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InícioLegislação Lei nº 7.211/2019

LEI Nº 7.211, DE 22 DE ABRIL DE 2019

LeiRevogada parcialmenteAmbiente de Negócios

Parcialmente revogada por Lei nº 8.157/2023, Art. 8º — “os arts. 17, 18 e 19

Art. 1 Os arts. 10, 14, 16, 21, 29, 29-L, 31, 32, 34, 35, 35-A, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 46-A, 46-C, 46-D, 51, 53, 57, 58, 59, 59-A, 62-A, 62-B, 68-C e 71-A da Lei Complementar nº 28, de 9 de junho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 ⋯

IX Secretaria da Agricultura Familiar;

XII Secretaria do Desenvolvimento Econômico;

XIII Secretaria da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos;

XIV Secretaria do Agronegócio e Empreendedorismo Rural;

§ 1º

II superintendências:

a de articulação governamental;

b de articulação institucional;

c de relações sociais;

d de gestão interna;

e de representação do Estado em Brasília;

f de parcerias público-privadas e concessões;

§ 2º A Superintendência de representação do Estado em Brasília e a Superintendência de parcerias público-privadas e concessões terão autonomia financeira e contábil, no grau estritamente necessário à prática das atividades que lhes são inerentes.

§ 5º Vincula-se à Secretaria de Governo a Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Piauí." (NR) "Art. 21 ⋯

Parágrafo único Os cargos de Procurador-Geral do Estado, de Defensor-Geral do Estado, de Controlador-Geral do Estado e o de Diretor Geral de Reforma e Regularização Fundiária têm natureza de Secretário de Estado, com idênticos direitos, deveres e prerrogativas." (NR) "Art. 14 ⋯

I gabinete do Procurador-Geral do Estado;

XIII formular diretrizes e coordenar as políticas e ações para negociações internacionais e para captar recursos financeiros de organismos multilaterais e agências governamentais estrangeiros;

II gabinete do Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos;

III gabinete do Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos;

XV gerir as parcerias público-privadas e concessões realizadas pela Administração Pública estadual;

IV elaborar, registrar e controlar decretos e atos administrativos da competência do Chefe do Poder Executivo, inclusive atos de provimento, vacância, afastamento e disponibilidade de servidores públicos, observado o disposto no artigo 151, II, "b", da Constituição Estadual de 1989;

VI assistência de serviços;

VII assessoria técnica;

VIII gerências;

IX coordenações." (NR) "Art. 29 ⋯

V diretorias:

a chefia da Procuradoria Judicial;

b chefia de Núcleo Judicial da Administração Direta;

c chefia de Núcleo Judicial da Administração Indireta;

d chefia da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Meio Ambiente;

e chefia da Procuradoria Tributária;

f chefia da Procuradoria da Dívida Ativa;

g chefia da Procuradoria de Fiscalização e Controle dos Atos Administrativos;

h chefia da Consultoria Jurídica;

i chefia adjunta da Consultoria Jurídica;

j chefia da Procuradoria Previdenciária;

k chefia da Procuradoria de Licitações e Contratos;

l chefia adjunta da Procuradoria de Licitações e Contratos;

m chefia da Procuradoria do Estado perante os Tribunais de Contas;

n chefias das Consultorias Setoriais;

o chefias das Procuradorias Regionais;

p diretoria administrativo-financeira;

Art. 31 Compete à Secretaria do Desenvolvimento Econômico:

I promover, orientar, coordenar e supervisionar a política de desenvolvimento da indústria, comércio e serviços do Estado do Piauí;

VII promover o desenvolvimento sustentável das micro e pequenas empresas e fomentar o empreendedorismo, em parcerias com outros entes municipais, estaduais, federais, organizações não governamentais e parceiros privados;

VIII articular e propor políticas públicas direcionadas para o desenvolvimento empreendedorismo e novas formas de autossustentação financeira para a sociedade;

IX promover a educação empreendedora e a cultura da cooperação;

X fortalecer o associativismo e a cooperação em redes e organizações de pequenos e médios negócios;

XI estimular a implementação de políticas públicas municipais voltadas para o empreendedorismo;

§ 1º A Secretaria do Desenvolvimento Econômico terá a seguinte estrutura básica:

II

d de desenvolvimento econômico;

e de atração de investimentos;

III

d diretoria de empreendedorismo;

i diretoria de gestão das câmaras setoriais;

§ 2º Integram também a estrutura básica da Secretaria do Desenvolvimento Econômico: ⋯ " (NR) "Art. 32. Vinculam-se à Secretaria do Desenvolvimento Econômico: ⋯ " (NR) "Subseção IV DA SECRETARIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, TRABALHO E DIREITOS HUMANOS

Art. 34 Compete à Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos:

I promover a articulação entre órgãos públicos e sociedade civil quanto à política estadual da assistência social, trabalho e direitos humanos;

XXII elaborar e executar as políticas do governo relativas à geração de emprego e renda, de apoio ao trabalhador, de segurança e de saúde no trabalho;

XXIII promover a integração do adolescente, do idoso, de pessoas portadoras de deficiência e populações identitárias;

XXIV participar da formulação e da execução da política de trabalho do Estado, diretamente ou por meio de cooperação com organismos públicos ou privados;

XXV formular, implementar, coordenar e avaliar a política estadual de formação de mão de obra, visando qualificar e proporcionar uma melhor inserção no sistema produtivo;

XXVI formular e implementar ações que visem a facilitar o acesso de trabalhadores urbanos e rurais ao mercado de trabalho;

XXVII promover o intercâmbio político e social com as classes trabalhadoras do Estado e do país;

XXVIII apoiar a organização da sociedade, com vistas a desenvolver programas de geração de rendas e alternativas de trabalho;

XXIX promover e articular política pública de intermediação de mão de obra, por meio de convênios ou instrumentos congêneres, visando a geração de empregos formais no mercado de trabalho;

XXX exercer outras atividades correlatas com suas atribuições.

