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LEI Nº 7.782, DE 8 DE ABRIL DE 2022
Art. 1 Fica instituído, no âmbito do estado do Piauí, o Programa Estadual “Escola Sustentável” com o objetivo de diminuir o impacto ambiental da atividade escolar.
Art. 2 O programa Estadual “Escola Sustentável” tem como finalidade promover práticas que diminuam a utilização de materiais que sejam agressivos ao meio ambiente.
Art. 3 Para consecução do Programa “Escola Sustentável” deverão ser realizadas:
I campanhas de divulgação e conscientização sobre o impacto de materiais utilizados no ambiente escolar no meio ambiente quando são utilizados e descartados de forma incorreta;
II VETADO
III sistema de digitalização de documentos, fichas, ofícios e outros papéis utilizados no ambiente escolar;
IV VETADO
V estimular o uso racional do papel de todas as maneiras disponíveis: reaproveitando livros e outros materiais impressos e destinando os cadernos já usados à reciclagem, dentre outras formas;
VI VETADO
Art. 4 Fica o Poder Executivo estadual, autorizado a realizar parcerias, celebrar convênios, Termos de Cooperação, com ou sem ônus, entre o Poder Executivo e as instituições públicas ou privadas.
Art. 5 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pergunte sobre esta norma
Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.
