Início › Legislação › Lei nº 7.752/2022
TÍTULO I
CAPÍTULO I
Art. 1 Fica instituído o Código Estadual de Proteção aos Animais, estabelecendo normas para a proteção, defesa e preservação dos animais no estado do Piauí.
I o Código, ora instituído, tem por objetivo compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico humano com a proteção e a defesa dos animais contra maus-tratos.
Parágrafo único Consideram-se animais:
II silvestres, aqueles encontrados livres na natureza, pertencentes às espécies nativas, migratórias, aquáticas ou terrestres, que tenham o ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras ou em cativeiro, sob a competente autorização federal;
III exóticos, aqueles não originários da fauna brasileira;
IV domésticos, aqueles de convívio do ser humano, dele dependentes, e que não repelem o jugo humano;
V domesticados, aqueles de populações ou espécies advindas da seleção artificial imposta pelo homem, a qual alterou características presentes nas espécies silvestres originais;
VI em criadouros, aqueles nascidos, reproduzidos e mantidos em condições de manejo controladas pelo homem, e, ainda, os removidos do ambiente natural e que não possam ser reintroduzidos, por razões de sobrevivência, em seu habitat de origem;
VII sinantrópicos, aqueles que aproveitam as condições oferecidas pelas atividades humanas para estabelecerem-se em habitats urbanos ou rurais.
Art. 2 Considerando que os animais são seres sencientes, é vedado:
I ofender ou agredir fisicamente ou psicologicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento ou dano, bem como as que provoquem condições inaceitáveis de existência;
II manter animais em local desprovido de asseio ou que lhes impeça a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade;
III abandonar animais em espaços públicos, colocando em risco a vida das pessoas e do próprio animal;
IV deixar animais domésticos em condições precárias em residências, sem água ou comida por longos períodos;
V obrigar os animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços que não se alcançariam senão com castigo;
VI não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cujo abate seja necessário para consumo;
VII não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja regularmente recomendada por autoridade veterinária;
VIII enclausurar animais juntamente com outros que os molestem ou aterrorizem;
IX exercitar cães, conduzindo-os presos a veículo motorizado em movimento;
X vender ou expor à venda animais em áreas públicas, sem a devida licença de autoridade competente;
XI exercer a venda ambulante de animais para menores desacompanhados por responsável legal;
XII sacrificar animais com métodos não preconizados pela Organização Mundial da Saúde – OMS, nos programas de profilaxia da raiva;
XIII qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira qualquer prática de maus-tratos ou crueldade contra os animais;
XIV abusar sexualmente de animais.
§ 1º O rol de vedações deste artigo é meramente exemplificativo, devendo o bemestar aos animais ser alcançado através da busca de que todos os animais sejam livres de medo e estresse, de fome e sede, de desconforto, de dor e doenças e de que tenham liberdade para expressar seu comportamento ambiental.
§ 2º Para atingir os objetivos previstos nesta Lei o Estado do Piauí poderá promover parcerias e convênios com universidades, ONG'S e iniciativa privada, e garantir que no ensino de meio ambiente sejam enfatizadas as noções de senciência, bem-estar e proteção aos animais.
CAPÍTULO II
Art. 3 Os animais silvestres de qualquer espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento, bem como os seus ninhos, ovos e abrigos são considerados bens de interesse comum do Estado do Piauí, ficando incluídos nos efeitos da presente Lei.
Art. 4 Os animais silvestres devem, prioritariamente, permanecer em seu habitat natural.
§ 1º Para a efetivação do direito previsto no caput deste artigo, seu habitat deve ser, o quanto possível, preservado e protegido de qualquer violação, interferência ou impacto negativo que comprometa sua condição de sobrevivência.
§ 2º As intervenções no meio ambiente, que provoquem impacto negativo, devem ser reparadas ou compensadas por meio de indenização revertida diretamente para o Programa de Proteção à Fauna Silvestre do Estado, previsto no artigo 6º desta Lei.