§ 1º A Secretaria da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos terá a seguinte estrutura: I-A - superintendências:

II

a diretoria administrativo-financeira;

e diretoria de atendimento socioeducativo;

b diretoria de gestão do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;

c diretoria de proteção social básica;

d diretoria de proteção social especial;

f diretoria de qualificação profissional e social;

g diretoria de inclusão social;

h diretoria de segurança alimentar e nutricional;

i diretoria de direitos humanos;

a da assistência social;

b do trabalho, renda e inclusão social;

III

m de folha de pagamento;

n de promoções, progressões e enquadramentos;

o do Centro Integrado de Atenção ao Servidor Público do Estado do Piauí - CIASPI;

p de gestão do Centro Administrativo;

c de direitos humanos;

d de intermediação de mão de obra;

§ 2º Integram também a estrutura básica da Secretaria da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos: ⋯ " (NR) "Art. 35 ⋯

I

c avaliar, coordenar, controlar e orientar acerca da situação do quadro de pessoal dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, propondo os ajustes necessários quanto à lotação dos servidores;

f desenvolvimento de ações nas áreas de atenção e promoção da saúde do servidor, perícia médica e condições de trabalho;

III coordenar, promover estudos e ações na área de modernização administrativa e reforma do Estado, visando o aperfeiçoamento permanente de práticas, métodos, fluxos e procedimentos de gestão;

X coordenar, orientar e controlar, junto com a Secretaria da Fazenda, as atividades de avaliação do gasto, visando assegurar melhor utilização dos recursos públicos, podendo decidir sobre a autorização e suspensão de gastos, em observância ao princípio da eficiência e diretrizes administrativas do Governo do Estado;

§ 3º Vinculam-se à Secretaria da Administração e Previdência:

I o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí - IASPI; ⋯ " (NR) "Art. 35-A ⋯

XIX realizar obras públicas estritamente no âmbito de sua competência, cabendo-lhe projetar, licitar, executar, fiscalizar, receber, direta ou indiretamente, obras e serviços de engenharia na área de infraestrutura turística ⋯ " (NR) "Subseção IX DA SECRETARIA DA AGRICULTURA FAMILIAR

Art. 39 Compete à Secretaria da Agricultura Familiar:

XVI desenvolver ações com a finalidade de conceder aos trabalhadores rurais apoio à instalação de suas famílias, infraestrutura comunitária, capacitação e assessoria técnica, com vistas à consolidação social e produtiva dos projetos de instalação das famílias na terra;

XVII propor, incentivar e dar apoio, a formatação e implementação de associações comunitárias e cooperativas, visando apresentar projetos de investimentos;

XVIII propor, realizar e supervisionar estudos e mapeamento do cenário atual do mercado de piscicultura no Estado e suas potencialidades, bem como realizar e supervisionar ações de infraestrutura para melhoria da cadeia produtiva do setor;

XIX propor, coordenar e gerir, diretamente ou em parceria com entidades sociais públicas ou privadas, investimentos em infraestrutura básica, produtiva e habitacional rural, visando a consolidação de forma digna e produtiva do homem no campo.

§ 4º Para realização de vistorias, avaliações e perícias previstas no inciso II do caput, o órgão ou entidade interessada poderá executar a atribuição diretamente caso disponha de profissional habilitado em seu quadro de pessoal ou credenciado." (NR) "Art. 42 ⋯

§ 2º Vinculam-se à Secretaria da Agricultura Familiar:

V Coordenadoria de Fomento à Irrigação." (NR) "Art. 40 ⋯

X viabilizar a infraestrutura e equipamentos necessários para qualificar a oferta de cursos de educação tecnológica, considerando os arranjos produtivos locais;

XI apoiar, gerenciar, garantir e viabilizar o funcionamento de novos polos de educação aprovados pela autoridade competente, bem como manter os polos existentes;

XII celebrar convênios, acordos, termos de cooperação e outros, de forma a aperfeiçoar a qualidade da educação tecnológica, considerando as particularidades territoriais.

