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InícioLegislação Lei nº 7.375/2020

LEI Nº 7.375, DE 11 DE MAIO DE 2020

LeiNão consta revogação expressaAmbiente de Negócios

CAPÍTULO I

Art. 1 Fica instituído o Fundo Estadual do Trabalho do Estado do Piauí – FET/PI, para atendimento ao disposto no art. 12 da Lei Federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018, instrumento de natureza contábil, com a finalidade de destinar recursos para execuções das ações e serviços, bem como atendimento e apoio técnico e financeiro à política estadual de trabalho, emprego e renda, em regime de financiamento compartilhado, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego no Estado do Piauí – SINE/PI.

§ 1º Sem prejuízo de sua natureza contábil, o FET/PI também será instrumento de gestão orçamentaria financeira em que devem ser alocadas as receitas e executadas as despesas afetas à política estadual, de trabalho, emprego e renda.

§ 2º O FET/PI vincula-se à Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos – SASC e assegurará o financiamento e as transferências automáticas de recursos no âmbito do SINE, sendo orientado e controlado pelo Conselho Estadual do Trabalho Emprego e Renda – CETER, com o apoio técnico e administrativo da SASC.

CAPÍTULO II

Art. 2 Constituem recursos do FET/PI:

I dotação especifica consignada anualmente no orçamento estadual destinada ao FET/PI;

II os recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, conforme o

Art. 11 da Lei Federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018;

III os créditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe forem destinados.

IV os saldos de aplicações financeiras dos recursos que lhe forem alocados;

V o saldo financeiro apurado ao final de cada exercício;

VI repasses provenientes de convênios firmados com órgãos federais e entidades financiadoras nacionais e estrangeiras;

VII repasses financeiros provenientes de convênios e afins, firmadas com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como as transferências automáticas fundo a fundo do FAT, nos termos da Lei Federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018;

IX doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

X o produto da arrecadação de multas provenientes de sentenças judiciais, juros de mora e amortização conforme destinação própria;

XI recursos retidos em instituições financeiras sem destinação, própria ou repasse;

XII outros recursos que lhe forem destinados.

§ 1º Os recursos financeiros destinados ao FET/PI serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial de sua titularidade, mantida em agência de estabelecimento bancário oficial, e movimentados pela SASC.

§ 2º Os recursos de responsabilidade do Estado destinado ao FET/PI serão a ele repassados automaticamente, à medida que forem constituídas as receitas, e serão depositados obrigatoriamente em conta especial mantida em estabelecimento bancário oficial.

§ 3º O saldo financeiro do FET/PI, apurado através do balanço anual geral, será transferido automaticamente à conta deste Fundo para utilização no exercício seguinte.

§ 4º O orçamento do FET/PI integrará o orçamento da SASC.

CAPÍTULO III

Art. 3 Os recursos do FET/PI, observada a finalidade a que se destina, serão aplicados, em:

I financiamento do SINE, organização, implementação, manutenção, modernização e gestão da rede de atendimento do SINE no Estado do Piauí;

II financiamento total ou parcial de programas, projetos, ações e atividades previstas no Plano Estadual de Ações e Serviços, pactuados no âmbito do SINE;

III fomento ao trabalho, emprego e renda, por meio das ações previstas nos arts. 8º e 9º da Lei Federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018, sem prejuízo de outras que lhes sejam atribuídas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, devendo:

a habilitar o trabalho à percepção do Seguro-desemprego;

b intermediar o aproveitamento da mão de obra;

c cadastrar os trabalhadores desempregados em sistema informatizado acessível ao conjunto de unidades do SINE;

d prestar apoio à certificação profissional;

e promover a orientação e a qualificação profissional;

f prestar assistência a trabalhadores resgatados de situação análoga à escravo;

g fomentar e empreendedorismo, o crédito para a geração de trabalho, emprego e renda, o microcrédito produtivo orientado e o assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associado.

IV pagamento das despesas com funcionamento do CETER, envolvendo custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do FET/PI, exceto as de pessoal;

V pagamento pela prestação de serviços às entidades conveniadas, públicas ou privadas, para a execução de programas e projetos específicos na área do trabalho;

VII pagamento de subsídio à pessoa física beneficiária de programa ou projeto ou política pública de trabalho, emprego e renda;

VIII aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos e serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;

IX desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços no âmbito da política estadual de trabalho, emprego e renda;

X custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do FET/PI, no desenvolvimento de ações, serviços, programas afetados ao SINE;

XI financiamento de ações, programas e projetos previstos nos planos municipais de ações e serviços da área de trabalho.

