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LEI Nº 8.177, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023
CAPÍTULO I
Art. 1 Ficam instituídos o Sistema Estadual de Turismo do Piauí, a Política Estadual de Turismo, o Conselho Estadual de Turismo, as Governanças Regionais de Turismo e o Observatório de Inteligência Turística do Piauí, consolidando estratégias e prioridades com o objetivo de apoiar o planejamento, a gestão e a promoção do turismo nos municípios piauienses, e visando o desenvolvimento sustentável e integrado do setor, além de instituir o Sistema de Incentivo Estadual ao Turismo - SIETUR.
Parágrafo único Caberá à Secretaria de Estado de Turismo (SETUR) coordenar a Política Estadual de Turismo.
Art. 2 A Política Estadual de Turismo será regida pelo disposto nesta Lei, em consonância com a Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
Art. 3 Para fins desta Lei, considera-se que:
I turismo é o conjunto de atividades que envolvem o deslocamento de pessoas de um lugar para outro, seja ele doméstico ou internacional, envolvendo a prestação de serviços de uma ampla cadeia produtiva para gerar a experiência de visitantes com diferentes motivações, podendo contribuir com a preservação de ecossistemas e de identidades culturais, e com a geração de emprego, trabalho e renda para as comunidades residentes;
II setor turístico é o conjunto de agentes públicos, privados e de outras naturezas, representados individualmente ou de forma organizada, que desempenham atividades ligadas à comercialização de produtos e serviços turísticos, tais como hospedagem, alimentação, agenciamento, transporte, recepção turística, eventos, recreação, entretenimento, comunicação, e os elencados no artigo da Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008;
III prestadores de serviços turísticos são as sociedades empresariais, as sociedades simples, os empresários individuais, os microempreendedores individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados ligados às atividades a que se refere o inciso II deste artigo;
IV atrativo turístico é o recurso natural ou cultural, a atividade econômica ou o evento programado que desencadeia o processo turístico e que é capaz de motivar o deslocamento de pessoas para conhecê-lo;
V produtos turísticos são atrativos, equipamentos, bens e serviços turísticos acrescidos de facilidades, ofertados e comercializados no mercado de forma organizada, por um determinado preço;
VI oferta turística é o conjunto de atrativos, equipamentos, bens e serviços de alojamento, alimentação, de caráter artístico, cultural, social, de recreação e lazer, ou de outros tipos, capaz de atrair e assentar num determinado local, durante um período determinado, um público visitante;
VII demanda turística é o fluxo de pessoas que viajam ou que gostariam de viajar para lugares afastados de seus locais de residência e de trabalho com a utilização das instalações e dos serviços turísticos;
VIII região turística é o território formado por municípios limítrofes e/ou próximos uns dos outros, com características similares e/ou complementares, e com afinidades naturais, culturais, sociais ou econômicas, considerados turísticos ou de potencial turístico, assim organizados com vistas ao planejamento, gestão e marketing de modo integrado e ao aumento dos níveis de competitividade de seus produtos frente ao mercado turístico;
IX município turístico é aquele reconhecido por seus produtos turísticos e por um fluxo contínuo e consolidado de demanda turística, ou seja, capaz de motivar interesse de visitação e de gerar deslocamentos e/ou estadas constantes ou regulares, com impactos sociais e econômicos positivos;
X município de potencial turístico é aquele que dispõe de relevantes atrativos ou recursos turísticos, o qual ainda não recebe fluxo turístico significativo, podendo o turismo, em médio ou longo prazo, contribuir significativamente com desenvolvimento socioeconômico local;
XI áreas especiais de interesse turístico são trechos contínuos do território estadual, inclusive suas águas territoriais, que apresentam grande potencial turístico, mas que precisam ser preservadas e valorizadas, no sentido cultural e/ou natural, de modo especial.
Parágrafo único As visitas, viagens e estadas serão consideradas para fins turísticos quando gerarem movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas nos territórios onde são realizadas.
CAPÍTULO II
Art. 4 A Política Estadual de Turismo obedecerá aos princípios da livre iniciativa, da descentralização, da regionalização, da inclusão produtiva, da preservação cultural e ambiental e do desenvolvimento socioeconômico justo e sustentável.