§ 1º A Secretaria da Agricultura Familiar terá a seguinte estrutura:

a de planejamento estratégico e territorial;

II superintendências:

a dos programas para agricultura familiar;

b de desenvolvimento rural;

c de apoio a aquicultura, apicultura, ovinocaprinocultura e cajucultura;

d de projetos estratégicos;

e diretoria de orçamento;

f diretoria de operações externas;

g diretoria de operações internas;

h diretoria de estudos econômicos e sociais;

i diretoria de estatística e informação;

j diretoria de gestão de parcerias;

k diretoria de gestão e monitoramento de ações estratégicas - SIMO;

l diretoria técnica de elaboração de projetos;

m diretoria técnica de preparação para execução de projetos;

I projetar, licitar, executar, fiscalizar e receber, direta ou indiretamente, obras e serviços de engenharia de interesse da administração pública estadual, especialmente as obras de construção, reforma e manutenção predial dos órgãos e entidades estaduais, bem como bens imóveis objeto de convênio ou instrumento congênere;

b de orçamento e cooperação técnico-financeira;

c de estudos econômicos e sociais;

IX promover e realizar pesquisas destinadas ao conhecimento dos processos econômicos, sociais e de gestão pública do Estado do Piauí;

XI incentivar a pesquisa socioeconômica aplicada e o estudo e gestão das políticas públicas e de organizações públicas, visando o desenvolvimento sustentável do Piauí;

XII subsidiar ações do governo no que concerne ao desenvolvimento econômico, social e ambiental, aglutinando competências técnicas especializadas voltadas para todos os setores da economia piauiense, quanto à competitividade, melhoria da renda e capacidade arrecadadora;

X realizar estudos prospectivos de curto, médio e longo prazo;

d de gestão de projetos;

XIII realizar atividades de pesquisa, planejamento econômico e assessoria técnica ao Governo Estadual nas áreas de sua competência.

III

a diretoria de gestão interna;

b diretoria de inteligência estratégica;

c diretoria de gestão hídrica; ⋯ " (NR) "Art. 44 ⋯

d diretoria de gestão de médio risco;

e diretoria de gestão de baixo risco;

f diretoria de planejamento e gestão do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP;

g diretoria administrativo-financeira;

h diretoria da unidade de formação da Academia de Polícia;

i diretoria de fomento à piscicultura;

j diretoria de apoio a projetos locais;

k corregedoria; ⋯ " (NR) "Art. 46-A ⋯

XIV realizar obras públicas estritamente no âmbito de sua competência, cabendo-lhe projetar, licitar, executar, fiscalizar, receber, direta ou indiretamente, obras e serviços de engenharia, especialmente aquelas voltadas à melhoria de equipamentos públicos e mobilidade urbana.

§ 3º A administração prisional observará o disposto na Lei de Execução Penal, bem como a legislação estadual referente a direito penitenciário." (NR) "Art. 43 ⋯

XXVII Instituto de Águas e Esgotos do Piauí;

XXXIII Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Piauí - AGRESPI." (NR) "Art. 53 ⋯

XXXV Secretaria do Agronegócio e Empreendedorismo Rural ⋯ " (NR) "Art. 58 ⋯

III Secretaria do Desenvolvimento Rural em Secretaria da Agricultura Familiar;

XIV Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Tecnológico em Secretaria do Desenvolvimento Econômico; ⋯ " (NR) "Art. 59 ⋯

XV Coordenadoria de Educação por meio de Mediação Tecnológica;

XXI Secretaria do Trabalho e Empreendedorismo;

XXII Instituto Superior de Educação Antonino Freire." (NR) "Art. 62-B ⋯

X Coordenador de Lazer e Desenvolvimento Social e Urbano;

XI Secretário do Desenvolvimento Econômico e Tecnológico em Secretário do Desenvolvimento Econômico; ⋯ " (NR) "Art. 59-A ⋯

XII Instituto de Águas e Esgotos do Piauí;

XIII Coordenadoria de Infraestrutura Aeroportuária;

I da Secretaria da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos:

a o atual acervo da Secretaria do Trabalho e Empreendedorismo e da Secretaria da Assistência Social e Cidadania necessário ao desempenho de suas atribuições, a ser definido por regulamento;

II o Instituto de Águas e Esgotos do Piauí; ⋯ " (NR) "Art. 46-D ⋯

a o atual acervo da Coordenadoria de Infraestrutura Aeroportuária necessário ao desempenho de suas atribuições, a ser definido por regulamento;

IV Secretaria da Assistência Social e Cidadania em Secretaria da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos;

a o atual acervo da Coordenadoria de Modernização e Qualificação de Empreendimentos Públicos necessário ao desempenho de suas atribuições, a ser definido por regulamento;

IX Secretário do Agronegócio e Empreendedorismo Rural." (NR) "Art. 62-A ⋯

a o acervo da Coordenadoria de Combate à Pobreza Rural e da Coordenadoria de Apoio à Piscicultura necessário ao desenvolvimento de suas atribuições, a ser definido por regulamento;

XVI Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Piauí - AGRESPI." (NR) "Art. 57 ⋯

a o atual acervo da Coordenadoria de Educação por meio de Mediação Tecnológica necessário ao desenvolvimento de suas atribuições, a ser definido por regulamento;

b os bens, direitos e valores que, a qualquer título, lhe sejam alocados ou transferidos;

XVII realizar obras públicas estritamente no âmbito de sua competência, cabendo-lhe projetar, licitar, executar, fiscalizar, receber, direta ou indiretamente, obras e serviços de engenharia necessários às ações de defesa civil ⋯ " (NR) "Art. 51 ⋯

a o atual acervo da Coordenadoria de Gestão dos Recursos Hídricos necessário ao desenvolvimento de suas atribuições, a ser definido por regulamento;

b os bens, direitos e valores que, a qualquer título, lhe sejam alocados ou transferidos;

