piauí.
Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.Art. 19 O art. 12 da Lei nº 7.048, de 16 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 ⋯
Revogado pela Lei nº 8.157/2023, sem substituição.§ 2º
Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.c Centro de Formação do Servidor Antonino Freire." (NR)
Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.Art. 20 O art. 1º da Lei nº 7.049, de 16 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica criada a Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Piauí - AGRESP, autarquia sob regime especial, vinculada à Secretaria de Governo, dotada de autonomia administrativa, orçamentária e financeira, com sede e foro na Capital do Estado e prazo de duração indeterminado, com a finalidade de regular e fiscalizar os serviços, o saneamento básico, transportes, gás canalizado e infraestrutura geral e demais serviços públicos delegados do Estado do Piauí ⋯ "(NR)
Art. 21 Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir a Fundação Estatal Piauiense de Serviços Hospitalares - FEPISERH, objeto da Lei nº 6.958, de 28 de março de 2017.
Parágrafo único As obrigações legais e contratuais da FEPISERH deverão ser transferidas para a Secretaria da Saúde, na forma do art. 67-B da Lei Complementar nº 28, de 2003.
Art. 22 Para consecução das finalidades desta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a:
I remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias para os órgãos e entidades que, por força desta Lei, absorveram competências de outras unidades, extintas ou não, mantendo-se o respectivo detalhamento por grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso;
II promover, mediante decreto:
a a redistribuição do pessoal efetivo regido pela Lei Complementar nº 13, de 3 de janeiro de 1994, ou regido por estatuto específico, necessário ao atendimento das alterações decorrentes desta Lei, observados os requisitos previstos na legislação de regência;
b a transferência do acervo patrimonial dos órgãos e entidades extintos àqueles que absorveram as suas atribuições ou que foram criados por esta Lei, cabendo à Secretaria da Administração e Previdência conduzir o processo de transferência dos bens;
c a transferência de contratos administrativos, convênios e demais ajustes firmados, observado o art. 67-B da LC nº 28, de 2003, conforme as circunstâncias do caso concreto, incumbindo ao órgão ou entidade sucessora celebrar os respectivos termos aditivos;
d a redistribuição das incumbências atribuídas em leis gerais.
Art. 23 Fica o Poder Executivo autorizado a redefinir, por decreto, a quantidade e a localização de unidades regionais dos órgãos e entidades cuja estrutura seja regionalizada.
Art. 24 Para a consecução dos fins desta Lei, além do disposto no art. 12, ficam extintos 28 (vinte e oito) cargos de natureza especial, 50 (cinquenta) cargos em comissão símbolo DAS-4, 80 (oitenta) cargos em comissão símbolo DAS-3, 230 (duzentos e trinta) cargos em comissão símbolo DAS-2, 15 (quinze) cargos em comissão símbolo DAS-1, 717 (setecentas e dezessete) funções gratificadas símbolo DAI-4, 623 (seiscentas e vinte e três) funções gratificadas símbolo DAI-5, 450 (quatrocentas e cinquenta) funções gratificadas símbolo DAI-6 e 94 (noventa e quatro) funções gratificadas símbolo DAI-7, na forma discriminada no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único Do total de cargos e funções citados no caput, ficam transformados, sem incremento de despesa com pessoal, 26 (vinte e seis) cargos de natureza especial, 62 (sessenta e dois) cargos em comissão símbolo DAS-4, 103 (cento e três) cargos em comissão símbolo DAS-3, 151 (cento e cinquenta e um) cargos em comissão símbolo DAS-2, 1 (um) cargo em comissão símbolo DAS-1 e 33 (trinta e três) funções gratificadas símbolo DAI-7, passando a compor o quadro de cargos na forma discriminada no Anexo II desta Lei.
Art. 25 O Anexo Único da Lei nº 5.641, de 12 de abril de 2007, passa a vigorar nos termos do Anexo III desta Lei.
Art. 26 Ficam remanejados os cargos em comissão da Secretaria da Administração e Previdência vinculados à Superintendência de Parcerias Público-Privadas e Concessões, em conformidade com o discriminado a seguir, para a estrutura da Secretaria de Governo:
I 01 (um) cargo de Superintendente de Parcerias Público-Privadas e Concessões;
II 01 (um) cargo de Diretor de Avaliação Econômico Financeira, símbolo DAS-4;
III 01 (um) cargo de Diretor Técnico, símbolo DAS-4;
IV 01 (um) cargo de Gerente de Projetos e Acompanhamento de Conselho Gestor de Parceria, símbolo DAS-3;
V 07 (sete) cargos de Assessor Técnico III, símbolo DAS-4;
VI 01 (um) cargo de Assessor Técnico I, símbolo DAS-2.
Art. 27 Ficam revogados os arts. 9º, IX; 9º-A; 12-B, § 2º, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII; 29-M; 29-N; 31, VI, XII, XIII, XIV, XVI, XX, § 2º, II; 34, § 3º; 35, XVI, § 1º, II, “d”, § 3º, II; 39, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, § 1º, III, “e”, § 2º, IV; 46-B; 51, XX, XXV; 53, X; 56, V; 57, XIX, XXXIII, XXXIV; 58-A, III; 60, § 1º, XV, XVI; 63-A; 63-B; 68-E e 68-F, todos da Lei Complementar nº 28, de 9 de junho de 2003, 18 da Lei nº 4.664, de 20 de dezembro de 1993, e 39 da Lei nº 7.049, de 16 de outubro de 2017.
Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Pergunte sobre esta norma
Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.
