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LEI Nº 7.535, DE 29 DE JULHO DE 2021
Art. 1 Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Educacional, Governança e Meio Ambiente da Universidade Estadual do Piauí – FUAPI - com personalidade jurídica de direito privado, com a finalidade de apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, incluindo a gestão administrativa e financeira necessária à execução de projetos visando a criação de condições mais propícias para que a UESPI cumpra sua missão institucional e estabeleça relações com o ambiente externo, nos termos desta Lei.
§ 1º A FUAPI terá personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse e de utilidade públicos, com autonomia administrativa, patrimonial, orçamentária e financeira, sujeita ao regime jurídico próprio das entidades privadas sem fins lucrativos quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas, tributários e fiscais, vinculada à Universidade Estadual do Piauí - UESPI, com prazo de duração indeterminado.
§ 2º A FUAPI terá sede e foro em Teresina-PI e poderá manter escritórios ou representações em outros municípios do Estado.
§ 3º A instituição da FUAPI será lavrada por escritura pública, de acordo com o disposto no Código Civil, e efetivar-se-á com o registro de seus atos constitutivos no competente Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Teresina, e para os efeitos notariais e outros, reger se - á por seu Estatuto Social.
§ 4º O Estatuto Social da FUAPI será apresentado ao Conselho Universitário da Universidade Estadual do Piauí e, posteriormente, será aprovado por decreto do Governador do Estado.
§ 5º Para os fins desta Lei, Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Educacional, Governança e Meio Ambiente da Universidade Estadual do Piauí, FUAPI ou Fundação de Apoio se equivalem.
Art. 2 Compete à FUAPI:
I proporcionar à Universidade Estadual do Piauí - UESPI, dentro de suas possibilidades, meios necessários à adequada mobilização de recursos humanos e materiais para o atendimento das finalidades de ensino, pesquisa, extensão, projetos de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e de estímulo à inovação de interesse da UESPI, de outras Instituições de Ensino Superior, ou Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, servindo-lhes de fundação de apoio;
II prestar apoio ao NUCEPE na promoção de eventos, concursos públicos para admissão de pessoal para quaisquer órgãos públicos e processos seletivos em geral.
III captar recursos através de prestação de consultoria e/ou explorações econômicas, comercialização e outras que se fizerem necessárias, a fim de prestar apoio ao desenvolvimento das atividades de ensino, pesquisa, extensão e inovação tecnológica da UESPI, dentro e fora do Estado;
IV promover o desenvolvimento e a comercialização da produção do agronegócio e ambiental originada a partir de projetos de pesquisa/extensão;
V contribuir para a manutenção da missão, objetivos e finalidades da UESPI, desenvolvendo atividades e captação de recursos a partir de excedentes de pesquisa ou extensão e da promoção institucional;
VI contratar e remunerar pessoal técnico-administrativo necessário ao desenvolvimento de suas atividades meio, observando os critérios de formação em gestão administrativa, financeira e comunicação, e ainda, de outros profissionais especializados, incluídos ou não, no quadro efetivo de servidores do Estado do Piauí;
VII instituir e patrocinar, remuneração, bolsas, auxílios e prêmios em favor de professores e pesquisadores, que contribuam para a realização dos seus objetivos.
§ 1º As organizações sociais, organizações da sociedade civil e entidades privadas poderão realizar parcerias e contratos, por prazo determinado, com a FUAPI, com a finalidade de dar apoio a UESPI, inclusive na gestão administrativa e financeira dos projetos mencionados no caput, com a anuência expressa da instituição apoiada.