Art. 5 As pessoas físicas ou jurídicas mantenedoras de animais silvestres exóticos, mantidos em cativeiro, residentes ou em trânsito no Estado do Piauí, devem obter a competente autorização junto ao Poder Público, sem prejuízo das demais exigências legais.
Art. 6 A oferta e a comercialização de animais pertencentes à fauna silvestre ou exótica só poderão ser realizadas por pessoa física ou jurídica que disponha de certificado de origem e/ou licença de importação fornecida pela autoridade responsável. Seção I Programa de Proteção à Fauna Silvestre
Art. 7 Fica instituído o Programa de Proteção à Fauna Silvestre do Estado.
§ 1º Todos os municípios do estado do Piauí, por meio de projetos específicos, deverão:
I atender às exigências legais de proteção à fauna silvestre;
II promover a integração dos serviços de normatização, fiscalização e de manejo da fauna silvestre do Estado;
III promover o inventário da fauna local;
IV promover parcerias e convênios com universidades, ONGs e iniciativa privada;
V elaborar planos de manejo de fauna, principalmente para as espécies ameaçadas de extinção;
VI colaborar no combate ao tráfico de animais silvestres;
VII colaborar na rede mundial de conservação.
§ 2º Todos os municípios do Estado poderão viabilizar a implantação de centros de manejo de animais silvestres, para:
I atender, prioritariamente, os animais silvestres vitimados da região;
II prestar atendimento médico-veterinário e acompanhamento biológico aos animais silvestres;
III dar apoio aos órgãos de fiscalização no combate ao comércio ilegal e demais infrações cometidas contra os animais silvestres;
IV promover estudos e pesquisas relativos à fauna silvestre e meio ambiente;
V promover ações educativas e de conscientização ambiental.
Art. 8 A Administração Pública estadual, através de órgão competente, publicará a cada 2 (dois) anos, a lista atualizada de espécies da fauna silvestre ameaçadas e potencialmente ameaçadas de extinção no Estado, e das ações realizadas visando a respectiva preservação. Seção II Da Caça
Art. 9 São vedadas, em todo o território do estado, as seguintes modalidades de caça:
I profissional, aquela praticada com o intuito de auferir lucro com o produto de sua atividade;
II amadorista ou esportiva, aquela praticada por prazer, sem finalidade lucrativa ou de caráter competitivo ou simplesmente recreativo.
Parágrafo único O abate de manejo ou controle populacional, quando único e último recurso viável, só poderá ser autorizado por órgão governamental competente e realizado por meios próprios ou por quem o órgão eleger. Seção III Da Pesca
Art. 10 Para os efeitos deste Código define-se por pesca todo ato tendente a capturar ou extrair elementos animais ou vegetais que tenham na água seu normal ou mais frequente meio de vida.
Art. 11 São de domínio público todos os animais que se encontram nas águas dominiais, ficando proibida sua pesca ou retirada nos períodos de desova.
Art. 12 Toda alteração no regime dos cursos de água, devido a obras, implicará medidas de proteção que serão orientadas e fiscalizadas por entidade estadual competente, de modo a proteger e preservar a fauna nativa.
Art. 13 É vedado pescar em épocas e locais do Estado interditados pelo órgão competente.
CAPÍTULO III
Art. 14 Os municípios do Estado devem manter programas permanentes de controle de zoonoses, através de vacinação e controle de reprodução de cães e gatos, ambos acompanhados de ações educativas para propriedade ou guarda responsável.
Art. 15 É vedada a prática de sacrifício de cães e gatos em todos os municípios do estado, por métodos cruéis, consubstanciados em utilização de câmaras de descompressão, câmaras de gás, eletrochoque e qualquer outro procedimento que provoque dor, estresse ou sofrimento.
Parágrafo único Considera-se método aceitável de eutanásia a utilização ou emprego de substância apta a produzir a insensibilização e inconscientização antes da parada cardíaca e respiratória do animal. Seção II Das Atividades de Tração e Carga
Art. 16 Só é permitida a tração animal de veículo ou instrumentos agrícolas e industriais, por bovinos e equídeos, que compreende os equinos, muares e asininos.
