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LEI Nº 7.229, DE 11 DE JULHO DE 2019
Art. 1 Fica ratificado em todos os seus termos o Protocolo de Intenções firmado entre os Estados da Bahia, do Maranhão, do Pernambuco, do Ceará, da Paraíba, do Piauí, do Rio Grande do Norte, de Alagoas e de Sergipe, por seus representantes legais, em 14 de março de 2019, constante no Anexo Único desta Lei.
§ 1º Considera-se celebrado o contrato de consórcio público e constituído, em conformidade com a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, o CONSORCIO INTERESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE (CONSORCIO NORDESTE) com a ratificação, mediante lei, do Protocolo de Intenções por, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos Estados subscritores indicados no caput deste artigo.
§ 2º O CONSORCIO NORDESTE possui personalidade jurídica de direito público e natureza de autarquia de cooperação interfederativa.
Art. 2 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
TÍTULO I
CAPÍTULO I
I O ESTADO DE ALAGOAS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 12.200.192/0001-69, com sede na Rua Cincinato Pinto, s/n Palácio República dos Palmares, Maceió - AL, neste ato representado pelo Vice-Governador do Estado JOSÉ LUCIANO BARBOSA DA SILVA;
II O ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 08.584.392/0001-95, com sede na 3ª Avenida, nº 390, Plataforma IV, 1º andar, CAB, CEP 41.745-005, Salvador, Bahia, neste ato representado pelo Governador do Estado RUI COSTA;
III O ESTADO DO CEARÁ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 07.954.480/0001-79, com sede no Palácio da Abolição, Avenida Barão de Studart nº 585, Meireles, Fortaleza, Ceará, neste ato representado pelo Governador do Estado CAMILO SOBREIRA DE SANTANA;
IV O ESTADO DO MARANHÃO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 06.354.468/0002-41, com sede no Palácio dos Leões, Avenida Pedro II, São Luís, Maranhão, neste ato representado pelo Governador do Estado FLÁVIO DINO DE CASTRO E COSTA;
V O ESTADO DA PARAÍBA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 08.761.124/0001-00, com sede na Praça João Pessoa, S/N, João Pessoa, Paraíba, neste ato representado pelo Governador do Estado JOÃO AZEVEDO LINS FILHO;
VI O ESTADO DE PERNAMBUCO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 10.571.982/0001-25, com sede na Praça da República, S/N, Bairro de Santo Antônio, neste ato representado pelo Governador do Estado PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA;
VII O ESTADO DO PIAUÍ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 06.533.481/0001-49, com sede na Avenida Antonino Freire, nº 1450, Centro, Teresina, Piauí, neste ato representado pelo Governador do Estado JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS;
VIII O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 08.241.739/0001-05, com sede na BR 101 Km 0, Centro Administrativo, Lagoa Nova, Natal, Rio Grande do Norte, neste ato representado pela Governadora do Estado MARIA DE FÁTIMA BEZERRA;
IX O ESTADO DE SERGIPE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 13.128.798/0001-01, com sede na Avenida Adélia Franco, Palácio dos Despachos, nº 962, Aracaju, Sergipe, neste ato representado pelo Governador do Estado BELIVALDO CHAGAS SILVA.
§ 1º O ente da Federação não mencionado no caput somente poderá integrar o Consórcio por meio de instrumento de alteração do Contrato de Consórcio Público.
§ 2º Todos os Estados criados através de divisão, desmembramento ou de fusão de quaisquer dos entes mencionados nos incisos do caput considerar-se-ão subscritores do Protocolo de Intenções ou consorciados, caso o Estado-mãe ou o que tenha participado da fusão ou incorporação seja respectivamente subscritor ou consorciado. CLÁUSULA 2ª. (Da ratificação). O Protocolo de Intenções, após sua ratificação mediante leis aprovadas por, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos Estados que o tenham subscrito, converter-se-á automaticamente em Contrato de Consórcio Público, ato constitutivo do CONSÓRCIO INTERESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO NORDESTE (CONSÓRCIO NORDESTE).