XVIII Coordenadoria de Combate à Pobreza Rural;

a o atual acervo da Coordenadoria do Agronegócio e dos Cerrados necessário ao desenvolvimento de suas atribuições, a ser definido por regulamento;

b os bens, direitos e valores que, a qualquer título, lhe sejam alocados ou transferidos;

XIX Coordenadoria de Lazer e Desenvolvimento Social e Urbano;

a o atual acervo do Ouvidor-Geral do Estado necessário ao desenvolvimento de suas atribuições, a ser definido por regulamento;

b os bens, direitos e valores que, a qualquer título, lhe sejam alocados ou transferidos;

XX Coordenadoria de Fomento ao Saneamento Rural;

a o atual acervo da Coordenadoria de Fomento ao Saneamento Rural necessário ao desenvolvimento de suas atribuições, a ser definido por regulamento;

b os bens, direitos e valores que, a qualquer título, lhe sejam alocados ou transferidos." (NR) "Art. 71-A ⋯

Parágrafo único Os cargos de provimento em comissão de pregoeiro e de assistente de licitação serão ocupados, preferencialmente, por servidores públicos efetivos e estáveis, sendo exigidas, para o primeiro, a conclusão de curso superior em qualquer área de conhecimento e comprovada experiência na área de licitações públicas, na forma definida em regulamento." (NR)

Art. 2 A Lei Complementar nº 28, de 9 de junho de 2003, passa a vigorar acrescida dos arts. 36-A e 68-G, com a redação a seguir: "Subseção VI-A DA SECRETARIA DO AGRONEGÓCIO E EMPREENDEDORISMO RURAL

Art. 36-A Compete à Secretaria do Agronegócio e Empreendedorismo Rural:

I definir e implementar políticas e ações que possibilitem o desenvolvimento do agronegócio piauiense nos mercados regional, nacional e internacional;

II propor, buscar e apoiar infraestrutura e serviços de apoio à produção da agropecuária, agroindústria e fruticultura, visando a eficiência produtiva;

III conceber e implementar ações de fortalecimento de polos potenciais para a produção de grãos;

IV aumentar a integração dos pequenos e médios produtores de grãos na região do MATOPIBA;

V implementar ações visando o fortalecimento da cadeia produtiva dos produtos da pecuária, aquicultura e fruticultura;

VI atrair novos negócios, parques tecnológicos e projetos de pesquisa no âmbito de sua competência.

§ 1º A Secretaria do Agronegócio e Empreendedorismo Rural terá a seguinte estrutura:

I gabinete do Secretário;

II unidades de diretorias:

a diretoria administrativo-financeira;

b diretoria de pecuária;

c diretoria de produção de grãos;

d diretoria de fruticultura e agroindústria;

III assistência de serviços;

IV assessoria técnica;

V gerências;

VI coordenações.

§ 2º Vincula-se à Secretaria do Agronegócio e Empreendedorismo Rural a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí - ADAPI." (NR) "Art. 68-G. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a extinção das seguintes entidades:

I Companhia Metropolitana de Transportes Públicos - CMTP;

II Companhia de Terminais Alfandegados do Piauí - PORTO-PI;

III Companhia Administradora da Zona de Processamento de Exportação de Parnaíba - ZPE Parnaíba.

Art. 3 Os arts. 2º e 4º da Lei Complementar nº 29, de 17 de julho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º ⋯

IX formular, coordenar, executar e avaliar os planos, programas e projetos atinentes à promoção do lazer e da atividade física, como um instrumento de inclusão e desenvolvimento social no âmbito do Estado do Piauí;

X promover o acesso à pratica do lazer e à atividade física da população piauiense, de forma equânime e participativa, visando à integração e inclusão social;

XI definir normas e critérios para o funcionamento e utilização dos espaços públicos para a prática do lazer e as atividades físicas por parte da população;

XII promover a articulação com órgãos federais e municipais, de modo a assegurar a coordenação e a execução de programas e ações de promoção do lazer e atividade física;

XIII definir, promover e divulgar o calendário anual das atividades de lazer do Estado do Piauí, de forma articulada e participativa com as organizações correlatas, em consonância com as diretrizes gerais do governo estadual e da legislação vigente;

XIV administrar o funcionamento, manutenção e qualidade da infraestrutura física e unidades que compõem a rede pública estadual de lazer;

XV implantar e manter atualizado um sistema de informação sobre o lazer e a atividade física, em articulação com órgãos federais e municipais afins." (NR) "Art. 4º A Fundação dos Esportes do Piauí terá a seguinte estrutura básica:

I Presidência;

II diretorias:

a administrativo-financeira;

b de gestão de equipamentos de esporte e lazer;

c de desportos;

d de esportes escolares;

III gerências;

IV coordenações;

V supervisões;

VI assessoria técnica;

VII assistência de serviços;

VIII formular, executar e avaliar a política estadual fixada para a promoção do lazer e da atividade física, em consonância com as diretrizes gerais do governo estadual e da legislação vigente;

Parágrafo único " (NR)

Art. 4 O art. 31 da Lei Complementar nº 71, de 26 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 31 ⋯

§ 1º Acesso é a elevação do pessoal dos cargos do magistério à classe imediatamente superior a que pertence, condicionado à existência de vaga ⋯ "(NR)