§ 2º A FUAPI poderá solicitar registro e credenciamento junto ao Ministério da Educação e no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 3 Para a consecução dos fins previstos no artigo anterior e para o aperfeiçoamento de suas atividades, a FUAPI poderá:
I captar recursos financeiros junto à iniciativa privada, pessoas jurídicas, físicas, agências financiadoras oficiais e entidades congêneres no Brasil e no exterior;
II organizar e executar os serviços de apoio para a consecução de seus objetivos;
III articular suas atividades com outras entidades para servir de Fundação de Apoio a parques e polos tecnológicos, incubadoras de empresas/projetos, associações, empresas públicas ou privadas, vinculadas ou que possuam acordo com a FUAPI;
IV apoiar as seguintes atividades:
a edição de obras intelectuais, a produção e difusão de bens e valores culturais de valor universal formadores e informadores de conhecimento, cultura e memória;
b formação de profissionais no âmbito da educação básica, na graduação e na pós-graduação, visando a qualificação profissional;
c realização de estudos e pesquisas, o desenvolvimento de tecnologias, a produção e divulgação de informações e conhecimentos na área de informática, contribuindo, inclusive, com políticas de inclusão digital;
d realização de congressos, seminários, simpósios, conferências, cursos e afins;
e promoção do intercâmbio com entidades congêneres nacionais e estrangeiras, mantendo interação com esses organismos ou serviços;
f desenvolvimento de ações de recuperação e/ou de preservação permanente em áreas de proteção ambiental e de agricultura familiar, visando reduzir impactos decorrentes de práticas exploratórias e objetivando minimizar o esgotamento de reservas naturais, agrícolas e florestais, com o enfoque em projetos de capacitação, gestão de recursos naturais e de geração de renda para populações locais e com monitoramento ambiental permanente dessas áreas;
V conceder bolsas de estudo em nível de graduação e pósgraduação para estágios, auxílios de assistência e outros benefícios a professores, alunos, pesquisadores e técnicos administrativos, cujas atividades sejam comprovadamente relacionadas com assuntos de interesse da UESPI, nas atividades de ensino, pesquisa e extensão, conforme critérios estabelecidos previamente em edital público;
VI instituir prêmios de estímulo e reconhecimento a docentes pesquisadores e extensionistas que tenham contribuído para o desenvolvimento científico, técnico e cultural da comunidade;
VII aplicar recursos na formação de um fundo patrimonial;
VIII contribuir com o planejamento e execução de projetos de ensino, pesquisa, extensão, capacitação e consultoria, visando ao aprimoramento de processos de gestão e inovação tecnológica;
IX promover outras atividades que, a juízo do Conselho Curador, sejam de interesse na realização de seus objetivos estatutários.
Art. 4 Fica a Universidade Estadual do Piauí – UESPI autorizada a celebrar convênios e contratos com a FUAPI, nos termos desta Lei e do art. 24, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que visem apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, incluindo a gestão administrativa e financeira necessária à execução de projetos.
§ 1º O desenvolvimento institucional a que se refere o caput diz respeito a programas, projetos, atividades e operações especiais, inclusive de natureza infraestrutural, que levem à melhoria mensurável das condições da UESPI para cumprimento eficiente e eficaz de sua missão, conforme descrita no Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI).
§ 2º Por Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) deve-se entender o instrumento de planejamento estratégico e gestão que contêm a missão, visão, valores, estratégias e ações para atingir metas e objetivos planejados pela instituição de ensino superior.
§ 3º Os projetos de desenvolvimento institucional para melhoria de infraestrutura incluem obras estruturais, laboratoriais e aquisição de materiais, equipamentos e outros insumos diretamente relacionados às atividades de educação, gestão, inovação e pesquisa científica e tecnológica.
§ 4º Os projetos de desenvolvimento institucional poderão ser voltados para a formação técnico-profissional, o treinamento, o aperfeiçoamento, a especialização, realização de cursos, a capacitação e promoção de cursos de formação e qualificação profissional dos servidores públicos civis no âmbito do Estado do Piauí.
§ 5º Os projetos desenvolvidos por meio de convênios ou contratos firmados com a FUAPI, na forma deste artigo, devem incentivar a participação de estudantes, conforme normatização própria da UESPI.
