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LEI Nº 7.471, DE 18 DE JANEIRO DE 2021
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, com fundamento na Lei Ordinária Nº 5.936, de 30 de novembro de 2009, incentivo aos servidores públicos ativos e inativos, militares e pensionistas para o financiamento e aquisição do sistema de energia solar fotovoltaica para geração de energia elétrica nas suas residências ou outra propriedade indicada, com o pagamento das parcelas mensais por meio de consignação em folha.
Art. 2º Art· 2º Faculta aos casais que são servidores públicos, aposentados, militares e pensionistas a escolha pela divisão do valor do financiamento nos respectivos contracheques na proporção desejada.
Art. 3º O sistema de energia solar fotovoltaica de cada residência ou propriedade abrangida pelo financiamento será interligado à rede de energia elétrica conforme os protocolos técnicos e resolução do sistema elétrico nacional.
Art. 4º O Poder Executivo estabelecerá, por meio de regulamentação, os parâmetros de negociações com os Municípios no que diz respeito a impostos, tarifas e taxas; com fornecedores de componentes do sistema de energia solar e com os agentes financeiros públicos e privados no sentido de garantir financiamento a juros mais acessíveis para a aquisição.
Art. 5º No caso de servidores públicos ativos e inativos, militares e pensionistas que residem em condomínios ou blocos de apartamentos, poderá ser feita a instalação do sistema em outra propriedade à escolha do beneficiário.
Art. 6º A empresas fornecedoras e os agentes financeiros públicos e privados interessados em participar deste programa de incentivo devem fazer adesão junto ao Poder Executivo por meio da Agência de Fomento e Desenvolvimento do Estado do Piauí - Piauí Fomento.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
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Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.
