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LEI Nº 7.372, DE 11 DE MAIO DE 2020
Art. 1 Fica o poder Executivo autorizado a promover Aditivo de valor da operação de crédito externo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, aprovada através da Lei nº 6.460, de 19 de dezembro de 2013, até o valor de U$D 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), em apoio ao Projeto Piauí: Pilares de Crescimento e Inclusão Social.
Art. 2 Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do § 4º do art. 167, da Constituição Federal, a vincular como contragarantia à garantia da União, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3 Os recursos provenientes da operação de crédito a que se referem esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1º,
Art. 32 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 4 Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6 A aplicação dos recursos decorrentes da operação de crédito deve ser comunicada à Assembleia Legislativa através de apresentação de um plano de trabalho detalhado.
§ 1º O plano mencionado no caput deste artigo deve ser apresentado à Assembleia Legislativa dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de assinatura do contrato de empréstimo junto à instituição credora, para conhecimento e acompanhamento pela Assembleia Legislativa do Estado do Piauí.
§ 2º Caso haja necessidade de alteração no Plano Detalhado de Execução e Aplicação do Crédito, esta deverá ser comunicada à Assembleia Legislativa do Estado do Piauí antes de sua efetivação, devendo constar os motivos da exclusão da ação, etapa ou obra, bem como a justificativa para inclusão de nova ação, etapa ou obra diversa da relação/versão inicial/original do Plano supracitado.
Art. 7 Esta Lei entra em vigor na data se sua publicação.
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Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.