§ 6º A atuação da FUAPI em projetos de desenvolvimento institucional para melhoria de infraestrutura limita-se às atividades indicadas no § 2º deste artigo, sendo vedadas:
a atividades como manutenção predial ou infraestrutural, conservação, limpeza, vigilância e reparos;
b serviços administrativos, como copeiragem, recepção, secretariado, serviços na área de informática, gráficos, reprográficos e de telefonia, demais atividades administrativas de rotina, e respectivas expansões vegetativas, inclusive por meio do aumento no número total de funcionários; e
c realização de outras tarefas que não estejam objetivamente definidas no PDI da instituição.
§ 7º No âmbito estadual, a FUAPI deve ser registrada e credenciada junto à SEDUC.
Art. 5 No âmbito dos contratos previstos no art. 4º, a FUAPI poderá solicitar a disposição funcional ou a cessão de servidores de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, Direta ou Indireta, quaisquer que sejam as atividades a serem exercidas.
§ 1º Ficam assegurados aos servidores referidos no caput, os direitos e as vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem.
§ 2º A cessão de que trata o caput poderá ocorrer com ou sem ônus para a cessionária.
§ 3º Fica a FUAPI, para fins de sua implantação e cumprimento do contrato celebrado nos termos do caput, autorizada a contratar pessoal, por tempo determinado, mediante processo seletivo simplificado, durante os 2 (dois) anos subsequentes à sua efetiva implantação.
§ 4º Os contratos temporários de que trata o § 3º deste artigo se darão conforme a Lei nº 5.309 de 17 de julho de 2003.
Art. 6 A UESPI poderá autorizar, de acordo com as normas aprovadas pelo órgão de direção superior competente e nos limites e condições previstos em regulamento, a participação de seus servidores docentes ou técnicos administrativos de nível superior nas atividades realizadas pela Fundação de Apoio de que trata esta Lei, sem prejuízo de suas atribuições funcionais.
§ 1º A participação de servidores da UESPI nas atividades previstas no art. 1º desta Lei, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, podendo a Fundação de Apoio contratada conceder bolsas de ensino, de pesquisa e de extensão, de acordo com os parâmetros a serem fixados em regulamento.
§ 2º É vedada:
I a participação de servidores públicos estaduais nas atividades referidas no caput durante a jornada de trabalho a que estão sujeitos, excetuada a colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade, de acordo com as normas referidas no caput;
II a utilização dos servidores referidos no caput para contratação de pessoal administrativo, de manutenção, docentes ou pesquisadores para prestar serviços ou atender a necessidades de caráter permanente das contratantes.
§ 3º Os servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança na UESPI poderão desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão no âmbito dos projetos apoiados pela Fundação de Apoio com recebimento de bolsas.
§ 4º Os servidores da UESPI somente poderão participar de atividades na Fundação de Apoio quando não houver prejuízo ao cumprimento de sua jornada de trabalho na entidade de origem, ressalvada a hipótese de cessão especial prevista no inciso art. 14, § 2º da Lei Complementar nº 61, de 20 de dezembro de 2005.
§ 5º A FUAPI não poderá:
I contratar cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de:
a servidor da UESPI que atue na direção da própria fundação de apoio; e
b ocupantes de cargos de direção superior da UESPI;
II contratar, sem licitação, pessoa jurídica que tenha como proprietário, sócio ou cotista:
a seu dirigente;
b servidor da UESPI; e
c cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau de seu dirigente ou de servidor da UESPI; e
III utilizar recursos em finalidade diversa da prevista nos projetos de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação.
Art. 7 Na execução de convênios, contratos, acordos e demais ajustes abrangidos por esta Lei que envolvam recursos provenientes do poder público, a FUAPI adotará regulamento específico de aquisições e contratações de obras e serviços, a ser editado por meio de ato do Poder Executivo.
§ 1º Os convênios, contratos, acordos e demais ajustes de que trata o caput estabelecerão, entre outras:
I as obrigações dos signatários;
II as metas de desempenho, indicadores e prazos de execução a serem observados pelas partes;
III a respectiva sistemática de acompanhamento e avaliação, contendo critérios e parâmetros a serem aplicados.