Art. 17 É vedado nas atividades de tração animal e carga:
I utilizar, para atividade de tração, animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou desferrado, bem como castigá-lo sob qualquer forma ou a qualquer pretexto;
II fazer o animal trabalhar por mais de 6 (seis) horas ou fazê-lo trabalhar sem respeitar intervalos para descanso, alimentação e água;
III fazer o animal descansar atrelado ao veículo, em aclive ou declive, ou sob o sol ou chuva;
IV fazer o animal trabalhar fraco, ferido ou estando com mais da metade do período de gestação;
V fazer o animal transportar carga superior à sua capacidade física.
VI atrelar, no mesmo veículo, animais de diferentes espécies;
VII atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis ou com excesso daqueles dispensáveis, considerando-se apetrechos indispensáveis: o arreio completo do tipo peitoral, composto por dois tirantes de couro presos ao balancim ou do tipo coalheira, composto por dois pares de correntes presas ao balancim, mais selote com retranca fixa no animal, correias, tapa-olho, bridão ou freio, par de rédeas e cabresto para condução após desatrelamento do animal;
VIII prender animais atrás dos veículos ou atados a caudas de outros. Seção III Do Transporte de Animais
Art. 18 Todo veículo de transporte de animais deverá estar em condições de oferecer proteção e conforto adequado.
Art. 19 É vedado:
I fazer viajar um animal a pé, por mais de 10 (dez) quilômetros, sem lhe dar descanso, água e alimento;
II transportar em via terrestre por mais de 12 (doze) horas seguidas sem o devido descanso;
III conservar animais embarcados por mais de 6 (seis) horas sem água e alimento, devendo as empresas de transporte providenciar as necessárias modificações em seu material, veículos e equipamentos, adequando-as às espécies animais transportadas, dentro de 6 (seis) meses a partir da publicação desta lei;
IV conduzir, por qualquer meio de locomoção, animais colocados de cabeça para baixo, de mãos e pés atados, ou de qualquer modo que lhe produza sofrimento ou estresse;
V transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e números de cabeças, e sem que o meio de condução em que estejam encerrados seja protegido por rede metálica ou similar, que impeça a saída de qualquer parte do corpo do animal;
VI transportar animal sem a documentação exigida por lei;
VII transportar animal fraco, doente ou ferido, exceto para atendimento de urgência e/ou mediante recomendação veterinária;
VIII transportar animais de qualquer espécie sem condições de segurança para quem os transporta.
CAPÍTULO IV
Art. 20 Consideram-se sistemas intensivos de economia agropecuária os métodos cuja característica seja a criação de animais em confinamento, usando para tal fim um alto grau de tecnologia que permita economia de espaço e trabalho e o rápido ganho de peso.
Art. 21 Será passível de punição a empresa que utilizar o sistema intensivo de economia agropecuária e que não cumprir os seguintes requisitos:
I os animais deverão receber água e alimento, atendendo-se, também, suas necessidades psicológicas, de acordo com a evolução da ciência, observadas as exigências peculiares de cada espécie;
II os animais devem ter liberdade de movimento de acordo com as suas características morfológicas e biológicas;
III as instalações devem atender a condições ambientais de higiene, circulação de ar e temperatura.
Parágrafo único Não será permitida, em nenhuma hipótese, a engorda de aves, suínos e outros animais por processos mecânicos, químicos e outros métodos que sejam considerados cruéis.
CAPÍTULO V
Art. 22 Todo frigorífico, matadouro e abatedouro, localizado no âmbito do estado do Piauí, tem a obrigatoriedade de empregar abate humanitário, que consiste no uso de métodos científicos modernos de insensibilização, aplicados antes da sangria, por instrumentos de percussão mecânica, processamento químico, elétrico ou decorrentes do desenvolvimento tecnológico.
