Governo do Estado do PiauíAcessibilidadeALEPIOuvidoria
MarcoGoverno do PiauíALEPI

InícioLegislação Lei nº 8.120/2023

LEI Nº 8.120, DE 23 DE AGOSTO DE 2023

LeiNão consta revogação expressaAmbiente de Negócios

Art. 1 Fica instituído o Selo de Responsabilidade Social Mais Mulheres a ser concedido às empresas, aos órgãos governamentais e às instituições sociais que atuem no desenvolvimento de ações que envolvam a formação, a qualificação, a preparação e a inserção de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no mercado de trabalho.

Parágrafo único O Selo de Responsabilidade Social Mais Mulheres tem validade anual, renovável continuamente por igual período, e as entidades de que trata o caput deste artigo podem utilizá-lo em todos os seus produtos, peças publicitárias, meios de comunicação, mídias digitais e redes sociais.

Art. 2 As instituições e órgãos governamentais previstas no caput do artigo 1º desta Lei fazem jus ao Selo de Responsabilidade social Mais Mulheres, desde que satisfaçam as seguintes exigências:

I manter ambiente de trabalho compatível com as regras pertinentes à saúde do trabalho, à integridade física e emocional e à dignidade da pessoa humana da mulher;

II apoiar efetivamente as empregadas de seu quadro de pessoal e das que prestem serviços no seu estabelecimento em caso de assédio, violência física, psicológica ou qualquer violação de seus direitos no local de trabalho;

III promover leis federais que tratam sobre igualdade de gênero em termos remuneratórios;

IV desenvolver cursos de qualificação profissional voltados à inclusão e ao desenvolvimento da mulher no mercado de trabalho;

V ofertar cursos de capacitação ou de emprego para mulheres vítimas de violência doméstica ou sexual;

VI acolher mulheres vítimas de violência doméstica;

VII divulgar e incentivar o direito à licença-maternidade, amamentação, paternidade e parental;

VIII promover projetos ou programas de prevenção e combate ao assédio moral ou sexual, à violência e à violação de direitos da mulher;

IX divulgação interna e externa de ações afirmativas e informativas sobre temas voltados aos direitos da mulher;

X manter parcerias com órgãos e instituições públicas e privadas que tenham como objeto a defesa dos direitos da mulher.

Art. 3 As empresas, os órgãos governamentais e instituições sociais que desejarem o recebimento do selo deverão protocolar requerimento, demonstrando o cumprimento dos requisitos.

Art. 4 O Poder Executivo editará o regulamento, no prazo máximo de 180 dias, a contar da aprovação desta Lei, no sentido de efetivar a expedição do Selo de Responsabilidade Social Mais Mulheres.

Art. 5 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Pergunte sobre esta norma

Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.

Marco responde apenas a partir da legislação oficial do Piauí e cita as fontes. Não é aconselhamento jurídico.