§ 3º A ratificação realizada após 2 (dois) anos da data da primeira subscrição somente será válida após homologação da Assembleia Geral.
§ 4º A subscrição pelo Chefe do Poder Executivo não induz a obrigação de ratificar, cuja decisão caberá, soberanamente, ao respectivo Poder Legislativo.
§ 5º Somente poderá ratificar este instrumento o ente da Federação que, antes, o tenha subscrito.
§ 6º A alteração do Contrato de Consórcio dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, cuja eficácia dependerá de ratificação, mediante lei, por parte de todos os consorciados.
CAPÍTULO II
§ 1º A Assembleia Geral poderá, na forma do Estatuto, alterar a sede indicada nesta Cláusula, por decisão unânime dos seus membros, e, ainda, aprovar a criação de escritórios em outros Estados.
§ 2º O Estado Líder será sempre aquele cujo Governador for eleito Presidente do Consórcio. CLAUSULA 6ª. A área de abrangência e atuação do Consórcio corresponderá à soma dos territórios dos Estados que o integram. CLAUSULA 7ª. O Consórcio fica autorizado a representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas de Governo, no que respeita a assuntos de interesse comum, uma vez aprovado pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO III
Parágrafo único Para fins do caput entende-se por desenvolvimento sustentável o que promova o bem-estar de forma socialmente justa e ecologicamente equilibrada. CLÁUSULA 9ª (Das finalidades). O CONSÓRCIO NORDESTE tem por finalidades:
I no desenvolvimento econômico,
a a elaboração de políticas e realização de ações conjuntas que proporcionem a ampliação da produção industrial e promovam a competitividade dos entes federativos associados;
b o desenvolvimento de políticas para a ampliação da produtividade da pequena, média e grande propriedade rural, bem como da agricultura familiar, com ênfase no assessoramento técnico, na competitividade e na sustentabilidade ambiental;
c a elaboração de políticas e realização de ações conjuntas que proporcionem a ampliação da exploração e produção mineral da região, de forma a expandir e consolidar um mercado competitivo, eficiente, ambientalmente responsável e internacionalmente conectado;
d a elaboração de políticas e realização de ações conjuntas que proporcionem o desenvolvimento do Turismo na Região Nordeste;
e a elaboração de políticas e realização de ações conjuntas que proporcionem o desenvolvimento do setor da construção civil e o desenvolvimento imobiliário;
f a elaboração de políticas e realização de ações conjuntas que proporcionem o desenvolvimento da economia criativa;
g a elaboração de políticas e realização de ações conjuntas que proporcionem o desenvolvimento dos setores de petróleo, gás, naval e de energias renováveis, petroquímica e complexo industrial da saúde;
II na infraestrutura, o desenvolvimento de projetos de integração para a região e inserções nacional e global, além da definição de ações que possam fomentar as atividades correlatas, em especial nas áreas de logística, saneamento, infraestrutura e mobilidade urbana, infraestrutura energética, infraestrutura hídrica, infraestrutura de comunicação, inclusive mediante a constituição de fundos para a estruturação, o financiamento e a garantia de projetos;
III na Ciência Tecnologia e Inovação, a elaboração de políticas que proporcionem o desenvolvimento científico e tecnológico da Região Nordeste, em especial na articulação e desenvolvimento de seus polos e parques tecnológicos, incubadoras, aceleradoras, startups e inserção em redes globais, com destaque para as áreas de biotecnologia, tecnologias digitais, smartcities, energias renováveis, internet das coisas, desenvolvimento de novos materiais, tecnologias limpas e Inteligência Artificial;
IV no desenvolvimento social,
a na área da saúde, aquisição centralizada e ou compartilhada de medicamentos, equipamentos e materiais de saúde, gestão de serviços de saúde, em especial hospitais e laboratórios regionais, desenvolvimento e implantação de tecnologias digitais e inovação na saúde, prontuários eletrônicos e compartilhamento de estruturas, dados e sistemas; gestão compartilhada e associada de transporte sanitário, integração de sistemas de vigilância sanitária, qualificação do trabalho e formação profissional em saúde;