Art. 5 São objetivos da Política Estadual de Turismo:
I contribuir com a melhoria da qualidade de vida da população, a inclusão social e a redução das desigualdades sociais e econômicas, através da geração de emprego, trabalho e renda;
II apoiar o desenvolvimento sustentável das Regiões Turísticas, dos Municípios Turísticos, dos Municípios de Potencial Turístico, e das Áreas Especiais de Interesse Turístico;
III fomentar o desenvolvimento de pesquisas de oferta e de demanda turística nos municípios e regiões, a elaboração de planos municipais de turismo, dos conselhos municipais de turismo, de programas e de projetos voltados à cadeia produtiva do turismo;
IV ampliar os fluxos turísticos, a permanência e o gasto médio dos turistas no Estado, mediante a promoção e apoio à comercialização de produtos e serviços turísticos;
V estimular a criação, a consolidação e a difusão de produtos, roteiros, serviços e destinos turísticos do Estado, com vistas a atrair turistas e a otimizar os fluxos entre as diversas unidades regionais, promovendo a interiorização;
VI dar suporte a projetos e programas estratégicos de captação, participação e realização de feiras e eventos;
VII estimular os municípios a planejar, ordenar, gerir, monitorar e divulgar experiências turísticas de forma sustentável e segura, de modo individual e em parceria com outros municípios;
VIII promover a regionalização do turismo, estimulando processos de cooperação, integração e de participação, através do envolvimento e comprometimento dos municípios e do fortalecimento das regiões turísticas;
IX estimular a implantação de empreendimentos destinados a atividades culturais, de animação turística, entretenimento, eventos, esporte e lazer, e de outros atrativos que incentivem o aumento da permanência dos turistas nos destinos turísticos;
X incentivar práticas que minimizem impactos ambientais negativos provocados pelo turismo e que contribuam com o cumprimento dos objetivos do Plano Estadual de Turismo, e de outras iniciativas consoantes com esses objetivos;
XI zelar pelo turismo seguro e responsável, por meio do estímulo ao cumprimento de protocolos de higiene e segurança sanitária em todo o território piauiense;
XII incentivar a prática do turismo responsável em áreas naturais e em ambientes histórico- culturais com vistas a promover a atividade turística como veículo de educação, de interpretação ambiental e de valorização cultural;
XIII estimular a participação e o envolvimento das comunidades e populações tradicionais no desenvolvimento sustentável da atividade turística, de maneira a promover a melhoria da sua qualidade de vida e a preservação de sua identidade cultural através do despertamento do senso de pertencimento ao lugar; regionais;
XIV estimular a integração das atividades turísticas aos demais setores econômicos locais e
XV apoiar a prevenção e o combate a práticas discriminatórias, à exploração sexual de crianças e adolescentes e a outros abusos que afetem a dignidade humana, respeitadas as competências dos órgãos governamentais envolvidos;
XVII incentivar e apoiar a realização e a atualização dos Inventários da Oferta Turística INVTUR no Estado;
XVIII estimular investimentos para o melhor aproveitamento do espaço turístico estadual, de forma a promover a ampliação, a diversificação, a modernização e a segurança dos equipamentos e serviços turísticos, adequando-os, na medida do possível, às preferências da demanda e respeitando as características socioambientais e culturais existentes;
XIX articular a captação de investimentos públicos e privados para o turismo, e estimular o aumento e a diversificação de linhas de financiamento para empreendimentos turísticos e para a implementação e o desenvolvimento das pequenas e microempresas do setor;
XX incentivar, nas esferas federal, estadual e municipal, estratégias e medidas que visem ao equilíbrio tributário, em face das diversas entidades que compõem a cadeia produtiva do turismo;
XXI apoiar a competitividade equilibrada, a melhoria dos ambientes de negócios, a inovação, a desburocratização, a melhoria permanente de qualidade, a redução da informalidade, a eficiência e a segurança na prestação de serviços, além de incentivar a originalidade e o aumento da produtividade dos agentes públicos, privados e empreendedores do setor turístico;
XXII estimular, na prestação de serviços turísticos, a adoção dos padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança estabelecidos pelos órgãos competentes;
XXIII zelar pela regulamentação do setor turístico, incentivando a inserção de empresas e profissionais no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR), nos termos da Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008;
XXIV apoiar e promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação de recursos humanos para o turismo, bem como a implementação de políticas que viabilizem a colocação desses profissionais no mercado de trabalho;
XXV apoiar cursos de turismo nos níveis superior e técnico, incentivando as suas ações no campo do ensino e da pesquisa, buscando a parceria das instituições de ensino superior, técnico e de especialização no setor em programas e projetos;
XVI desenvolver, ordenar e promover os diversos segmentos turísticos;
XXVII apoiar a produção, a sistematização, a padronização e o intercâmbio de dados estatísticos e informações atualizadas relativas às atividades e aos empreendimentos turísticos no Estado, por meio de pesquisas e estudos, bem como o monitoramento dos indicadores do turismo, integrando universidades, entidades e associações ligadas ao setor turístico e institutos de pesquisa públicos e privados na análise desses dados;
