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LEI Nº 7.290, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2019
Art. 1 Fica instituído no âmbito do Calendário Cultural das instituições de ensino público e privado do Estado do Piauí, anualmente, a Semana da Reciclagem e Defesa ao Meio Ambiente, a ser realizada na primeira semana de junho, com o objetivo de esclarecer os estudantes sobre a importância da reciclagem para o meio ambiente e ainda quanto às noções sobre como proceder à reciclagem.
Art. 2 As atividades desenvolvidas durante a Semana da Reciclagem e Defesa ao Meio Ambiente deverão ser abertas para participação dos pais dos alunos e de membros da comunidade em geral.
Art. 3 Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
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Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.