b na área da educação, no compartilhamento de experiências de gestão e ações compartilhadas nas escolas de tempo integral, avaliação de desempenho escolar, educação profissional, universidades públicas, capacitação de professores e gestores educacionais, metodologias e pedagogias inovadoras, novas mídias educacionais, intercâmbios;
c na área da cultura, a preservação, documentação, fomento e difusão do patrimônio cultural do Nordeste e gestão cultural;
d na área da assistência social e direitos humanos, a promoção da igualdade racial e de gêneros, a articulação e ações conjuntas junto às Cortes Internacionais de Direitos Humanos, a promoção e defesa das pessoas com deficiência, a segurança alimentar e ações de convivência com a seca, a proteção e defesa da criança e do adolescente, a proteção, promoção e defesa do idoso, a promoção do trabalho, renda, empreendedorismo, microcrédito e economia solidária;
V na segurança pública e administração penitenciária, as ações coordenadas, articuladas e compartilhadas dos Estados do Nordeste para efetiva implantação Política Nacional e Regional de Segurança Pública e Defesa Social (Lei Federal 13.675/2018); a coordenação, cooperação e colaboração dos órgãos e instituições de segurança pública dos Estados nas fases de planejamento, execução, monitoramento e avaliação das ações, respeitando-se as respectivas atribuições legais e promovendo-se a racionalização de meios com base nas melhores práticas; o fomento a integração em ações estratégicas e operacionais, em atividades de inteligência de segurança pública e em gerenciamento de crises e incidentes dos Estados do Nordeste; o apoio mútuo nas ações de manutenção da ordem pública e da incolumidade das pessoas, do patrimônio, do meio ambiente e de bens e direitos nos Estados do Nordeste; a promoção da integração de sistemas e ações de inteligência; a aquisição compartilhada de equipamentos e sistemas de segurança pública, a avaliação de modelos de Administração Prisional e as ações para promoção da ressocialização e da saúde prisional.
VI no meio ambiente, o aprimoramento do licenciamento ambiental e o desenvolvimento de instrumentos de planejamento e gestão ambiental em apoio ao desenvolvimento sustentável da região do Nordeste; a promoção da educação ambiental, a realização de estudos e pesquisa ambiental conjuntos, planejamento e promoção da socioeconomia da biodiversidade, a revitalização de rios e mananciais, a gestão de bacias hidrográficas, os estudos sobre indicadores e monitoramento ambiental, as ações de preservação dos biomas, a promoção, defesa e proteção dos povos indígenas, as ações para preservação oceânica e planejamentos da socioeconomia do mar, ações conjuntas no âmbito das mudanças climáticas;
VII no desenvolvimento da gestão, o compartilhamento de conhecimento, ações saberes, boas práticas e sistemas nos campos da gestão fiscal e previdenciária, gestão de ativos imobiliários, governança, gestão de riscos e gerenciamento de projetos, financiamento ao investimento, desenvolvimento de servidores públicos e Escolas de Governo, Governo Digital, Inovação e Tecnologia da Informação, transparência, Governo Aberto e Democracia Participativa, Inteligência Governamental, gestão jurídica, empresas estatais, planejamento integrado, monitoramento e avaliação de Políticas Públicas.
VIII na articulação política, jurídica institucional, o compartilhamento e alinhamento de ações na defesa dos interesses dos Estados no âmbito do Poder Judiciário, em especial nas Cortes Superiores; no que concerne a ações estratégicas de interesse dos Estados do Nordeste, a articulação e coordenação no que concerne aos temas tributários, fiscais e previdenciários com impacto no Nordeste; a articulação e coordenação de ações que visem a eficiência de uma Política Nacional de Desenvolvimento Regional, nos termos previstos na Constituição Federal, em especial no que concerne ao financiamento e incentivos ao desenvolvimento regional.