XXVIII estimular o fortalecimento da gestão municipal para o turismo, estimular a criação de conselhos municipais de turismo, comissão de turismo na câmara de vereadores, instâncias de governança regionais no Estado, fortalecendo o senso de integração e de colaboração entre as instituições;
XXIX incentivar a melhoria permanente das condições de acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida aos equipamentos e serviços turísticos;
XXX dar suporte às ações de segurança turística e de regulamentação do setor;
XXXI fomentar iniciativas de melhorias constantes na infraestrutura turística e nos serviços de apoio ao turismo;
XXXII apoiar o Conselho Estadual de Turismo em suas orientações e proposições. Subseção II Dos Instrumentos da Política Estadual de Turismo
Art. 6 São instrumentos da Política Estadual de Turismo:
I o Plano Estadual de Turismo e outros planos estratégicos desenvolvidos no âmbito da Secretaria de Estado de Turismo;
II os pareceres e recomendações do Conselho Estadual de Turismo;
III as produções e pesquisas de relevância turística para o Estado;
IV os planos e programas de desenvolvimento que tenham interface com o turismo no Estado, gestados em âmbito internacional, nacional, estadual, regional e municipal.
Art. 7 O Plano Estadual de Turismo deverá definir áreas estratégicas, programas e ações com vistas a orientar a utilização de recursos e a definir prazos e responsabilidades para a implementação da Política Estadual de Turismo e para o desenvolvimento sustentável do setor.
Art. 8 O Plano Estadual de Turismo será elaborado pela Secretaria de Estado do Turismo com a colaboração dos segmentos públicos e privados interessados e do Conselho Estadual de Turismo, devendo ser submetido à aprovação do Governador.
Art. 9 O Plano Estadual de Turismo deverá ser revisto a cada 4 (quatro) anos em consonância com o Plano Plurianual do Estado, ou quando necessário. Seção II Do Sistema Estadual de Turismo entidades:
Art. 10 Fica instituído o Sistema Estadual de Turismo, composto pelos seguintes órgãos e
I Secretaria de Estado do Turismo (SETUR);
II Conselho Estadual de Turismo (CET);
III Observatório de Inteligência Turística do Piauí.
Parágrafo único Poderão ainda integrar o Sistema:
I Fórum de Secretários e Dirigentes Municipais de Turismo;
II Órgãos Municipais de Turismo;
III Fóruns, Conferências e Conselhos Municipais de Turismo;
IV Instâncias de Governança Regionais de Turismo.
Art. 11 As instâncias de governança municipais e regionais e os órgãos municipais são parceiros do Sistema Estadual de Turismo e colaboradores no fornecimento de dados e informações e na elaboração e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltados à melhoria contínua da Política Estadual de Turismo.
Parágrafo único A SETUR, órgão central do Sistema Estadual de Turismo, coordenará os programas de desenvolvimento do turismo no Estado, em interação permanente com os demais integrantes do sistema estadual.
Art. 12 O Sistema Estadual de Turismo tem por objetivo promover o desenvolvimento do turismo de forma sustentável por meio da coordenação e da integração de iniciativas oficiais com o setor produtivo de modo a:
I atingir as metas estabelecidas no Plano Estadual de Turismo;
II estimular a integração dos diversos segmentos do setor, atuando em regime de cooperação com órgãos públicos, iniciativa privada, entidades de classe e associações representativas voltadas à atividade turística;
III promover a melhoria contínua da qualidade dos serviços turísticos prestados no Estado.
Art. 13 Para a consecução dos objetivos da Política Estadual de Turismo, os órgãos e as entidades que compõem o Sistema Estadual de Turismo, observadas as respectivas áreas de competência, adotarão as seguintes medidas:
I promover, orientar e estimular a realização de levantamentos necessários ao diagnóstico da oferta turística, ao estudo de demanda turística e ao plano de marketing turístico, com objetivo de estabelecer parâmetros que orientem a elaboração e execução do Plano Estadual de Turismo;
II realizar estudos para a quantificação, caracterização e regulamentação das ocupações e atividades do setor turístico, em âmbito gerencial e operacional e relativos à demanda e oferta de pessoal qualificado para o turismo;
III promover e divulgar os destinos turísticos do Estado;
IV contribuir com o planejamento e desenvolvimento da atividade turística;
V promover e apoiar o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais que exerçam atividades relacionadas direta ou indiretamente com o turismo;
VI apoiar e propor a participação dos municípios piauienses em iniciativas e campanhas nacionais e internacionais que resultem em impactos positivos para o turismo;
VII fomentar o turismo pedagógico e responsável nas unidades de conservação em consonância com os órgãos competentes e propor a criação de novas unidades de conservação, considerando áreas de interesse turístico;
VIII apoiar a implantação de sinalização turística informativa, educativa, interativa, acessível para pessoas com deficiência e, quando necessário, restritiva, com tradução em língua estrangeira e com comunicação visual padronizada nacionalmente, observados os indicadores utilizados pela Organização Mundial de Turismo e por outros órgãos que disciplinem a sinalização.
