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LEI Nº 7.636, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021
Art. 1 Esta Lei regulamenta, no âmbito do estado do Piauí, a atividade automobilística na modalidade off-road, esportiva e/ou de lazer, em consonância com o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997), com as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e, no que couber, com as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT - relativas ao turismo fora de estrada em veículos.
Art. 2 Para efeitos desta Lei, entende-se como atividade off-road aquela que pode ser realizada em locais não pavimentados e de difícil acesso, fora de estradas e rodovias, por intermédio de utilização de veículos adaptáveis ao solo e terreno, incluindo veículos 4x4, buggys, motocicletas, quadriciclos, UTV (veículo utilitário multitarefas), ATV (veículo todoo-terreno) e equipamentos congêneres.
Art. 3 Fica reconhecida a atividade de off-road como esporte de aventura e radical, de importante valor cultural, turístico e econômico para o estado do Piauí.
Parágrafo único A topografia privilegiada de dunas, serras, relevos, praias paradisíacas e demais recursos naturais do estado do Piauí, propícios para a prática de offroad e outros esportes de aventura e radical, deverão ser objeto de promoção e divulgação, como meio de atrair o turismo para essas atividades e o desenvolvimento econômico da região.
Art. 4 Com o objetivo de incentivar a divulgação da prática da atividade de offroad, de que trata esta Lei, poderão ser criados e executados programas que incentivem a participação e integração de setores das iniciativas públicas ou privadas, contendo as seguintes metas:
I identificar e mapear as áreas de interesse para a prática da atividade de off-road;
II delimitar as condições de acessos às áreas de interesse para este tipo de atividade;
III adotar as medidas necessárias para garantir o livre acesso às áreas de interesse para atividade de off-road;
IV identificar e relacionar os problemas ambientais das áreas de interesse para a prática da atividade de off-road e propor soluções para evitá-los ou mitigá-los;
V apoiar iniciativas voltadas à divulgação da prática das atividades de off-road no âmbito do estado do Piauí.
Parágrafo único Para fins do disposto nesta Lei, poderão ser estabelecidas parcerias por intermédio de consórcios públicos com estados ou municípios circunvizinhos, no sentido de somar esforços para divulgação e manutenção da prática da atividade de off-road na região.
Art. 5 Nas áreas próprias para a prática da atividade off-road, visando a garantia da segurança do tráfego e a preservação do meio ambiente, poderá ser feito o mapeamento georreferenciado das áreas transitáveis e trilhas habitualmente usadas para o esporte e turismo, bem como a sinalização vertical em alguns trechos.
§ 1º Os pontos de trânsito comuns entre trilhas off-road e de atividade do buggy turismo devem ser identificados por sinalização própria, afixada por órgão do Poder Executivo estadual, que oriente os condutores sobre a necessidade de atenção ao trânsito no local.
§ 2º O mapeamento dos trechos e das zonas em que a atividade off-road for permitida será definido por norma própria, a ser editada pelo Poder Executivo estadual, que deverá basear-se em estudo específico georreferenciado sobre os impactos da atividade no meio ambiente e nas comunidades locais.
§ 3º Para a realização do mapeamento previsto no caput deste artigo, deverão participar os órgãos estaduais ou municipais competentes, representantes das categorias e instituições legalmente constituídas envolvidas na prática off-road e turística, que já exploram comercialmente as trilhas e os locais turísticos, ou utilizam a área para atividades de lazer e desporto off-road.
§ 4º As áreas transitáveis a que se refere o caput deste artigo são os trechos de dunas, praias, lagoas e demais biomas naturais com potencial para práticas de atividades desportivas, de lazer ou de turismo e que possam ou não ser objeto de conflito de interesse com a atividade do buggy turismo, conforme orientação da Secretaria do Meio Ambiente estadual e/ou municipal, observando-se:
I as trilhas tradicionais ou habitualmente usadas pelo buggy turismo devem ser mapeadas, identificadas e respeitadas a prioridade de uso turístico pelos credenciados à atividade, quando essas fizerem parte das rotas off-road do estado do Piauí;
II em caso de similaridade de trechos ou conflitos de interesse, o compartilhamento das rotas deve ser feito de forma segura e ordeira, com sinalização do fluxo e contrafluxo dos veículos, nos trechos de circulação compartilhada, de modo a garantir segurança à atividade turística dos praticantes de off-road e demais usuários, pelo Poder Executivo estadual e/ou municipal.
§ 5º Para fins de mapeamento e circulação previstos no caput deste artigo, deve ser consentido, em trechos rurais e urbanos, o trânsito dos veículos ATV's e UTV's, em vias locais, coletoras e arteriais, quando da necessidade de desembarque de veículo, acesso, abastecimento, manutenção e travessia entre trechos de atividade off-road.
Art. 6 A atividade de off-road será fiscalizada pelos órgãos competentes da federação na localidade zoneada, podendo ser realizada mediante acordo de cooperação entre o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PI, Autarquias Municipais de Trânsito, Secretarias do Meio Ambiente do Estado e dos municípios, Secretarias de Turismo do Estado e dos municípios, Secretaria de Transportes do Estado e municipais, Polícia Militar do estado do Piauí e Polícia Rodoviária Federal.
Parágrafo único As penalidades e vedações previstas no Código de Trânsito Brasileiro e na Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998) serão aplicadas sem prejuízo de outras instituídas em legislação específica.
Art. 7 A realização de eventos de caráter competitivo está condicionada à autorização do Governo do Estado e demais órgãos competentes.
§ 1º O requerimento solicitando autorização para realização do evento deve indicar o seu Responsável Técnico Geral e ser acompanhado por todas as informações necessárias à avaliação técnica pelos órgãos competentes.
§ 2º Em caso de autorização do evento, poderão ser determinadas medidas de monitoramento, recuperação, mitigação e compensação de potenciais impactos ambientais porventura identificados.
Art. 8 Fica vedada, no caso de eventos realizados em unidades de conservação, a abertura de novas trilhas, sendo permitida apenas, desde que não se constate a possibilidade de danos ao meio ambiente, a manutenção de trilhas existentes.
Art. 9 São vedadas a supressão de vegetação, a retenção ou a derivação de curso de água, exceto quando indispensáveis ao manejo conservacionista da trilha e desde que autorizadas pelo órgão ambiental.
Art. 10 O Poder Executivo estadual regulamentará o disposto nesta Lei, inclusive sobre a incidência de sanções e os procedimentos de sua aplicação.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Pergunte sobre esta norma
Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.