§ 1º Para a gestão associada de serviços:
I no que se refere ao exercício de competências relativas ao planejamento, regulação, fiscalização ou o modelo de prestação, inclusive contratação, dos serviços públicos, dar-se-á nos termos de decisão da Assembleia Geral, exigida a manifestação unânime dos entes da Federação consorciados;
II no que se refere à prestação dos serviços pelo próprio Consórcio, dependerá da celebração de contrato de programa.
§ 2º O Consórcio poderá outorgar a concessão, a permissão e a autorização de serviços públicos, sem prejuízo da utilização de outros instrumentos jurídicos, visando ao cumprimento de suas finalidades.
§ 3º As outorgas a que se refere o §2º desta cláusula deverão atender a condições e metas de desempenho. CLÁUSULA 10ª. (Das atribuições). Para viabilizar as finalidades mencionadas na Cláusula 9ª, o Consórcio poderá:
I realizar estudos técnicos e pesquisas, elaborar e monitorar planos, projetos e programas, inclusive para obtenção de recursos estaduais ou federais;
II prestar serviços por meio de contrato de programa;
III fiscalizar a prestação de serviços públicos para atendimento das finalidades do presente Consórcio;
IV executar, manter ou viabilizar a execução de obras, inclusive mediante licitação e celebração de contratos administrativos, em especial os de concessão ou permissão;
V adquirir ou administrar bens;
VI promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social;
VII assessorar e prestar assistência técnica aos Estados consorciados.
VIII capacitar cidadãos e lideranças dos Estados consorciados, servidores do Consórcio ou dos entes federados integrantes do Consórcio;
IX promover campanhas educativas e mobilizar a sociedade civil para a gestão participativa;
X formular, implantar, operar e manter sistemas de informações articulados com os sistemas estadual e nacional correspondentes;
XI elaborar e publicar revistas ou outros periódicos, cartilhas, manuais e quaisquer materiais técnicos ou informativos, impressos ou em meio eletrônico, bem como promover a divulgação e suporte das ações do Consórcio por qualquer espécie de mídia;
XII exercer o poder de policia administrativa;
XIII na hipótese de serviços concedidos, rever e reajustar tarifas, nos limites contratualmente previstos, bem como elaborar estudos e planilhas referentes aos custos dos serviços e de sua recuperação;
XIV emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e de outros preços públicos, inclusive mediante convênio com entidades privadas ou públicas;
XV prestar apoio financeiro e operacional para o funcionamento de fundos e conselhos;
XVI representar os titulares, ou parte deles, em contrato de concessão celebrado após licitação, ou em contrato de programa que possua por objeto a prestação de serviços públicos;
XVII realizar estudos técnicos para informar o licenciamento ambiental e urbanístico;
XVIII exercer outras competências necessárias à fiel execução de suas finalidades e que sejam compatíveis com o seu regime jurídico. CLÁUSULA 11ª. (Dos princípios). O CONSÓRCIO NORDESTE observará os princípios da administração pública previstos na Constituição Federal, especialmente o princípio da eficiência, devendo pautar as suas ações pela integração, colaboração, compartilhamento, coordenação, articulação, privilegiando a utilização de métodos extrajudiciais de solução de conflitos, sempre a partir de uma visão sistêmica.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
Parágrafo único O estatuto poderá dispor sobre o exercício do poder disciplinar e regulamentar, procedimento administrativo e outros temas referentes ao funcionamento e organização do Consórcio.
CAPÍTULO II
I Assembleia Geral;
II Presidência;
III Secretaria Executiva;
IV Conselho Consultivo.
Parágrafo único Os estatutos poderão dispor sobre a criação e o funcionamento do Conselho de Administração, Câmaras Temáticas, Ouvidoria, Câmara de Regulação e de outros órgãos internos da organização do Consórcio, sendo vedada a criação de cargos, empregos e funções remunerados.
CAPÍTULO III
§ 3º Nenhum servidor do Consórcio poderá representar qualquer ente consorciado na Assembleia Geral, e nenhum servidor de ente consorciado poderá representar outro ente consorciado, salvo as exceções previstas nos estatutos.