Art. 14 Fica instituído o Calendário Oficial de Eventos Turísticos do estado do Piauí, a ser elaborado pela SETUR, através de curadoria interna e apresentado ao Conselho Estadual do Turismo, com a finalidade de registrar, divulgar e promover os principais eventos do Estado.
Parágrafo único Poderão constar do Calendário Oficial de Eventos do Estado do Piauí eventos culturais, históricos, gastronômico, esportivos, religiosos, cívicos, festivos, de moda e design, científicos como feiras, congressos, convenções e outros, que tenham sido realizados por, no mínimo, 02 (duas) vezes consecutivas, no período a ser fixado pela SETUR.
Art. 15 Os municípios turísticos poderão encaminhar anualmente à SETUR a respectiva programação de eventos, na qual deverão constar todas as informações a serem incluídas no Calendário Oficial de Eventos da Secretaria de Estado do Turismo. Seção III Do Conselho Estadual de Turismo
Art. 16 O Conselho Estadual do Turismo – CET é um órgão colegiado de caráter consultivo, vinculado à Secretaria de Estado do Turismo, com a finalidade de estabelecer diretrizes para formulação e execução da Política Estadual de Turismo compondo um bloco de expressão técnica e política na proposição de estratégias, prioridades e instrumentos de ação voltados para o Setor Turístico.
Parágrafo único O Conselho tem a sua sede e foro na cidade de Teresina-PI, com suas atividades abrangentes a todo o Estado do Piauí.
Art. 17 Compete ao Conselho Estadual de Turismo - CET:
I estabelecer, acompanhar e avaliar a Política Estadual de Turismo, com a participação de órgãos, entidades e instituições do setor, na formulação de estratégias e diretrizes para o desenvolvimento do Turismo do estado do Piauí, em consonância com a Política Nacional de Turismo;
II formular e acompanhar programas para o desenvolvimento da infra-estrutura do Turismo no Estado, prestando orientação normativa e deliberativa;
III propor e deliberar sobre a assinatura de convênios para a execução de programas e projetos de turismo de interesse do estado do Piauí, junto à União, Estados, Municípios e outras Instituições; à apreciação; CET;
IV avaliar e deliberar sobre ações e projetos relativos ao turismo, que lhe forem submetidos
V articular-se com os demais Conselhos de Turismo, nas esferas Federal e Estadual;
VI elaborar, aprovar e alterar o Regimento Interno do Conselho Estadual de Turismo VII - definir medidas de aperfeiçoamento da organização e funcionamento do Sistema Turístico do Estado, com ênfase na preservação do meio ambiente;
VIII colaborar na elaboração do Calendário Oficial de Eventos Turísticos;
IX exercer outras atividades no interesse do desenvolvimento do turismo estadual, respeitadas as suas competências.
Art. 18 O CET será composto pelos representantes titulares, ou seus substitutos legais nos seus impedimentos ou ausências, com direito a voz e voto, dos seguintes Órgãos, Entidades e Instituições:
I 11 (onze) entidades governamentais:
a Secretaria de Estado do Turismo;
b Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico;
c Coordenadoria de Comunicação;
d Secretaria de Estado da Fazenda;
e Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
f Secretaria de Estado do Planejamento;
g Secretaria Municipal de Turismo de Parnaíba;
h Secretaria Municipal de Turismo de São Raimundo Nonato; SEMDEC;
i Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo de Teresina –
j Universidade Estadual do Piauí – UESPI;
k Universidade Federal do Delta do Parnaíba – UFDPar;
II 11 (onze) entidades não governamentais:
a Fundação Museu do Homem Americano – FUDHAM;
b Associação Piauiense de Municípios – APPM;
c Associação Brasileira de Turismólogos e Profissionais de Turismo – ABBTUR-PI;
d Associação Brasileira de Agências de Viagens do Piauí – ABAV-PI;
e Associação Brasileira de Indústria Hoteleira do Piauí – ABIH-PI;
f Sindicato dos Guias de Turismo do Estado do Piauí – SINGTUR-PI;
g Associação Brasileira de Bares, Restaurantes e Similares – ABRASEL;
h Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE;
i Federação do Comércio no Piauí – FECOMERCIO;
j Litoral Convention e Vistors Bureau – Parnaíba;
k Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC.