§ 2º A FUAPI, com a anuência expressa da UESPI, poderá captar, receber, gerir e aplicar diretamente, os recursos financeiros necessários à formação e à execução dos projetos referidos no art. 4º desta Lei, em contas bancárias específicas para cada projeto.
§ 3º Aplicam-se às contratações que não envolvam a aplicação de recursos públicos, as regras instituídas pela instância superior da FUAPI, disponíveis em seu sítio eletrônico, respeitado o regulamento previsto no caput.
Art. 8 Na execução de convênios, contratos, acordos e demais ajustes na forma desta Lei, a FUAPI deverá:
I prestar contas dos recursos aplicados aos entes financiadores;
II submeter-se ao controle de gestão do Conselho Curador;
III submeter-se ao controle finalístico da UESPI.
Art. 9 É vedada a subcontratação total do objeto dos ajustes realizados pela UESPI com a FUAPI, com base no disposto nesta Lei, bem como a subcontratação parcial que delegue a terceiros a execução do núcleo do objeto contratado.
§ 1º Os parques e pólos tecnológicos, as incubadoras de empresas, as associações e as empresas criadas com a participação de ICT pública poderão utilizar os serviços da FUAPI.
§ 2º Os recursos e direitos provenientes dos projetos de que trata o caput e das atividades e dos projetos poderão ser repassados pelos contratantes diretamente para a FUAPI.
§ 3º Os materiais e equipamentos adquiridos com recursos transferidos com fundamento no § 1º, integrarão o patrimônio da FUAPI.
Art. 10 Constitui patrimônio da FUAPI:
I os bens e direitos adquiridos pela dotação consignada anualmente no Orçamento do Estado;
II os bens e direitos que lhe forem doados por entidades públicas ou particulares;
III legados, auxílios e contribuições, que lhe venham a ser destinados por pessoas de direito público ou privado;
IV os bens ou direitos que vier a adquirir;
V a parte dos resultados líquidos provenientes de suas atividades, destinadas a esse fim pelo Conselho Curador.
§ 1º Os bens, direitos e rendas obtidos pela FUAPI só poderão ser utilizados na realização dos objetivos da Fundação, permitida, porém, sua vinculação, arrendamento, aluguel ou alienação, observadas as exigências legais e as deste Estatuto.
§ 2º O patrimônio e/ ou renda obtidos pela FUAPI não poderão ser distribuídos a título de lucro ou participação no resultado, por qualquer forma, aos seus dirigentes, devendo ser revertidos no cumprimento de seus objetivos estatutários e aplicados integralmente no País.
§ 3º Extinta a FUAPI, seu patrimônio será incorporado ao da Universidade Estadual do Piauí.
Art. 11 Fica a UESPI autorizada a proceder a cessão de uso, a título gratuito, de partes do imóvel onde se situa o Centro de Formação Antonino Freire, pertencente ao seu patrimônio imobiliário, à FUAPI.
§ 1º As partes do imóvel objeto de cessão de uso serão destinadas às necessidades de instalação e desempenho das atribuições da FUAPI.
§ 2º Os direitos e obrigações relativos ao imóvel cedido deverão ser objeto de termo específico de cessão de uso celebrado entre a UESPI e a FUAPI.
§ 3º As adaptações, reformas e outras benfeitorias necessárias ao funcionamento das atividades a que se destina a cessão autorizada neste artigo, ficam incorporadas ao imóvel, não se constituindo em motivo gerador de obrigação indenizatória pela cedente.
§ 4º É vedada a utilização a qualquer título, das partes cedidas a atividades estranhas às atribuições da FUAPI.
Art. 12 Constituem recursos da FUAPI:
I recursos provenientes do Contrato de Gestão;
II as receitas decorrentes:
a dos acordos, contratos ou convênios que realizar com Administração Pública e com entidades nacionais e internacionais públicas ou privadas;
b da alienação de bens e direitos não essenciais a sua finalidade, autorizado pelo Conselho Diretor homologadas pelo Conselho Curador;
c das aplicações financeiras que realizar;
d dos direitos patrimoniais, tais como aluguéis, foros, dividendos e bonificações;
III doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
IV receitas de qualquer natureza provenientes do exercício de suas atividades.