§ 4º Ninguém poderá representar dois ou mais consorciados na mesma Assembleia Geral. CLÁUSULA 15ª. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente ao menos 3 (três) vezes por ano, na forma fixada nos estatutos, e, extraordinariamente, sempre que convocada.
§ 5º Caso aprovada moção de censura, haverá imediata e automática destituição, procedendo-se, na mesma Assembleia, à eleição para completar o período remanescente de mandato.
§ 6º Na hipótese de não se viabilizar a eleição, será designado Presidente ou membro do Conselho de Administração pro tempore por metade mais 1 (um) dos votos presentes. O Presidente ou membro do Conselho de Administração pro tempore exercerá as suas funções até a próxima Assembleia Geral, a se realizar entre 20 (vinte) e 40 (quarenta) dias.
§ 7º Rejeitada moção de censura, nenhuma outra poderá ser apreciada na mesma Assembleia e nos 180 (cento e oitenta) dias seguintes. Seção IV Das atas CLÁUSULA 23ª (Do registro). Nas atas da Assembleia Geral serão registradas:
I por meio de lista de presença, todos os entes federativos representados na Assembleia Geral, indicando o nome do representante e o horário de seu comparecimento;
II de forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, todos os documentos que tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembleia Geral;
III a íntegra de cada uma das propostas votadas na Assembleia Geral e a indicação expressa e nominal de como cada representante nela votou, bem como a proclamação de resultados.
§ 1º Os Vice-Governadores dos consorciados poderão participar de todas as reuniões da Assembleia Geral com direito a voz.
§ 2º No Caso de ausência dos Governadores, os Vice-Governadores assumirão a representação do ente da Federação na Assembleia Geral, inclusive com direito a voto, salvo se o Governador enviar representante especialmente designado, o qual assumirá os direitos de voz e voto.
I homologar o ingresso no Consórcio de ente federativo que tenha ratificado o Protocolo de Intenções após 2 (dois) anos de sua subscrição;
II aplicar a pena de exclusão do Consórcio, bem como desligar temporariamente consorciado;
III elaborar os estatutos do Consórcio e aprovar as suas alterações;
IV eleger ou destituir o Presidente ou membro do Conselho de Administração;
V aprovar:
a orçamento plurianual de investimentos;
b programa anual de trabalho;
c o orçamento anual do Consórcio, bem como os respectivos créditos adicionais, inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio;
d a realização de operações de crédito;
e a alienação e a oneração de bens do Consórcio ou a oneração daqueles que, nos termos de contrato de programa, tenham sido outorgados os direitos de exploração ao Consórcio;
VI homologar, atendidos os requisitos previstos nos estatutos:
a os regulamentos dos serviços públicos;
b as minutas de contratos de programa nas quais o Consórcio comparece como contratante ou como prestador de serviço público;
c a minuta de edital de licitação e de contrato para concessão de serviço ou obra pública;
d o reajuste e a revisão das tarifas e preços públicos;
VII monitorar e avaliar a execução dos planos dos serviços públicos;
VIII aceitar a cessão de servidores por ente federativo, consorciado ou conveniado ao Consórcio;
IX apreciar e sugerir medidas sobre:
a a melhoria dos serviços prestados pelo Consórcio;
b o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos, entidades e empresas privadas;
X homologar a indicação do Secretário Executivo.
Parágrafo único A forma de convocação das Assembleias Gerais ordinárias e extraordinárias será definida nos estatutos. CLÁUSULA 16ª (Dos votos). Na Assembleia Geral, cada um dos Estados consorciados terá direito a 01 (um) voto.
I mediante o pagamento das despesas de reprodução, para qualquer do povo, independentemente da demonstração de seu interesse;
II de forma gratuita, no caso de solicitação de qualquer órgão ou entidade, inclusive conselho, que integre a Administração de consorciado.