§ 1º Os membros do CET terão o mandato de 02 (dois) anos, permitidas reconduções, não fazendo jus a qualquer remuneração.
§ 2º A alteração da composição do CET só poderá ser feita por iniciativa deste.
§ 3º O CET, por proposta de seu Presidente e aprovação de seus membros, poderá convidar outros órgãos, entidades, instituições ou especialistas para participar de suas reuniões com direito a voz.
§ 4º Os Órgãos, Entidades e Instituições indicarão, por escrito ao Presidente do CET, os titulares e seus substitutos legais.
§ 5º Os substitutos legais substituirão automaticamente os titulares nas suas faltas e impedimentos, sendo obrigação destes comunicar a ausência em alguma reunião.
§ 6º Os representantes titulares e seus substitutos legais serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo estadual.
§ 7º O Órgão, Entidade e Instituição que deixar de participar de 02 (duas) reuniões consecutivas, ou 03 (três) intercaladas, sem justificativa por escrito, poderá, a critério do Conselho, ser desligado deste. Seção IV Da administração e funções do Conselho Estadual de Turismo
Art. 19 O CET será administrado por 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice-Presidente e 01 (um) Secretário-Executivo. desempate.
§ 1º O Presidente do CET será o Secretário de Estado do Turismo, a quem cabe o voto de
§ 2º O Vice-Presidente e o Secretário Executivo serão eleitos pelo Conselho dentre seus membros para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
Art. 20 Compete ao Presidente:
I convocar as reuniões, com antecedência mínima de 07 (sete) dias, ocasião na qual deverá enviar para os Conselheiros e convidados, a Ata da Reunião anterior a ser aprovada e a Pauta da reunião a ser realizada;
II presidir as reuniões do Conselho, compondo a mesa com o Vice-Presidente e o Secretário Executivo;
III encaminhar e divulgar as decisões emanadas do CET;
IV cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Conselho.
Art. 21 Compete ao Vice-Presidente:
I substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos; por este.
II auxiliar o Presidente em suas atribuições e assumir as tarefas que lhe forem designadas
Parágrafo único Na ausência ou impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, a reunião do CET não será realizada, devendo os presentes marcar nova data para que a mesma venha a acontecer.
Art. 22 Compete ao Secretário Executivo:
I organizar, em conjunto com o Presidente, a pauta contendo os assuntos a serem tratados em cada reunião;
II manter informados os Conselheiros sobre as reuniões ordinárias e extraordinárias que forem convocadas pelo Presidente;
III participar das reuniões do Conselho e das Câmaras constituídas, secretariando os trabalhos e adotando as providências que forem necessárias para sua realização; d) Fazer as Atas correspondentes às reuniões realizadas;
IV anotar em Livro próprio as presenças dos Conselheiros em cada reunião;
V manter os arquivos, assentamentos, correspondências e demais encargos de sua função em perfeita ordem;
VI manter atualizado Cadastro e Registro das Entidades, bem como Registro das Ações e Projetos dos Órgãos, Entidades e Instituições do Setor Turístico que devam ser apreciados pelo CET.
Parágrafo único Para o desempenho de suas atribuições, o Secretário-Executivo contará com uma secretaria de apoio técnico, que será de responsabilidade da SETUR, inclusive a sua manutenção.
Art. 23 Compete a cada um dos demais Conselheiros:
I participar efetivamente das reuniões, das discussões e dos trabalhos, apresentando propostas e pareceres em relação às matérias em pauta;
II assinar, em cada reunião a que comparecer, a lista de presença e ata da reunião anterior;
III dar parecer ou apresentar relatório de interesse turístico, quando designados pelo Presidente do Conselho;
IV solicitar os esclarecimentos necessários à apreciação dos assuntos em pauta, propondo, inclusive, a convocação de especialistas;
V propor a realização de debates e avaliações de programas governamentais que tenham repercussão direta ou indireta sobre o setor turístico;
VI propor a elaboração de estudos e pesquisas que venham a concorrer para o desenvolvimento turístico local, regional ou nacional;
VII propor a execução de atividades que concorram para o fortalecimento de cooperação técnica entre órgãos, entidades e instituições voltadas para a atividade turística;
VIII desempenhar os encargos que lhes forem incumbidos pelo Presidente.