Art. 5 O art. 3º da Lei nº 4.664, de 20 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º ⋯

VIII promover e apoiar ações e atividades de incentivo à ciência, tecnologia e de inovação no Estado do Piauí, inclusive a realização de eventos técnico-científicos;

X promover, orientar, coordenar e supervisionar a política de desenvolvimento de ciência, tecnologia e inovação no Estado do Piauí;

XI proporcionar a formação e desenvolvimento de recursos humanos, incentivando sua capacitação nas áreas de pesquisa, ciência e tecnologia;

XII dimensionar e manter atualizado o sistema estadual de ciência e tecnologia;

XIII planejar o sistema estadual de ciência e tecnologia;

XIV promover a integração entre universidade, empresa e sociedade;

XV integrar as instituições de ensino e pesquisa do Estado, focando os setores estratégicos de desenvolvimento do Piauí, com o objetivo de elaboração de projetos e captação de recursos junto aos órgãos do governo federal de fomento a tecnologia e inovação;

XVI consolidar, expandir e aprimorar a base piauiense de ciência e tecnologia."(NR)

Art. 6 O art. 1º da Lei nº 5.318, de 24 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º ⋯

XII realizar obras públicas estritamente no âmbito de sua competência, cabendo-lhe projetar, licitar, executar, fiscalizar, receber, direta ou indiretamente, obras e serviços de engenharia relativos a construção, manutenção e conservação de rodovias estaduais pavimentadas e não pavimentadas ⋯ "(NR)

Art. 7 O art. 1º da Lei nº 5.491, de 26 de agosto de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica criada a autarquia estadual, Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí - ADAPI, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, vinculada à Secretaria da Agronegócio e Empreendedorismo Rural, com a finalidade de elaborar, coordenar e executar a Política de Defesa Agropecuária no Estado do Piauí." (NR)

Art. 8 O art. 31 da Lei nº 5.494, de 19 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 31. Compete à Superintendência de Parcerias Público-Privadas e Concessões, órgão integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Governo: ⋯

§ 2º Fica o Secretário de Governo autorizado a expedir normas e orientações sobre o funcionamento da Superintendência de Parcerias Público-Privadas e Concessões ⋯ "(NR)

Art. 9 A ementa da Lei nº 5.641, de 12 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Cria o Instituto de Águas e Esgotos do Piauí e dá outras providências."

Art. 10 Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10 e 12 da Lei nº 5.641, de 12 de abril de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica criado o Instituto de Águas e Esgotos do Piauí, autarquia estadual, vinculada à Secretaria das Cidades, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio próprio, sede e foro na Capital do Estado, prazo de duração indeterminado, com a finalidade de formular a política de saneamento básico, assegurando a proteção da saúde da população e a salubridade do meio ambiente urbano e rural, executando e implantando os serviços, a infraestrutura e as instalações operacionais.

§ 1º Para cada membro que compõe o Conselho Superior, haverá um suplente.

§ 2º O Diretor Geral indicará o seu suplente, escolhido entre os diretores do Instituto de Águas.

§ 3º Os membros suplentes substituirão os titulares nos impedimentos ou eventuais ausências.

§ 4º Os membros do Conselho Superior não receberão qualquer remuneração pela atuação no Conselho, sendo consideradas de relevante interesse público as funções por eles exercidas." (NR) "Art. 5º O Conselho Superior tem as funções de unidade consultiva e deliberativa das atividades do Instituto de Águas, com a competência de: ⋯

c manifestar-se sobre o relatório da administração; ⋯

Parágrafo único Para efeitos desta Lei, Instituto de Águas e Esgotos do Piauí ou simplesmente Instituto de Águas são expressões que se equivalem." (NR) "Art. 2º Ao Instituto de Águas compete: ⋯

II um representante da Prefeitura Municipal de Teresina;

VIII instalar e fiscalizar os ramais domiciliares;

IX efetuar a suspensão do fornecimento dos serviços quando se verificar atraso no pagamento;

VI receber subvenções, doações ou auxílios;

VII manter em boas condições sanitárias os mananciais utilizados nos sistemas de abastecimento de água;

a diretoria técnica e de obras;

b diretoria de operações e de gestão comercial;

c diretoria de sustentabilidade e de programas especiais;

d diretoria administrativo-financeira; ⋯ "(NR) "Art. 4º O Conselho Superior do Instituto de Águas e Esgotos do Piauí, órgão consultivo e de deliberação coletiva, será composto de 07 (sete) membros, na forma a seguir:

I contratar operações financeiras com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, destinadas a antecipar ou complementar recursos de interesse da autarquia, com o objetivo de financiar os investimentos para a manutenção, ampliação e implementação dos sistemas de águas e esgotos, resíduos sólidos e ações de drenagem; ⋯

X planejar e promover a educação ambiental no âmbito de sua competência;

XI formular, executar e avaliar a política estadual fixada para a promoção do saneamento rural, em consonância com a legislação vigente;

III um representante da Associação Piauiense de Municípios - APPM;

XII formular, coordenar, executar e avaliar os planos, programas e projetos atinentes ao saneamento rural, como um instrumento de melhoria da qualidade de vida na zona rural do Estado do Piauí;

IV atuar em todo território do Estado, com a anuência dos municípios piauienses, coligindo elementos, dados estatísticos e promovendo os levantamentos necessários ao planejamento, a elaboração de projetos e a execução de obras e serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário visando intervir em suas áreas urbanas e rurais, no âmbito de sua competência;

XIII promover a articulação com órgãos federais e municipais, de modo a assegurar a coordenação e a execução de programas e ações relacionadas com o saneamento rural;

V um representante dos trabalhadores e um suplente, escolhidos entre os servidores que estiverem exercendo suas atividades na autarquia.