CAPÍTULO IV
I ser o representante legal do Consórcio;
II como ordenador das despesas do Consórcio, responsabilizar-se pela sua prestação de contas;
III indicar, para apreciação da Assembleia Geral, nome para ocupar o emprego público de Secretário Executivo;
IV nomear e exonerar o Secretário Executivo do Consórcio
V exercer as competências não atribuídas a outro órgão por este instrumento ou pelos estatutos.
§ 1º Com exceção das competências previstas nos incisos I, III e IV, todas as demais poderão ser delegadas ao Secretário Executivo.
§ 2º Os estatutos disciplinarão sobre o exercício:
I interino das funções da Presidência, inclusive para evitar inelegibilidade;
II em substituição ou em sucessão nos casos em que o Presidente não mais exercer a Chefia do Poder Executivo de consorciado.
CAPÍTULO V
§ 3º O ocupante do emprego público de Secretário Executivo estará sob regime de dedicação exclusiva, somente podendo exercer outra atividade remunerada nas hipóteses previstas nos estatutos.
§ 4º O Secretário Executivo poderá ser exonerado ad nutum por ato do Presidente. CLÁUSULA 27ª (Das competências). Além das competências previstas nos estatutos, compete ao Secretário Executivo:
I quando convocado, comparecer às reuniões de órgãos colegiados do Consórcio;
II secretariar as reuniões da Assembleia Geral do Consórcio;
III movimentar as contas bancárias do Consórcio em conjunto com o Presidente ou com outra pessoa designada pelos estatutos, bem como elaborar os boletins diários de caixa e de bancos;
IV submeter ao presidente, e a outros órgãos designados pelos estatutos, as propostas de plano plurianual e de orçamento anual do Consórcio;
V praticar todos os atos necessários à execução da receita e da despesa;
VI exercer a gestão patrimonial;
VII zelar por todos os documentos e informações produzidos pelo Consórcio, providenciando a sua adequada guarda e arquivo;
VIII praticar atos relativos à área de recursos humanos e administração de pessoal, cumprindo e se responsabilizando pela observância dos preceitos da legislação trabalhista e previdenciária;
IX fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos;
X promover a publicação de atos e contratos do Consórcio, quando essa providência for prevista em Lei, neste instrumento ou nos estatutos, respondendo civil, administrativa e criminalmente pela omissão dessa providência.
§ 1º O emprego público em comissão de Secretário Executivo será provido mediante indicação do Presidente do Consórcio, homologado pela Assembleia Geral, entre pessoas que satisfaçam os seguintes requisitos:
I inquestionável idoneidade moral;
II formação de nível superior.
§ 2º Caso seja servidor do Consórcio ou de ente consorciado, o Secretário Executivo será automaticamente afastado de suas funções originais.
CAPÍTULO VI
Parágrafo único Os estatutos poderão prever outras atribuições ao Conselho Consultivo. CLÁUSULA 29ª (Da composição). Os estatutos disporão sobre a composição do Conselho Consultivo, bem como a forma da escolha de seus integrantes, assegurada a participação de representantes da sociedade civil, a qual deverá contemplar, pelo menos, os seguintes segmentos sociais:
I movimentos sociais, populares e de moradores;
II trabalhadores, por suas entidades sindicais;
III empresários, por suas entidades classistas;
IV entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa;
V organizações não governamentais.
§ 1º Nos termos dos estatutos, a participação nas reuniões do Conselho Consultivo poderá ser remunerada.
§ 2º Os membros do Conselho Consultivo serão escolhidos dentre pessoas com notável saber técnico e reputação ilibada.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
Parágrafo único A atividade da Presidência e a de membro do Conselho de Administração, bem como a participação dos representantes dos entes consorciados na Assembleia Geral e em outras atividades do Consórcio não será remunerada, sendo considerado trabalho público relevante. Seção II Contratação de Pessoal CLÁUSULA 32ª (Da contratação de pessoal). O Consórcio poderá contratar empregados públicos por prazo determinado ou indeterminado CLÁUSULA 33ª (Dos empregados públicos). A contratação de empregados públicos pelo Consórcio depende de aprovação pela Assembleia Geral.