Art. 13 A FUAPI será administrada por um Conselho Curador, órgão normativo, deliberativo e de controle da administração, e por um Conselho Diretor, com funções administrativas.
§ 1º O Reitor da UESPI será o Presidente do Conselho Curador.
§ 2º O estatuto social da FUAPI definirá a composição, as atribuições e o funcionamento dos órgãos referidos no caput.
Art. 14 O Conselho Diretor é o órgão executivo e administrativo da Fundação e será exercida por um Presidente e dois Diretores, nomeados pelo Governador do Estado, que os escolherá do quadro de servidores efetivos da UESPI.
Parágrafo único O Presidente, o Diretor Executivo e o Diretor de Planejamento poderão ser remunerados pelo desempenho dessas atividades.
Art. 15 A FUAPI poderá conceder bolsas de ensino, pesquisa e extensão e de estímulo à inovação aos estudantes de cursos técnicos, de graduação e pós-graduação e aos servidores vinculados a projetos institucionais, inclusive em rede, das IFES e demais ICTs apoiadas, na forma da regulamentação específica.
Art. 16 A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Piauí Prof. Afonso Sena Gonçalves – FAPEPI - agência de fomento ao desenvolvimento científico e tecnológico do Piauí, poderá celebrar convênios e contratos, por prazo determinado, com a FUAPI, com finalidade de dar apoio a UESPI e às demais ICTs, inclusive na gestão administrativa e financeira dos projetos mencionados no caput do art. 1º, com a anuência expressa das instituições apoiadas.
Art. 17 Serão divulgados, na íntegra, em sítio mantido pela FUAPI na rede mundial de computadores:
I os instrumentos contratuais de que trata esta Lei, firmados e mantidos pela FUAPI com as IFES e demais ICTs, bem como com agências oficiais de fomento;
II os relatórios semestrais de execução dos contratos de que trata o inciso I, indicando os valores executados, as atividades, as obras e os serviços realizados, discriminados por projeto, unidade acadêmica ou pesquisa beneficiária;
III a relação dos pagamentos efetuados a servidores ou agentes públicos de qualquer natureza em decorrência dos contratos de que trata o inciso I;
IV a relação dos pagamentos de qualquer natureza efetuados a pessoas físicas e jurídicas em decorrência dos contratos de que trata o inciso I; e
V as prestações de contas dos instrumentos contratuais de que trata esta Lei, firmados e mantidos pela fundação de apoio com as IFES e demais ICTs, bem como com agências oficiais de fomento.
Art. 18 É assegurado o acesso dos órgãos e das entidades públicas concedentes ou contratantes e do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo aos processos, aos documentos e às informações referentes aos recursos públicos recebidos pela fundação de apoio.
Art. 19 A movimentação dos recursos dos projetos gerenciados pela FUAPI deverá ser realizada exclusivamente por meio eletrônico, mediante crédito em conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços devidamente identificados.
§ 1º Poderão ser realizados, mediante justificativa circunstanciada e em caráter excepcional, saques para pagamento em dinheiro a pessoas físicas que não possuam conta bancária ou saques para atender a despesas de pequeno vulto, definidas em regulamento específico previsto no art. 3º desta Lei, adotando-se, em ambas as hipóteses, mecanismos que permitam a identificação do beneficiário final, devendo as informações sobre tais pagamentos constar em item específico da prestação de contas.
§ 2º Os recursos provenientes de convênios, contratos, acordos e demais ajustes que envolvam recursos públicos gerenciados pela fundação de apoio deverão ser mantidos em contas específicas abertas para cada projeto.
§ 3º A FUAPI deverá garantir o controle contábil específico dos recursos aportados e utilizados em cada projeto.
Art. 20 Nenhuma contratação ou remuneração de pessoal decorrente desta Lei pode implicar aumento de despesa vedada pelo art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020.
Art. 21 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pergunte sobre esta norma
Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.
