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InícioLegislação Lei nº 7.846/2022

LEI Nº 7.846, DE 12 DE JULHO DE 2022

LeiNão consta revogação expressaAmbiente de Negócios

Art. 3 A Secretaria de Estado da Fazenda, no âmbito de sua competência, poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 4 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação observado o disposto no art. 2º.

Art. 1 Em cumprimento ao disposto no art. 2º da Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, que incluiu o art. 32-A da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aplicável às operações com combustíveis e energia elétrica e às prestações de serviço de comunicação fica limitada a 18% (dezoito por cento).

I as matérias deverão ser envidas no formato Word, contendo extensões doc, docx e rtf(rich text), podendo os conteúdos apresentados no formato (Word), serem convertidos para o formato PDF (pesquisável);

II a combinação de texto com tabela deverá ser apresentada, exclusivamente, em formato PDF (pesquisável);

III as tabelas elaboradas no formato Word ou Excel, deverão ser, obrigatoriamente, apresentadas no formato PDF (pesquisável).

Art. 2 Esta Lei é editada em caráter extraordinário, com vigência a partir de sua publicação e enquanto perdurar a eficácia da Lei Complementar Federal n° 194, de 23 de junho de 2022, não revogando nem modificando a legislação estadual ordinária que rege o ICMS no estado do Piauí.

I molduras, caixas de texto, linhas desenhadas, setas, cabeçalhos, rodapés, marca dágua, imagens de assinaturas e rubricas esferográficas, brasões, conexões e links a banco de dados e macros, documentos escaneados e objetos congêneres;

II documentos com extensões .cdr.(Corel), .dot, .jpg, png ou quaisquer outros tipos de imagens não regulamentas em normatizações específicas;

III planilhas nas extensões .xls ou .xlsx, tendo em vista a possibilidade de ocorrência de erros e/ou inconsistências de recálculo, devendo serem enviadas no formato PDF(pesquisável), na forma do Inciso III, do at. 1º do Decreto acima citado. As matérias que não atenderem as exigências acima serão devolvidas. PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ PLÍNIO CLERTON FILHO CONTROLADORA GERAL DO ESTADO MARIA DO AMPARO ESMÉRIO SILVA DIRETOR DO DIÁRIO OFICIAL EMANUEL DO BONFIM VELOSO FLILHO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Compromisso com a Ética e a Transparência

Pergunte sobre esta norma

Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.

Marco responde apenas a partir da legislação oficial do Piauí e cita as fontes. Não é aconselhamento jurídico.