XIV administrar o funcionamento, manutenção e qualidade da infraestrutura física, equipamentos e unidades que compõem o sistema de saneamento rural no Estado do Piauí;

XV implantar, alimentar e manter atualizado um sistema de informação sobre o saneamento rural, em articulação com órgãos federais e municipais afins;

XVI celebrar convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e instituições nacionais e internacionais, na área do saneamento rural;

XVII exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os serviços de sua competência.

Art. 11 A Lei nº 5.641, de 12 de abril de 2007, passa a vigorar acrescida dos arts. 3º- A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3º-E e 3º-F, com a redação a seguir: "Art. 3º-A O Diretor Geral exercerá as funções executivas do Instituto de Esgotos do Piauí, cabendo-lhe, nessa qualidade, o comando hierárquico sobre o pessoal e o serviço e, ainda:

I exercer a chefia superior de todas as unidades executivas e atividades da autarquia;

II supervisionar, coordenar e controlar o conjunto de atividades desenvolvidas pelas unidades;

III assinar, juntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, ou, na ausência deste, com o seu substituto legal, cheques, endossos, atos, contratos e convênios que criem obrigações financeiras;

IV representar, ativa e passivamente, a autarquia, em juízo e fora dele, podendo, para tal fim, designar prepostos com poderes e prazos especificados nos respectivos instrumentos;

V acompanhar a elaboração de normas administrativas e estrutura organizacional.

Parágrafo único Competem ao Diretor Geral as demais atribuições previstas no Regimento Interno da autarquia." (NR) "Art. 3º-B Compete à Assessoria Técnica:

I prestar assessoria técnica, administrativa e de comunicação ao Diretor Geral e às demais unidades de diretoria;

II elaborar estudos, relatórios técnicos e informativos;

III ao assessor técnico de comunicação, com formação superior na área, compete formular, desenvolver e avaliar as atividades e estratégias de comunicação e mídia do Instituto de Águas, cabendo-lhe, dentre outras funções, divulgar informações relativas às ações governamentais da autarquia, receber, analisar e processar solicitações de entrevistas e informações encaminhadas pelos veículos de comunicação e acompanhar a gestão de conteúdo em sítios institucionais do Instituto de Águas na rede mundial de computadores." (NR) "Art. 3º-C Compete à Diretoria Técnica e de Obras:

IV buscar e internalizar novas tecnologias, procurando desenvolvê-las na execução de obras;

V planejar, normatizar e controlar as atividades técnicas da autarquia;

VI elaborar o planejamento geral de curto, médio e longo prazo da autarquia em conjunto com as demais diretorias;

VII implantar e acompanhar sistemas de controle de processos e atividades técnicas da autarquia, com a participação das demais diretorias;

VIII elaborar normas administrativas e padrões técnicos a serem adotados pela autarquia;

IX elaborar estudos de viabilidade para a expansão das atividades da autarquia;

X gerenciar programas institucionais;

XI emitir pareceres quanto a projetos hidrossanitários de edificações que exijam interface com o Instituto de Águas;

XII elaborar diagnósticos e estudos de alternativas para investimento nos sistemas de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, desenvolvimento institucional (DI) e desenvolvimento operacional (DO), ressalvado o previsto no inciso III do art. 3º-E;

XIII coordenar a elaboração e implementação do plano de metas anual e a evolução dos indicadores setoriais e globais da autarquia;

XIV promover intercâmbio com outros órgãos na área de saneamento básico;

XV providenciar licenças ambientais e outros documentos técnicos no âmbito de sua competência.

XVI avaliar, na sua área de atuação, os riscos financeiros e fiscais, propondo medidas e soluções para a mitigação, controle e supressão de tais eventos;

XVII elaborar o planejamento contábil, entendido como a verificação do grau de aderência dos atos e fatos resultantes da gestão orçamentária, financeira e patrimonial com as contas que compõem o plano de contas único do Estado;

XVIII supervisionar, coordenar e orientar o registro e a elaboração dos relatórios contábeis, assegurando a correção dos registros no Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado do Piauí - SIAFE;

XIX promover e homologar a conciliação contábil e financeira com as disponibilidades nos bancos conveniados;

XX planejar, coordenar e controlar a execução dos registros necessários para evidenciar a situação e a composição patrimonial da autarquia;

XXI elaborar as demonstrações contábeis, individual e consolidada, e coordenar o encaminhamento dos demais relatórios destinados a compor a prestação de contas mensal e anual da autarquia aos órgãos de controle interno e externo;

XXII realizar a liquidação e pagamento das despesas programadas, aferindo sua conformidade de acordo com a legislação vigente.