Art. 24 O CET reunir-se-á ordinariamente de 03 (três) em 03 (três) meses, e extraordinariamente sempre que houver necessidade, convocado pelo Presidente. Conselheiros;
§ 1º O CET poderá também ser convocado por solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) dos
§ 2º As reuniões do CET serão realizadas em primeira convocação com a presença da maioria dos Conselheiros e em segunda convocação, 30 (trinta) minutos depois, com pelo menos 1/3 dos Conselheiros;
§ 3º Não havendo quórum, será marcada outra reunião.
Art. 25 As reuniões do Conselho terão a seguinte ordem de trabalho: aprovação;
I abertura da reunião e início dos trabalhos com a leitura da ata da reunião anterior para
II leitura das correspondências recebidas e expedidas, leitura de relatórios ou outros documentos de importância;
III leitura da ordem do dia e deliberações;
IV assuntos gerais;
V planejamento das ações a serem realizadas e estabelecimento da pré-pauta da próxima reunião com as questões que já estiverem definidas.
Parágrafo único Os assuntos de urgência não constantes da ordem do dia deverão ser apresentados à mesa antes do início da reunião ou, no máximo, logo após a aprovação da ata da reunião anterior, caso contrário só poderá ser considerado na reunião seguinte.
Art. 26 As decisões do Conselho Estadual de Turismo serão tomadas pela maioria simples dos presentes, através de votação nominal.
§ 1º A decisão de matéria constante na ordem do dia poderá ser adiada, por decisão do Conselho, a pedido de qualquer membro, desde que devidamente justificada;
§ 2º Todas as decisões do Conselho Estadual de Turismo deverão ser consignadas em atas e redigidas em forma de parecer ou resolução, contendo de forma sucinta e clara a matéria aprovada. Seção V Das câmaras técnicas
Art. 27 O Conselho Estadual de Turismo poderá constituir Câmaras Técnicas Permanentes ou Temporárias, por proposta de qualquer Conselheiro, e/ou por iniciativa própria do Presidente, submetida à aprovação do Plenário.
§ 1º As Câmaras Técnicas serão criadas mediante resolução, em que serão especificados o número e nome dos respectivos órgãos, entidades, instituições integrantes, o prazo de funcionamento e a finalidade para as quais foram instituídas, contendo, no mínimo, 03 (três) membros, dentre os quais um coordenador e um relator.
§ 2º As Câmaras Técnicas serão formadas por membros do Conselho Estadual de Turismo e poderão solicitar assessoramento de especialistas para melhor desempenhar as suas funções.
§ 3º Os Relatórios Finais das Câmaras Técnicas deverão ser apresentados ao Conselho até 07 (sete) dias antes da realização das reuniões deste, cuja pauta inclua o assunto da Câmara em referência. de Turismo:
Art. 28 Compete especialmente às Câmaras Técnicas Permanentes do Conselho Estadual
I emitir relatórios e pareceres sobre as matérias de sua competência nos prazos devidos;
II elaborar propostas de projetos de lei, decretos e outros atos normativos, ou de interesse, a serem encaminhados ao Chefe do Poder Executivo Estadual, depois de aprovados pelo Conselho; pertinentes;
III relatar e submeter à aprovação do Conselho Estadual de Turismo, assuntos a eles
IV exercer outras atividades correlatas que lhes sejam delegadas pelo Conselho.
CAPÍTULO III
Art. 29 O Estado por meio da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR promoverá a descentralização com o objetivo de favorecer o desenvolvimento sustentável, participativo e integrado do turismo.
Art. 30 A regionalização do turismo visa a:
I orientar os órgãos e as entidades integrantes do Sistema Estadual de Turismo, o setor turístico e a sociedade civil organizada para uma gestão territorial que tem por referência a interiorização do desenvolvimento turístico e a valorização de todas as regiões turísticas piauienses;
II potencializar a estruturação, organização e promoção da oferta turística, considerados os aspectos relativos ao seu dimensionamento e diversidade regional, com o intuito de favorecer a integração entre municípios e a valorização de seus territórios;
III favorecer a identificação, organização e articulação da cadeia produtiva do turismo, para uma atuação colaborativa e harmônica e um posicionamento adequado no mercado, no curto, médio e longo prazo, conforme as características da oferta turística local e regional.
Parágrafo único A regionalização preconiza a convergência e articulação entre as esferas de gestão pública, as instâncias de governança locais e regionais, os agentes econômicos, a cadeia produtiva do turismo, as instituições de ensino e as organizações da sociedade civil.