§ 1º Os empregos comissionados serão ocupados por servidores cedidos, empregados públicos ou pessoas exclusivamente comissionadas.
§ 2º As competências e remuneração dos empregos comissionados serão definidas no estatuto do Consórcio. CLÁUSULA 31ª (Da remuneração dos empregados comissionados). A remuneração dos empregados comissionados observará o limite previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição.
§ 3º O consórcio poderá contratar empregados públicos de livre nomeação e exoneração para as funções de assessoramento e direção. CLÁUSULA 34ª (Hipótese de contratação por tempo determinado). Somente admitir-se-á contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
Parágrafo único O Consórcio deverá implantar procedimentos destinados a assegurar o direito fundamental de acesso à informação em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as diretrizes previstas no art. 3º da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011.
CAPÍTULO III
§ 1º A gestão associada autorizada no caput, que se dará de acordo com as diretrizes básicas estabelecidas pela Assembleia Geral, refere-se ao planejamento, à regulação e à fiscalização e, nos termos do contrato de programa, à prestação de serviços públicos interestaduais
§ 2º O Consórcio poderá conceder, permitir ou autorizar prestação dos serviços público objeto da gestão associada e competências delegadas. CLÁUSULA 41ª (Dos instrumentos de parceria com o terceiro setor) O Consórcio pode celebrar contrato de gestão ou termo de parceria, relacionados aos serviços por ele prestados, nos termos, limites e critérios da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, e Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, bem como celebrar parcerias previstas na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com vistas ao ganho de eficiência e à maior efetividade do serviço público, em observância às finalidades para as quais o Consórcio foi criado e de acordo com as condições estabelecidas em estatuto, após aprovação da Assembleia Geral.
Parágrafo único O Consórcio poderá qualificar como Organização Social (OS) e Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) as entidades assim qualificadas pela União, mediante requerimento que comprove tal qualificação. CLÁUSULA 42ª (Das competências e dos serviços cujo exercício poderá se transferir ao Consórcio). As competências e serviços cujo exercício poderá se transferir ao Consórcio incluem, dentre outras atividades:
I o acompanhamento e a avaliação das condições de prestação dos serviços;
II a constituição de fundos especiais para atender aos projetos de integração e estudo do Consórcio;
III a captação adicional de recursos para satisfazer a acordos de interesse dos entes associados;
IV a criação de centro de inteligência para a realização de pesquisas com as finalidades práticas de desenvolvimento econômico regional;
V o aprimoramento da infraestrutura viária dos entes associados, visando a integração dos entes associados;
VI a construção de programas regionais de educação com disciplinas voltadas para o desenvolvimento profissional dos estudantes, no âmbito de atuação do Consórcio;
VII a criação de plataformas virtuais de ensino, para promover capacitações genéricas e flexíveis, voltadas à integração e desenvolvimento regional dos entes associados;
VIII a assistência técnica rural que contribua para a organização social e para o fortalecimento do pequeno produtor rural, por meio de parcerias com a iniciativa privada;
IX o fortalecimento da inspeção sanitária, por meio de uma política única que consolide a legislação e os procedimentos que vêm sendo adotados pelos entes associados;
X a propositura de um "SIMPLES" do Nordeste, para o pequeno produtor rural;
XI a criação de subsidiárias, como entidades que compõem a administração indireta de fomento e de participação, de âmbito regional, que possam contribuir para a aceleração do desenvolvimento sustentável dos entes associados, bem como promover a geração de investimentos do Consórcio;
XII a elaboração, a avaliação, a auditoria e o monitoramento de planos de trabalho, bem como de programas e seus respectivos orçamentos e especificações;
XIII a elaboração de planos de investimentos para a expansão, a manutenção e a modernização dos sistemas e serviços de atuação do consórcio;
XIV a elaboração de planos de redução dos custos dos serviços prestados pelo consórcio.
