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LEI Nº 8.105, DE 28 DE JULHO DE 2023
Art. 1 Ficam as instituições comerciais, indústrias e financeiras no estado do Piauí, obrigadas a fornecer, por escrito, sempre que solicitado pelo consumidor, o motivo de indeferimento de crédito ou de negativa de aceitação de título de crédito.
Parágrafo único No caso da recusa ser feita em loja, indústria, comércio ou qualquer outra espécie de fornecedor de produto, que financie o crédito ao consumidor por meio de instituições comerciais, a declaração a que se refere o caput deverá ser fornecida pela loja, descrevendo o produto e o seu valor, que teve seu financiamento negado, de acordo com a declaração fornecida pela instituição financiadora, que também deverá ser anexada e entregue ao consumidor.
Art. 2 A declaração a que se refere o art. 1º desta Lei deve ser feita em documento timbrado, datado e assinado, de forma a que se possa perfeitamente identificar o estabelecimento autor da recusa e o cadastro de proteção de crédito consultado, quando for o caso.
Parágrafo único As instituições são responsáveis por manter as informações tratadas por esta Lei sob proteção e sigilo e devem ser prontamente recuperáveis na ocasião de um atendimento posterior, ou quando forem solicitadas, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 3 Aplicar-se-á à instituição comercial infratora do estabelecido nesta Lei multa de 500 (quinhentas) UFR-PI na primeira atuação e na reincidência a multa de 1.000 (um mil) a 2.000 (dois mil) UFR-PI.
Parágrafo único As autuações previstas neste artigo, serão aplicadas sem prejuízo das sanções previstas pela Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 4 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pergunte sobre esta norma
Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.
