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LEI Nº 7.480, DE 18 DE JANEIRO DE 2021
Art. 1 Esta Lei institui a Política Estadual de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária no Estado do Piauí, com a finalidade de garantir a aquisição direta e indireta de produtos agropecuários, extrativistas e resultantes da atividade pesqueira, in natura e beneficiados, produzidos por agricultores e agricultoras familiares ou suas organizações socioeconômicas rurais, por povos indígenas e comunidades tradicionais e pelos beneficiários e beneficiárias da agricultura familiar como forma de assegurar o desenvolvimento rural sustentável, a promoção da segurança e soberania alimentar e nutricional e o incremento à geração de trabalho e renda.
§ 1º Para os efeitos desta Lei consideram-se aptos a participar desta Política:
I os agricultores e agricultoras familiares e demais beneficiários e organizações que se enquadrem nas disposições da Lei Federal no 11.326, de 24 de julho de 2006;
II os povos indígenas e comunidades tradicionais e;
III os Empreendimentos de Economia Solidária do Estado do Piauí, nos termos do
Art. 2 São objetivos da Política Estadual de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária:
I incentivar e fortalecer a Agricultura Familiar, promovendo inclusão econômica e social, com fomento à produção sustentável, ao beneficiamento de alimentos e à geração de renda;
II estimular a sustentabilidade da produção da agricultura familiar e da economia solidária, contribuindo para a prática de preços justos e adequados, ampliando o mercado de consumo dos seus produtos;
III impelir a aquisição dos produtos agropecuários, extrativistas e resultantes da atividade pesqueira, in natura e beneficiados, produzidos por agricultores e agricultoras familiares ou suas organizações socioeconômicas rurais, por povos indígenas e comunidades tradicionais e os provenientes da agricultura familiar, nas compras realizadas pelo Poder Público Estadual, notadamente aquelas destinadas a atender hospitais públicos, estabelecimentos prisionais, refeitórios escolares, restaurantes populares, dentre outros, garantindo alimentos de qualidade a pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, em conformidade com a Lei Federal no 11.326, de 24 de julho de 2006;
IV incentivar o consumo de alimentos saudáveis, sustentáveis e que valorizem a cultura alimentar local e regional;
V promover o abastecimento da rede sócio assistencial, dos equipamentos públicos de alimentação e nutrição e do mercado governamental, com vistas à segurança e abastecimento alimentar;
VI fortalecer os espaços e as redes de comercialização dos produtos provenientes da agricultura familiar e da economia solidária;
VII gerar trabalho e renda;
VIII apoiar a prática do associativismo e cooperativismo.
Art. 3 A Política Estadual de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária no Estado do Piauí será integrado e articulado às políticas e programas governamentais que visam assegurar o direito humano à alimentação adequada, tendo como referência os marcos regulatórios existentes.
Art. 4 A Política Estadual de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária será executado nas seguintes modalidades:
I Compra Direta.
II Compra Indireta.
§ 1º Entende-se com Compra Direta a aquisição de gêneros alimentícios, realizada pelo Estado, por meio de chamadas públicas.
§ 2º Entende-se por Compra Indireta a aquisição de alimentação preparada, através de fornecedores contratados pelo Estado, cuja composição do cardápio possua gêneros alimentícios oriundos da agricultura familiar.
Art. 5 da Lei Estadual 6.057, de 17 de janeiro de 2011.
§ 2º A comprovação da aptidão dos beneficiários e beneficiárias fornecedores será feita, preferencialmente, por meio da apresentação da Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP) ou por outros documentos definidos pela Secretaria de Estado da Agricultura Familiar - SAF, em articulação com os demais órgãos da administração pública, em suas respectivas áreas de atuação.
Parágrafo único Do valor total destinado à composição do cardápio deverá constar que, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos custos com aquisição de gêneros alimentícios deverão ser provenientes de produtos agropecuários, extrativistas e resultantes da atividade pesqueira, in natura e beneficiados, produzidos por agricultores e agricultoras ou suas organizações socioeconômicas rurais, por povos indígenas e comunidades tradicionais, pelos beneficiários e beneficiárias da agricultura familiar e economia solidária, sendo estes produtos selecionados por meio de chamada pública paralela.
§ 3º Dentre as organizações aptas a participar da Política Estadual de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária serão priorizadas as constituídas predominantemente por mulheres, jovens, comunidades tradicionais, indígenas e quilombolas.
Art. 6 O percentual estabelecido no parágrafo único do art. 5º poderá ser dispensado nas seguintes condições:
I não existir oferta de produtos oriundos da agricultura familiar, em função da ocorrência de secas ou enchentes;
II os produtos ofertados pela agricultura familiar não estejam em condições higiênico- sanitárias adequadas;
III inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios por parte dos Beneficiários Fornecedores;
IV incidência de pragas ou doenças que resulte na perda da produção.
Parágrafo único Os condicionantes tratados nos incisos I ao IV do presente artigo deverão ser comprovados mediante laudo técnico emitido pela EMATER/PI e ADAPI ou outro órgão competente e acatado pela Secretaria da Agricultura Familiar.
Art. 7 Os recursos financeiros para a operacionalização da modalidade Compra Direta serão oriundos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza-FECOP, do próprio orçamento do Estado já existente para a aquisição de alimentos e através de emendas parlamentares direcionadas para esse fim.
Art. 8 Será constituído o comitê gestor da Política Estadual de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária do Piauí com o objetivo de acompanhar e monitorar a implementação e gestão das ações correlatas às compras governamentais, sendo composto de maneira paritária por representantes da sociedade civil organizada e representantes do governo do Estado, a ser regulamentado através de Decreto num prazo máximo de 90 (noventa dias) apos a sanção desta Lei.
Parágrafo único Caberá à Secretaria de Estado da Agricultura Familiar - SAF a coordenação executiva do comitê gestor da Política Estadual de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Solidária.
Art. 9 A transparência e o controle social na execução da Política Estadual de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Solidária serão realizados por meio de plataforma digital voltada para a gestão, avaliação e monitoramento do Programa, com objetivo de melhorar o acesso às informações.
Art. 10 O Poder Executivo Regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
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