Art. 12 Ficam extintos 8 (oito) cargos em comissão símbolo DAS-4, 7 (sete) cargos em comissão símbolo DAS-3, 8 (oito) cargos em comissão símbolo DAS-2 e 186 (cento e oitenta e seis) funções gratificadas símbolo DAI-7, todos do quadro de pessoal do Instituto de Águas e Esgotos do Piauí.

Art. 13 Os arts. 1º e 2º da Lei nº 5.642, de 12 de abril de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica criado o Instituto de Desenvolvimento do Piauí - IDEPI, autarquia vinculada à Secretaria de Infraestrutura, dotada de autonomia administrativa, financeira, orçamentária e funcional, com sede na Capital do Estado, com objetivo de atuar em obras estruturantes para o desenvolvimento do Estado do Piauí, competindo-lhe:

I realizar obras públicas estritamente no âmbito de sua competência, cabendo-lhe projetar, licitar, executar, fiscalizar, receber, direta ou indiretamente, obras e serviços de engenharia relativos à oferta de recursos hídricos de superfície e subterrâneos, tais como barragens, adutoras e poços; ⋯ "(NR) "Art. 2º ⋯

V diretoria de manutenção e conservação de barragens; ⋯ "(NR)

Art. 14 Os arts. 2º e 3º da Lei nº 5.644, de 12 de abril de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º ⋯

XI administrar os direitos creditórios oriundos do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, absorvidos pela EMGERPI em razão da incorporação da extinta Companhia de Habitação do Piauí - COHAB;

XII gerenciar e administrar as carteiras imobiliárias do Estado, incluindo das extintas Companhia de Habitação do Piauí - COHAB, Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí - IAPEP e Banco do Estado do Piauí - BEP;

XIII adotar os procedimentos administrativos, técnicos e jurídicos necessários à regularização junto às serventias cartorárias de imóveis sob a gestão da autarquia;

XIV promover a avaliação de bens imóveis do acervo patrimonial do Estado, que possam atender às ações dos programas habitacionais do governo, regularizando as ocupações irregulares, para oportunizar a execução de políticas públicas." (NR) "Art. 3º ⋯

IV

c técnica e engenharia;

d de regularização fundiária urbana; ⋯ "(NR)

Art. 15 O art. 6º da Lei nº 6.673, de 18 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º Os atuais cargos em comissão da Fundação Cultural do Piauí ficam transferidos para a Secretaria de Estado da Cultura, com a mesma denominação, quantidade e símbolos, exceto o cargo de Chefe da Assessoria Jurídica, símbolo DAS-3, que fica renomeado para Assessor Técnico II." (NR)

Art. 16 O art. 84 da Lei nº 6.782, de 28 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 84 ⋯

§ 2º Para os atos administrativos de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão, o dever da Administração de proceder à anulação será exercido em até 10 (dez) anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão do Tribunal de Contas do Estado, salvo comprovada má-fé." (NR)

Art. 17 As atribuições, estrutura, patrimônio, recursos financeiros e orçamentários do Instituto Superior de Educação Antonino Freire - ISEAF serão transferidos à Fundação Universidade Estadual do Piauí.

Revogado pela Lei nº 8.157/2023, sem substituição.

§ 1º Os bens imóveis de titularidade do ISEAF serão incorporados ao patrimônio da Fundação Universidade Estadual do Piauí.

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

§ 2º Os bens móveis, materiais e equipamentos integrantes do patrimônio do ISEAF passarão ao patrimônio da Fundação Universidade Estadual do Piauí, após regular inventário.

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

§ 3º A Fundação Universidade Estadual do Piauí sucederá a autarquia extinta em todos os seus direitos e créditos decorrentes de lei, ato administrativo, convênio ou contrato, bem assim nas respectivas receitas, que passarão a ser recolhidas em conta aberta em banco oficial.

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

§ 4º A Fundação Universidade Estadual do Piauí adotará as providências necessárias à celebração de termos aditivos, visando à adaptação dos convênios e instrumentos contratuais em que seja parte a autarquia extinta.

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

§ 5º O Estado do Piauí sucederá a autarquia extinta em todas as suas obrigações decorrentes de lei, ato administrativo, convênio ou contrato, inclusive obrigações previdenciárias e de pessoal.

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

§ 6º Ficam cancelados os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda estadual, de responsabilidade da autarquia extinta, nos termos desta Lei.

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

§ 7º As despesas decorrentes da execução do presente artigo correrão à conta de dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado do Piauí.

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

Art. 18 É de competência da Fundação Universidade Estadual do Piauí a formação técnico-profissional, o treinamento, o aperfeiçoamento, a especialização, realização de cursos, a capacitação e promoção de cursos de formação e qualificação profissional dos servidores públicos civis no âmbito do Estado do Piauí.

Revogado pela Lei nº 8.157/2023, sem substituição.

Parágrafo único Os recursos financeiros e dotações orçamentárias necessários para atender às atividades do caput serão consignados no Orçamento Geral do Estado do Piauí.

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

Art. 19 O art. 12 da Lei nº 7.048, de 16 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 ⋯

Revogado pela Lei nº 8.157/2023, sem substituição.