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
Parágrafo único Todas as demonstrações financeiras serão publicadas no sítio que o Consórcio mantiver na internet. CLÁUSULA 44ª (Das relações financeiras entre consorciados e o Consórcio). A administração direta ou indireta de ente da Federação consorciado somente entregará recursos ao Consórcio quando houver:
I contratado o Consórcio para a prestação de serviços, execução de obras ou fornecimento de bens, respeitados os valores de mercado;
II contrato de rateio.
CAPÍTULO II
Parágrafo único Anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique:
I o investido e arrecadado em cada serviço, inclusive os valores de eventuais subsídios cruzados;
II a situação patrimonial, especialmente a parcela do valor dos bens vinculados aos serviços que tenha sido amortizada pelas receitas emergentes da prestação de serviços.
CAPÍTULO III
TÍTULO V
CAPÍTULO I
§ 1º O recesso não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o Consórcio.
§ 2º Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira não serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de previsão contratual ou de decisão da Assembleia Geral.
CAPÍTULO II
I a não inclusão, pelo ente consorciado, em sua orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio;
II o não cumprimento por parte de ente da Federação consorciado de condição necessária para que o Consórcio receba recursos onerosos ou transferência voluntária;
III a subscrição de Protocolo de Intenções para constituição de outro Consórcio com finalidades iguais;
IV a existência de motivos graves, reconhecidos em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembleia Geral.
§ 1º A exclusão prevista nos incisos I e II do caput somente ocorrerá após prévia suspensão, período em que o consorciado poderá se reabilitar e não será considerado ente consorciado.
§ 2º Os estatutos poderão prever prazo de suspensão e outras hipóteses de exclusão. CLÁUSULA 51ª (Do procedimento). Os estatutos estabelecerão o procedimento administrativo para a aplicação da pena de exclusão, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§ 3º Da decisão do órgão que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração dirigido à Assembleia Geral, o qual não terá efeito suspensivo.
CAPÍTULO III
§ 1º Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços.
§ 2º Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os consorciados responderão, solidariamente, pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
§ 3º Com a extinção, o pessoal cedido ao Consórcio retornará aos seus órgãos de origem e os empregados públicos do Consórcio terão seus contratos de trabalho automaticamente rescindidos.
TÍTULO VI
CAPÍTULO I
I respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou retirada do Consórcio depende apenas da vontade de cada ente federativo, sendo vedado que lhe sejam oferecidos incentivos para o ingresso;
II solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa implementação de qualquer dos objetivos do Consórcio;
III eletividade de todos os órgãos dirigentes do Consórcio;
IV transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou Legislativo de ente federativo consorciado tenha acesso a qualquer reunião ou documento do Consórcio;
V eficiência, o que exigirá que todas as decisões do Consórcio tenham explícita e prévia fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade. CLÁUSULA 55ª (Da exigibilidade). Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas neste contrato.
CAPÍTULO II
§ 1º A Assembleia Geral, por maioria simples, elegerá o Presidente e o Secretário da Assembleia e, ato contínuo, aprovará resolução que estabeleça:
I o texto do projeto de estatutos que norteará os trabalhos;
II o prazo para apresentação de emendas e de destaques para votação em separado;
III o número de votos necessários para aprovação de emendas ao projeto de estatutos.
§ 2º Sempre que recomendar o adiantado da hora, os trabalhos serão suspensos para recomeçarem em dia, horário e local anunciados antes do término da sessão.
§ 3º Da nova sessão poderão comparecer os entes que tenham faltado à sessão anterior, bem como os que, no interregno entre uma e outra sessão, tenham também ratificado o Protocolo de Intenções.
§ 4º Os estatutos preverão as formalidades e quorum para a alteração de seus dispositivos.
§ 5º Os Estatutos do Consórcio entrarão em vigor após publicação no Diário Oficial do Estado da Bahia. CLÁUSULA 57ª O primeiro Presidente terá mandato até o dia 31 de dezembro de 2019.
CAPÍTULO III
Parágrafo único O Fórum dos Procuradores Gerais do Nordeste funcionará como órgão jurídico consultivo do Consórcio.
CAPÍTULO IV
Pergunte sobre esta norma
Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.