Art. 23 É vedado:
I emprego de marreta, picada no bulbo (choupa), facada no coração, bem como mutilação ou qualquer método considerado cruel para o abate;
II abater fêmeas em período de gestação e de nascituros até a idade de três meses de vida, exceto em caso de doença, a fim de evitar o sofrimento do animal.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
Art. 24 Considera-se vivissecção os experimentos realizados com animais vivos em centro de pesquisas.
Art. 25 Os centros de pesquisas deverão ser devidamente registrados no órgão competente e supervisionados por profissionais de nível superior, nas áreas afins.
Art. 26 O diretor do centro de pesquisa, antes de proceder qualquer experimento com animal vivo, deverá relatar ao órgão competente a natureza do experimento, a quantidade, a espécie de animal e o nível de dor que o mesmo sofrerá.
Art. 27 É proibida a prática de vivissecção sem uso de anestésico, bem como a sua realização em estabelecimentos escolares de ensino fundamental e médio.
Parágrafo único Os relaxantes musculares parciais ou totais não serão considerados anestésicos.
Art. 28 Com relação ao experimento de vivissecção é proibido:
I realizar experiências cujos resultados já são conhecidos anteriormente ou aqueles destinados à demonstração didática que já tenham sido filmadas ou ilustradas;
II realizar experiências com fins comerciais, de propaganda armamentista e outros que não sejam de cunho científico humanitário;
III utilizar animal já submetido a outro experimento ou realizar experiência prolongada com o mesmo animal.
Art. 29 Nos locais onde está autorizada a vivissecção, deverá constituir-se uma comissão de ética, composta por, no mínimo, 03 (três) membros, sendo:
I um (01) representante da entidade autorizada;
II um (01) veterinário ou responsável;
III um (01) representante da sociedade protetora de animais.
Art. 30 Compete à comissão de ética fiscalizar:
I a habilitação e a capacidade do pessoal encarregado de prestar assistência aos animais;
II verificar se estão sendo adotados os procedimentos para prevenir dor e o sofrimento do animal, tais como aplicação de anestésico ou analgésico;
III denunciar ao órgão competente qualquer desobediência a esta Lei.
Art. 31 Todos os centros de pesquisas deverão possuir os recursos humanos e materiais necessários a fim de zelar pela saúde e bem-estar dos animais.
Art. 32 Somente os animais criados nos centros de pesquisas poderão ser empregados em experimentos.
CAPÍTULO II
Art. 33 É vedado realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes em locais públicos e privados.
Art. 34 É vedado, em todo o território do estado do Piauí, a apresentação, exibição ou o uso de animais de qualquer espécie em espetáculos circenses ou similares.
Art. 35 É vedado, em todo o território piauiense, a realização de espetáculos e atividades para as quais seja necessário submeter qualquer animal a maus-tratos, selvageria, morte ou suplício.
CAPÍTULO III
Art. 36 As infrações às disposições desta Lei serão punidas com as seguintes penalidades:
I advertência;
II multa;
III perda da guarda, posse ou propriedade do animal, se doméstico ou exótico.
Parágrafo único Nos casos de reincidência, caracterizados pelo cometimento de nova infração da mesma natureza e gravidade, a multa deve corresponder ao dobro da anteriormente imposta, cumulativamente.
CAPÍTULO IV
Art. 37 Todos os estabelecimentos onde se realizem atendimentos a animais, para cuidados de higiene, consultas médicas ou qualquer outro, deverão dispor de monitoramento por câmeras.
Art. 38 O manejo das espécies passeriformes da fauna silvestre nativa do estado do Piauí, ou de qualquer outro local, criadas por amadores em todo o território estadual deverá obedecer ao disposto nesta Lei.
Art. 39 Um exemplar desta Lei deverá ser disponibilizado em todos os locais de tratamento e manejo de animais, tais como consultórios veterinários e lojas como pet shops e casas de venda de ração.
Art. 40 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de recursos orçamentários alocados no orçamento anual do Estado.
Art. 41 Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias da data de sua publicação.
Pergunte sobre esta norma
Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.