§ 2º

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

c Centro de Formação do Servidor Antonino Freire." (NR)

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

Art. 20 O art. 1º da Lei nº 7.049, de 16 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica criada a Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Piauí - AGRESP, autarquia sob regime especial, vinculada à Secretaria de Governo, dotada de autonomia administrativa, orçamentária e financeira, com sede e foro na Capital do Estado e prazo de duração indeterminado, com a finalidade de regular e fiscalizar os serviços, o saneamento básico, transportes, gás canalizado e infraestrutura geral e demais serviços públicos delegados do Estado do Piauí ⋯ "(NR)

Art. 21 Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir a Fundação Estatal Piauiense de Serviços Hospitalares - FEPISERH, objeto da Lei nº 6.958, de 28 de março de 2017.

Parágrafo único As obrigações legais e contratuais da FEPISERH deverão ser transferidas para a Secretaria da Saúde, na forma do art. 67-B da Lei Complementar nº 28, de 2003.

Art. 22 Para consecução das finalidades desta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a:

I remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias para os órgãos e entidades que, por força desta Lei, absorveram competências de outras unidades, extintas ou não, mantendo-se o respectivo detalhamento por grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso;

II promover, mediante decreto:

a a redistribuição do pessoal efetivo regido pela Lei Complementar nº 13, de 3 de janeiro de 1994, ou regido por estatuto específico, necessário ao atendimento das alterações decorrentes desta Lei, observados os requisitos previstos na legislação de regência;

b a transferência do acervo patrimonial dos órgãos e entidades extintos àqueles que absorveram as suas atribuições ou que foram criados por esta Lei, cabendo à Secretaria da Administração e Previdência conduzir o processo de transferência dos bens;

c a transferência de contratos administrativos, convênios e demais ajustes firmados, observado o art. 67-B da LC nº 28, de 2003, conforme as circunstâncias do caso concreto, incumbindo ao órgão ou entidade sucessora celebrar os respectivos termos aditivos;

d a redistribuição das incumbências atribuídas em leis gerais.

Art. 23 Fica o Poder Executivo autorizado a redefinir, por decreto, a quantidade e a localização de unidades regionais dos órgãos e entidades cuja estrutura seja regionalizada.

Art. 24 Para a consecução dos fins desta Lei, além do disposto no art. 12, ficam extintos 28 (vinte e oito) cargos de natureza especial, 50 (cinquenta) cargos em comissão símbolo DAS-4, 80 (oitenta) cargos em comissão símbolo DAS-3, 230 (duzentos e trinta) cargos em comissão símbolo DAS-2, 15 (quinze) cargos em comissão símbolo DAS-1, 717 (setecentas e dezessete) funções gratificadas símbolo DAI-4, 623 (seiscentas e vinte e três) funções gratificadas símbolo DAI-5, 450 (quatrocentas e cinquenta) funções gratificadas símbolo DAI-6 e 94 (noventa e quatro) funções gratificadas símbolo DAI-7, na forma discriminada no Anexo I desta Lei.

Parágrafo único Do total de cargos e funções citados no caput, ficam transformados, sem incremento de despesa com pessoal, 26 (vinte e seis) cargos de natureza especial, 62 (sessenta e dois) cargos em comissão símbolo DAS-4, 103 (cento e três) cargos em comissão símbolo DAS-3, 151 (cento e cinquenta e um) cargos em comissão símbolo DAS-2, 1 (um) cargo em comissão símbolo DAS-1 e 33 (trinta e três) funções gratificadas símbolo DAI-7, passando a compor o quadro de cargos na forma discriminada no Anexo II desta Lei.

Art. 25 O Anexo Único da Lei nº 5.641, de 12 de abril de 2007, passa a vigorar nos termos do Anexo III desta Lei.

Art. 26 Ficam remanejados os cargos em comissão da Secretaria da Administração e Previdência vinculados à Superintendência de Parcerias Público-Privadas e Concessões, em conformidade com o discriminado a seguir, para a estrutura da Secretaria de Governo:

I 01 (um) cargo de Superintendente de Parcerias Público-Privadas e Concessões;

II 01 (um) cargo de Diretor de Avaliação Econômico Financeira, símbolo DAS-4;

III 01 (um) cargo de Diretor Técnico, símbolo DAS-4;

IV 01 (um) cargo de Gerente de Projetos e Acompanhamento de Conselho Gestor de Parceria, símbolo DAS-3;

V 07 (sete) cargos de Assessor Técnico III, símbolo DAS-4;

VI 01 (um) cargo de Assessor Técnico I, símbolo DAS-2.

Art. 27 Ficam revogados os arts. 9º, IX; 9º-A; 12-B, § 2º, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII; 29-M; 29-N; 31, VI, XII, XIII, XIV, XVI, XX, § 2º, II; 34, § 3º; 35, XVI, § 1º, II, “d”, § 3º, II; 39, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, § 1º, III, “e”, § 2º, IV; 46-B; 51, XX, XXV; 53, X; 56, V; 57, XIX, XXXIII, XXXIV; 58-A, III; 60, § 1º, XV, XVI; 63-A; 63-B; 68-E e 68-F, todos da Lei Complementar nº 28, de 9 de junho de 2003, 18 da Lei nº 4.664, de 20 de dezembro de 1993, e 39 da Lei nº 7.049, de 16 de outubro de 2017.

Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

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Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.

Marco responde apenas a partir da legislação oficial do Piauí e cita as fontes. Não é aconselhamento jurídico.