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InícioLegislação Lei nº 7.787/2022

LEI Nº 7.787, DE 29 DE ABRIL DE 2022

LeiNão consta revogação expressaAmbiente de Negócios

Art. 1 Esta Lei propõe sobre as diretrizes para o incentivo ao acesso e empreendedorismo voltados à Tecnologia Assistiva (TA) ao idoso, às pessoas com deficiência, incapacidade ou mobilidade reduzida, no âmbito do estado do Piauí, na forma que especifica.

Parágrafo único Para efeito desta Lei, entende-se por Tecnologia Assistiva (TA) a área do conhecimento, de característica interdisciplinar, que engloba produtos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivam promover a funcionalidade, relacionada à atividade e participação, de pessoas idosas ou com deficiência, incapacidades ou mobilidade reduzida, visando sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social.

Art. 2 Serão diretrizes para o incentivo à Tecnologia Assistiva do Piauí de que trata Teresina(PI) - Sexta-feira, 29 de abril de 2022 • Nº 81 política de que trata esta Lei;

X atrair novas indústrias para o Estado; e

XI estimular a criação de novos produtos.

Art. 4 Para a realização dos objetivos das diretrizes referidos nesta Lei serão disponibilizados:

I o desenvolvimento de ações, projetos e programas de estímulo à capacitação profissional, por meio de parcerias, convênios, acordos ou ajustes, para a realização de seminários, treinamentos, fóruns técnicos, ciclos de debates e workshops com o tema de Tecnologias Assistivas (TA); e

II dotação orçamentária específica para o fomento do segmento de inovação manifestado na forma de um novo produto ou serviço ou processo que envolva as Tecnologias Assistivas (TA), por meio de linhas de crédito para o desenvolvimento da Indústria de Tecnologias Assistivas no Piauí;

III o acesso e o aprendizado de Tecnologias Assistivas e suas aplicações no cotidiano para a isenção de idosos e pessoas com deficiência, incapacidades, ou mobilidade reduzida a cursos.

Art. 5 A capacitação de idosos e pessoas com deficiência, incapacidades, ou mobilidade reduzida de que trata esta Lei poderá ser feita por meio de palestras, seminários e cursos de curta duração nas modalidades presencial, semipresencial e a distância, devendo se priorizar mulheres idosas que sejam chefes de família e vítimas de violência doméstica ou familiar;

Parágrafo único A oferta de palestras, seminários e cursos de capacitação a que se refere o caput poderá ser fruto de convênios com autarquias de ensino de eixo tecnológico ou poderão ser estabelecidas parcerias público-privadas para a sua realização.

Art. 6 O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber. esta Lei:

I estimular a pesquisa e a inovação tecnológica das indústrias que visem o desenvolvimento de produtos, serviços e equipamentos assistivos;

II apoiar projetos de capacitação e treinamento em Tecnologias Assistivas - TA destinados ao usuário final dessas tecnologias;

III apoiar o desenvolvimento de empreendedorismo em Tecnologias Assistivas no Piauí;

IV apoiar a criação de parcerias e cooperações técnicas entre os entes públicos estaduais e entidades civis organizadas para a implantação e o desenvolvimento das diretrizes de que trata esta Lei; e

V ensejar a autonomia de idosos e pessoas com deficiência, incapacidades, ou mobilidade reduzida.

Art. 3 Constituem objetivos das diretrizes para o incentivo ao acesso e empreendedorismo voltados à Tecnologia Assistiva (TA) de que trata esta Lei:

I proporcionar à pessoa com deficiência e idoso maior independência, qualidade de vida e inclusão social, através da ampliação de sua comunicação, mobilidade, controle de seu ambiente, habilidades de seu aprendizado e trabalho;

II romper barreiras sensoriais, motoras ou cognitivas que limitam/impedem o acesso às informações ou limitam/impedem o registro e expressão sobre os conhecimentos adquiridos;

III favorecer o acesso e participação ativa e autônoma em projetos pedagógicos;

IV favorecer o acesso a avaliações, experimentação e treinamento de novos equipamentos e produtos assistivos;

V estimular a pesquisa e a inovação tecnológica das indústrias já instaladas no Estado;

VI formular diretrizes proativas com o propósito de criar novos mercados à indústria no Estado;

VII fortalecer a competitividade da indústria instalada no Estado;

VIII aumentar a renda nos setores abrangidos pela política de que trata esta Lei; IX – aumentar as taxas de crescimento econômico dos setores abrangidos pela

Art. 7 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Pergunte sobre esta norma

Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.

Marco responde apenas a partir da legislação oficial do Piauí e cita as fontes. Não é aconselhamento jurídico.