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InícioLegislação Lei nº 8.100/2023

LEI Nº 8.100, DE 14 DE JULHO DE 2023

LeiNão consta revogação expressaMeio Ambiente

CAPÍTULO I

Art. 1 Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação e preservação do meio ambiente, enquanto bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade, que exigem formação contínua visando o desenvolvimento de uma consciência crítica sobre as relações históricas, entre a sociedade e a natureza.

Art. 2 São princípios da Educação Ambiental:

I o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;

II a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;

III o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, da multi e da transdisciplinaridade;

IV a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;

V a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;

VI a permanente avaliação crítica do processo educativo;

VII a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;

VIII o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.

Art. 3 São objetivos da Educação Ambiental:

I ser fator de transformação sociocultural;

II promover a consciência coletiva capaz de discernir a importância da conservação dos recursos naturais e da preservação dos diferentes ambientes como base para sustentação da qualidade de vida;

III sensibilizar para que cada comunidade tenha consciência de sua realidade global, do tipo de relações que os seres humanos mantêm entre si e com os demais elementos da natureza e de seu papel na articulação e promoção de desenvolvimento sustentável;

IV considerar o ambiente como patrimônio da sociedade, fator que responde pelo bem-estar e pela qualidade de vida dos piauienses; e

V estimular a integração entre os municípios, os demais estados e países, para solidariedade entre todos visando fomentar a troca de conhecimentos com vista à sustentabilidade.

CAPÍTULO II

SEÇÃO I

Art. 4 Fica instituída a Política Estadual de Educação Ambiental do Piauí – PEEA-PI.

Art. 5 A Política Estadual de Educação Ambiental do Piauí envolve em sua esfera de ação, além da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, a Secretaria de Estado da Educação, o Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA, o Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH, o Conselho Estadual de Educação - CEE e a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental – CIEA, órgãos governamentais, as instituições educacionais públicas e privadas, formais e não formais do Estado do Piauí e seus municípios, bem como as organizações da sociedade civil que tenham atuação, comprovada, na área de Educação Ambiental.

Art. 6 As atividades vinculadas à Política Estadual de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas na educação em geral e na educação escolar, por meio das seguintes linhas de atuação interrelacionadas:

I capacitação de recursos humanos;

II desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;

III produção e divulgação de material educativo;

IV acompanhamento e avaliação.

§ 1º Nas atividades vinculadas à Política Estadual de Educação Ambiental do Piauí serão respeitados os princípios e objetivos fixados por esta Lei.

§ 2º A capacitação de recursos humanos voltar-se-á para:

I a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;

II a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos profissionais de todas as áreas;

III a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental;

IV a formação, especialização e atualização de profissionais na área de meio ambiente;

V o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à problemática ambiental.

§ 3º As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:

I o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;

II a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão ambiental;

III o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à participação dos interessados na formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática ambiental;

IV a busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação na área ambiental;

V o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo;

VI a montagem de uma rede de banco de dados e imagens, para apoio às ações enumeradas nos incisos I a V.

SEÇÃO II

Art. 7 A Educação Ambiental no ensino formal é aquela desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições públicas e privadas, abrangendo:

I a educação básica, constituída da educação infantil, do ensino fundamental e médio;

II os cursos de graduação e pós-graduação;

III a educação especial, profissional, e de jovens e adultos.

Art. 8 A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.

§ 1º A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino básico.

§ 2º Nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da educação ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina específica.

§ 3º Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas.

Art. 9 A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.

Parágrafo único Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Estadual de Educação Ambiental.

SEÇÃO III

Art. 10 Entende-se por Educação Ambiental não formal as ações e práticas educativas destinadas à sensibilização, mobilização e organização da sociedade civil para a participação nas ações de defesa da qualidade do meio ambiente.

Parágrafo único O Poder Público Estadual incentivará:

I a difusão por meio das tecnologias de informação e comunicação – TIC de:

a programas, eventos e campanhas educativas que tratam da temática ambiental;

b informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;

II a ampla participação das instituições de ensino e sociedade civil na formulação, execução, acompanhamento e avaliação de planos, programas e projetos voltados à educação ambiental;

III a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com Instituições de ensino e ONGs;

IV a sensibilização da sociedade para a importância da preservação e conservação da biodiversidade, da dinâmica dos ecossistemas e do patrimônio artístico e cultural do Piauí;

V sensibilização ambiental dos agricultores e trabalhadores rurais, inclusive nos assentamentos rurais;

VI o ecoturismo.

Art. 11 Fica instituída a Campanha Junho Verde de Proteção e Educação Ambiental, a ser celebrada anualmente como parte das atividades da educação ambiental formal e não formal, em conformidade com a Lei Estadual nº 7.639, de 26 de novembro de 2021.