Art. 31 À SETUR-PI compete:
I regulamentar, planejar, fomentar e monitorar a execução da regionalização do turismo no Estado, cuidando da revisão do recorte territorial das regiões ou polos, quando necessária, assegurada a participação do Conselho Estadual de Turismo;
II promover a regionalização do turismo, mediante o fortalecimento da colaboração, integração e associação, e contribuindo para o processo de descentralização da Política Estadual de Turismo, em consonância com a Política Nacional de Turismo. Seção II Das Regiões Turísticas Piauienses
Art. 32 As Regiões Turísticas Piauienses são organizações territoriais em âmbito regional, formadas por municípios turísticos ou de potencial turístico, limítrofes e/ou próximos uns dos outros, e com afinidades culturais, sociais, ambientais ou econômicas, integrados para organizar, desenvolver e consolidar o turismo local e regional de forma sustentável e integrada.
Parágrafo único A diferenciação entre Municípios Turísticos e Municípios de Potencial Turístico é necessária ao melhor planejamento e ações de desenvolvimento local e regional.
Art. 33 As Regiões Turísticas têm como representantes institucionais as Instâncias de Governança Regionais (IGRs), organizações tripartites formadas por instituições do setor público, do setor privado e da sociedade civil, podendo as mesmas serem instituídas como conselhos, fóruns ou associações.
§ 1º As Instâncias de Governança Regionais - IGRs deverão comprovar a sua existência por meio de ata da reunião de sua instalação.
§ 2º Cabe à SETUR a mobilização, a articulação e o apoio na criação, organização e fortalecimento das Instâncias de Governança Regionais - IGRs.
Art. 34 As Instâncias de Governança Regionais (IGRs) são responsáveis pelo apoio à Secretaria de Estado do Turismo na articulação de ações, no levantamento de necessidades locais e regionais, bem como na promoção do turismo regional, de acordo com os objetivos desta Lei e atendendo às diretrizes federais.
Parágrafo único As IGRs deverão manter os órgãos estaduais de turismo informados e atualizados sobre a sua composição, planejamento, ações e iniciativas de desenvolvimento regional.
Art. 35 A Secretaria de Estado do Turismo promoverá a certificação das Instâncias de Governança Regionais, conforme critérios a serem definidos por portaria.
Parágrafo único A Secretaria de Estado do Turismo poderá revogar a certificação da Instância de Governança Regional que não atender às diretrizes da regionalização do turismo no Estado e às suas orientações e solicitações, em consonância com esta Lei.
Art. 36 As Instâncias de Governança Regionais de turismo e demais associações regularmente constituídas com o propósito de apoiar o desenvolvimento do turismo no Estado poderão celebrar contratos e convênios entre si e com a União, o Estado e os municípios, nos termos da legislação vigente.
Art. 37 O Estado, por meio da SETUR, definirá bianualmente e por via de decreto, o Mapa das Regiões Turísticas Piauienses, em alinhamento com a Política Nacional de Turismo, podendo criar critérios adicionais para a participação de municípios e de regiões.
§ 1º Poderão participar do Mapa das Regiões Turísticas Piauienses os Municípios Turísticos e os Municípios de Potencial Turístico que cumpram com os critérios mínimos estabelecidos para inserção nessas categorias.
