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InícioLegislação Lei nº 7.990/2023

LEI Nº 7.990, DE 3 DE MARÇO DE 2023

LeiNão consta revogação expressaAmbiente de Negócios

Art. 1 Fica criado o Conselho de Transformação Digital do estado do Piauí.

Art. 2 O Conselho de Transformação Digital do estado do Piauí é o órgão máximo de deliberação e supervisão dos processos de digitalização da Administração Pública estadual direta e indireta, cabendo-lhe, além das competências estabelecidas em regulamento, o seguinte:

I instituir normas e diretrizes para a política de governo digital do estado do Piauí, e acompanhar a sua aplicação pelos órgãos e entidades da Administração Pública estadual;

II analisar e aprovar as soluções digitais para a gestão das políticas finalísticas e administrativas, inclusive daquelas relativas ao trâmite de processos administrativos eletrônicos;

III definir processos e ações relativos ao planejamento, gestão, gerenciamento e operação da transformação digital do Governo;

IV normatizar e orientar as contratações, gestão e fiscalização de contratos de bens ou serviços digitais;

V normatizar e orientar os processos pertinentes de aquisição e implementação de softwares e aplicativos pela Administração Pública estadual;

VI monitorar e dirigir as ações, programas e projetos de manutenção e expansão da infraestrutura tecnológica do Governo estadual.

Art. 3 O Conselho de Transformação Digital do estado do Piauí é composto pelo Governador do Estado, que o presidirá, Procurador-Geral do Estado, Secretário de Governo, Secretário de Planejamento, Secretário de Fazenda, Secretário de Administração, Secretário de Educação, Secretário de Segurança Pública, Secretário de Saúde, Presidente da Agência de Atração de Investimentos Estratégicos do Piauí, Diretor Geral da Empresa de Tecnologia da Informação do Estado do Piauí e Presidente da Junta Comercial do Estado do Piauí.

§ 1º Os membros do Conselho de Transformação Digital do Estado do Piauí indicarão, na forma do regulamento, representantes para composição do Comitê Técnico de Governo Digital, que será presidido pela Empresa de Tecnologia da Informação do estado do Piauí – ETIPI, e prestará apoio técnico para garantir o pleno cumprimento decisões tomadas pelo Conselho junto a todos os órgãos da administração, garantindo a disponibilidade da infraestrutura tecnológica necessária e a interoperabilidade de sistemas e soluções.

§ 2º A Superintendência de Transformação Digital da Secretaria de Estado do Planejamento atuará no monitoramento dos processos de transição para a transformação digital dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, e fará a avaliação das metas definidas pelo Conselho, apresentando relatórios periódicos de cumprimento dos programas e ações definidas do Plano Plurianual.

Art. 4 A regulamentação das atividades do Conselho e a retribuição pela participação de seus membros será definida por decreto.

Art. 5 Fica revogada a Lei nº 4.449, de 21 de dezembro de 1991 (Lei do Conselho Estadual de Informática – CONEI).

Art. 6 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Pergunte sobre esta norma

Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.

Marco responde apenas a partir da legislação oficial do Piauí e cita as fontes. Não é aconselhamento jurídico.