CAPÍTULO III

Art. 12 A Política Estadual de Educação Ambiental do Piauí ficará sob responsabilidade da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí em cooperação com a Secretaria de Estado da Educação.

Art. 13 A Coordenação da Política Estadual de Educação Ambiental, no âmbito da SEMARH, ficará a cargo da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental – CIEA, na forma definida por esta Lei.

Art. 14 São ações da Coordenação da PEEA-PI:

I propor diretrizes da Educação Ambiental para a implementação no âmbito do Estado do Piauí, na forma definida por esta Lei;

II articular, coordenar, monitorar e avaliar os planos, programas e projetos na área de Educação Ambiental, em âmbito estadual;

III participar na negociação de financiamentos a planos, programas e projetos na área de educação ambiental.

Art. 15 O Estado do Piauí, na esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, definirá diretrizes, normas e critérios para o funcionamento e o exercício da Educação Ambiental, formal e não formal, atendendo as suas peculiaridades regionais, culturais, e socioeconômicas, respeitados os princípios e objetivos da Política Estadual de Educação Ambiental.

Art. 16 Fica instituída a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Piauí – CIEA-PI, que tem como missão fazer a coordenação-executiva da Política e do Plano Estadual de Educação Ambiental, interligando as atividades relacionadas a essa temática.

Art. 17 A sinergia entre a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e a Secretaria de Estado da Educação será feita através da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado do Piauí - CIEA-PI, órgão colegiado de caráter propositivo e consultivo da Política Estadual de Educação Ambiental do Piauí, presidida por indicação da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, tendo a vice-presidência indicada pela Secretaria de Estado da Educação, com a finalidade de promover a coordenação, gestão, discussão, acompanhamento e avaliação, bem como a implementação das atividades de Plano e Programa Estadual de Educação Ambiental no Estado do Piauí, inclusive propor normas aos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, de Recursos Hídricos, de Educação e de Saneamento Básico, observadas as disposições legais vigentes.

§ 1º A CIEA-PI será composta por 08 (oito) membros efetivos representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, no âmbito federal, estadual e municipal, no que couber, com seus respectivos suplentes, designados por decreto governamental, e 08 (oito) membros efetivos representativos da sociedade civil.

§ 2º A CIEA-PI deverá ter um Secretário Executivo a ser indicado pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

Parágrafo único Os representantes da sociedade civil interessados em constituir representação junto à CIEA-PI, conforme disposto no §1º deste artigo, deverão protocolar manifestação de interesse encaminhada ao Presidente da CIEA-PI, serão eleitos por maioria simples da plenária na primeira reunião ordinária após anunciada a vacância, com resultado publicado por meio de portaria do Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, e designação dos eleitos pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.

CAPÍTULO IV

Art. 18 O Plano Estadual de Educação Ambiental é o principal instrumento balizador das políticas, dos programas e projetos de Educação Ambiental, devendo ser observado transversalmente em todas as políticas estaduais e estabelecer as diretrizes, objetivos, estratégias, metas, recursos e prazos para a implementação da Política Estadual de Educação Ambiental.

§ 1º O Plano Estadual de Educação Ambiental será elaborado e revisado de forma democrática e participativa, sob a coordenação da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Piauí – CIEA-PI.

§ 2º O plano terá validade de cinco anos, devendo ser permanentemente revisado no seu penúltimo ano.

§ 3º O plano estipulará as bases financeiras e as normas para a captação de recursos para a implementação de todas as linhas de atuação da Política Estadual de Educação Ambiental.

CAPÍTULO V

Art. 19 A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, a Secretaria de Estado da Educação e os demais órgãos do Poder Público Estadual deverão alocar em seus orçamentos recursos necessários ao desenvolvimento de programas, projetos e ações de Educação Ambiental e ao cumprimento do Plano Estadual de Educação Ambiental.

Art. 20 A eleição de planos, programas e projetos, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à Política Estadual de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios:

I conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Estadual de Educação Ambiental, observando-se os preceitos legais da Política Nacional de Educação Ambiental;

II prioridade das ações pertinentes à Educação Ambiental dos órgãos estaduais que desenvolvem ações de Educação Ambiental.

Parágrafo único Na eleição a que se refere o caput deste artigo, devem ser contemplados, de forma equitativa, os planos, programas e projetos das diferentes regiões do Estado do Piauí.

Art. 21 Os programas de assistência técnica e financeira relativos a meio ambiente e educação, em nível estadual e municipal, devem alocar recursos às ações de educação ambiental.

CAPÍTULO VI

Art. 22 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação, ouvidos o Conselho Estadual de Meio Ambiente, o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, o Conselho Estadual de Educação e a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental.

Art. 23 Fica revogada a Lei Estadual nº 6.565, de 30 de julho de 2014.

Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Pergunte sobre esta norma

Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.

Marco responde apenas a partir da legislação oficial do Piauí e cita as fontes. Não é aconselhamento jurídico.