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LEI Nº 7.861, DE 8 DE SETEMBRO DE 2022
Art. 1 Fica reconhecida de Utilidade Pública do Instituto Francisco Freire e Silva, sem fins lucrativos, CNPJ 41.950.760/ 0001-47, situada na Rua Tamboril, n° 1164, CEP 64.005- 250 no município de Teresina, no estado do Piauí.
Art. 2 O Instituto Francisco Freire e Silva é uma entidade civil com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que tem como objetivo promover o bem-estar, assistência à saúde, mental, física e psicológica; o amparo e apoio ao idoso visando proporcionar uma vida cidadã e socialmente menos injusta, dentre outros.
Art. 3 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4 O orçamento do Estado consignará, anualmente, as dotações necessárias ao atendimento da contrapartida financeira do Estado no Programa e nas despesas relativas à amortização do principal e aos pagamentos dos juros e demais encargos anuais, decorrentes da operação de crédito externa autorizada por esta Lei.
Art. 5 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pergunte sobre esta norma
Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.