Parágrafo único A aplicação dos recursos do FET/PI depende de prévia aprovação do CETER, respeitada a sua destinação à consecução das finalidades estabelecidas nesta Lei.

Art. 4 O Estado, através do FET/PI, poderá efetuar repasses financeiros aos fundos municipais de trabalho, mediante transferências automáticas fundo a fundo, bem como a outras instituições por meios de convênios ou instrumentos similares, atendendo a critérios e condições aprovados pelo CETER.

§ 1º É condição para o recebimento dos repasses referidos neste artigo a efetiva instituição e funcionamento nos municípios de:

I Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda de composição tripartite e paritária entre governo, trabalhadores e empregados;

II Fundo Municipal de Trabalho, sob orientação e controle dos respectivos Conselhos Municipais de Trabalho, Emprego e Renda; e

III Plano de Ações e Serviços do SINE.

§ 2º Constitui ainda, condição para a transferência de recursos aos Fundos Municipais do Trabalho a comprovação orçamentária da existência de recursos próprios destinados a área do trabalho e alocados aos respectivos fundos, adicionados aos recebidos de transferência de outras esperas que aderirem ao SINE.

CAPÍTULO IV

Art. 5 O FET/PI será administrado pela SASC, sob a fiscalização do CETER, cabendolhe, ainda, a ordenação de despesas e as competências a seguir enumeradas:

I efetuar os pagamentos e transferências dos recursos, através da emissão de empenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento;

II submeter à apreciação do CETER suas contas e relatórios de gestão que comprovem a execução das ações; e

III estimular a efetivação das receitas que se refere o art. 2º desta Lei.

Parágrafo único É permitida, por motivo de ausência ou impedimento, a delegação das atribuições previstas nos incisos integrantes deste artigo.

Art. 6 A SASC, órgão responsável pela execução das ações e serviços da política de trabalho, emprego e renda, prestará contas anualmente ao CETER, sem prejuízo da demonstração da execução das ações ao CODEFAT.

§ 1º Sem prejuízo do acompanhamento, controle e fiscalização a serem exercidos pelo Conselho, compete à SASC acompanhar a conformidade da aplicação dos recursos transferidos automaticamente à esfera municipal, podendo requisitar informações referentes à aplicação dos recursos transferidos, para fins de análise e acompanhamento de sua utilização.

§ 2º A contabilidade do fundo será realizada com identificação individualizada dos recursos na escrituração das contas públicas.

§ 4º Às esferas de governo que receberem os recursos transferidos, cabe a responsabilidade pela correta utilização dos recursos de seu Fundo de Trabalho, bem como pelo controle e pelo acompanhamento dos programas, dos projetos, dos benefícios, das ações e serviços veiculados ao ente responsável pela transferência automática, conforme estabelecido no

§ 3º A forma de comprovação da devida execução dos recursos transferidos pela sistemática fundo a fundo poderá utilizar sistemas informatizados, sendo que seu formato e metodologia deverão ser estabelecidos em regulamento.

CAPÍTULO V

Art. 7 Fica instituído o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CETER, vinculado à SASC, composto por representantes de trabalhadores, empregadores e Governo do Estado, na forma estabelecida em Decreto, observada regulamentação do CODEFAT.

Art. 8 Compete ao CETER gerir o FET/PI e exercer as seguintes atribuições:

I deliberar e definir acerca da política estadual de trabalho, emprego e renda, em consonância com a política nacional de trabalho, emprego e renda;

II apreciar e aprovar o plano de ações e serviços do SINE, bem como a proposta orçamentária da política pública de trabalho, emprego e renda, a ser encaminhada pela SASC;

III acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da política estadual de trabalho, emprego e renda, conforme normas e regulamentos estabelecidos pelo FAT, Ministério da Economia e Coordenação Nacional do SINE;

IV orientar e controlar o respectivo Fundo do Trabalho, Emprego e Renda;

V aprovar seu Regimento Interno, observando os critérios da Resolução CODEFAT que trata do funcionamento dos conselhos;

VI exercer a fiscalização dos recursos financeiros destinados ao SINE depositados em conta especial de titularidade do FET/PI; e

VII apreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a execução das ações, relativo à utilização dos recursos federais descentralizados para os fundos do trabalho das esperas de governo que aderirem ao SINE.

CAPÍTULO VI

Art. 9 Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei nos aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Pergunte sobre esta norma

Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.

Marco responde apenas a partir da legislação oficial do Piauí e cita as fontes. Não é aconselhamento jurídico.