I para integrar o Mapa das Regiões Turísticas Piauiense, o Município Turístico deverá:
a comprovar a existência de órgão ou entidade responsável pela Pasta de turismo, por meio da apresentação de legislação referente à estrutura administrativa da Prefeitura Municipal;
b comprovar a existência de dotação orçamentária destinada ao turismo, por meio da apresentação da Lei Orçamentária Anual - LOA e do Plano Plurianual do Município – PPA vigentes;
c comprovar a existência de Conselho Municipal de Turismo ativo, mediante a apresentação da legislação que o institui, da ata de posse da atual diretoria e das atas das duas últimas reuniões realizadas;
d possuir prestador(es) de serviços turísticos de atividades obrigatórias registrados, na Base de Dados do Sistema de Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos – CADASTUR;
e comprovar participação efetiva na Instância de Governança relativa à Região Turística de que faz parte, através das atas de reuniões e por ato declaratório do Presidente da Instâncias de Governança Regionais - IGRs;
f apresentar levantamento atualizado da oferta turística, conforme metodologia orientada pela SETUR, devidamente encaminhado aos órgãos estaduais de turismo;
g apresentar Termo de Compromisso assinado pelo Prefeito Municipal e pelo dirigente responsável pela Pasta de turismo, conforme modelo a ser disponibilizado pela SETUR, aderindo de forma espontânea e formal à Política Estadual de Turismo;
II para integrar o Mapa das Regiões Turísticas Piauienses, o Município de Potencial Turístico deverá:
a apresentar Termo de Compromisso assinado pelo Prefeito Municipal e pelo dirigente responsável pela pasta de turismo, conforme modelo a ser disponibilizado pela SETUR, aderindo de forma espontânea e formal à Política Estadual de Turismo;
b apresentar levantamento atualizado dos principais recursos e atrativos turísticos locais, devidamente encaminhado aos órgãos estaduais de turismo; SETUR;
c comprovar participação em programas de capacitação e de qualificação promovidos pela
d comprovar possuir ao menos um prestador de serviços turísticos de atividades obrigatórias cadastrado no CADASTUR, nos termos da Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008;
e comprovar participação efetiva na Instância de Governança relativa à Região Turística de que faz parte, através das atas de reuniões e por ato declaratório do Presidente da
§ 2º Os municípios piauienses, notadamente aqueles considerados turísticos, deverão buscar, sempre que possível, a inclusão de turismólogos nos quadros técnicos da Pasta responsável pelo turismo.
§ 3º Os municípios piauienses, notadamente aqueles considerados turísticos, deverão buscar a elaboração participativa de Planos Municipais de Turismo.
§ 4º Poderão participar do Mapa das Regiões Turísticas Piauienses os Municípios Turísticos e os Municípios de Potencial Turístico que cumpram com os critérios mínimos estabelecidos para inserção nessas categorias.
§ 5º Quando da publicação bianual do Mapa das Regiões Turísticas Piauienses, deverão ser destacados e relacionados, de modo distinto, os Municípios Turísticos e os Municípios de Potencial Turístico.
§ 6º Uma vez definido, e sempre que sofrer modificações, o Mapa das Regiões Turísticas Piauienses deverá ser validado pelo Conselho Estadual de Turismo.
§ 7º Os órgãos municipais de turismo, conselhos municipais de turismo ou instâncias de governança regionais de turismo poderão propor alterações na composição das regiões turísticas, relativas ao nome da região, configuração ou outras, quando da revisão bianual do Mapa das Regiões Turísticas Piauienses, devendo justificar o encaminhamento.
§ 8º Caberá à Secretaria de Estado do Turismo a avaliação técnica sobre quaisquer alterações no Mapa das Regiões Turísticas Piauienses, devendo a decisão final ser validada pelo Conselho Estadual de Turismo.
§ 9º A SETUR promoverá a certificação dos Municípios Turísticos e dos Municípios de Potencial Turístico, desde que atendidos os critérios estabelecidos para essas categorias.
§ 10º Quando da revisão bianual do Mapa das Regiões Turísticas Piauienses, a SETUR poderá revogar a certificação do município que deixar de atender aos critérios estabelecidos para a categoria em que estava inscrito.
CAPÍTULO IV
Art. 38 Fica instituído o Observatório de Inteligência Turística Piauiense, instância de pesquisa que tem como objetivo o monitoramento em rede da atividade turística no Estado, o incentivo à inovação, à inteligência de mercado e o fomento à pesquisa acadêmica em turismo.
§ 1º Poderão participar do Observatório de Inteligência Turística Piauiense órgãos públicos, privados, instituições de ensino e entidades representativas da sociedade civil que colaboram com o desenvolvimento da atividade turística, a partir de realização periódica de estudos e pesquisas relacionados ao turismo no Estado, notadamente aqueles que compõem o Conselho Estadual de Turismo ou outras instituições previamente aprovadas por este.
§ 2º As diretrizes para o funcionamento do Observatório de Inteligência Turística Piauiense serão estabelecidas em decreto.
CAPÍTULO V
Art. 39 Fica criado o Sistema de Incentivo Estadual ao Turismo - SIETUR, com o objetivo de estimular e desenvolver o setor turístico no âmbito do estado do Piauí.
§ 1º Compreende-se como setores de turismo os que exercem atividades de:
I turismo cultural;
II ecoturismo;
III turismo de estudos;
IV turismo rural;
V turismo de esportes;
VI turismo de aventura;
VII turismo de negócios;
VIII turismo de saúde;
IX turismo gastronômico;
X turismo de sol e praia;
XI turismo religioso.
Art. 40 O SIETUR, de que trata o artigo anterior, compreende os seguintes mecanismos:
I Política Estadual de Turismo;
II Plano Estadual de Turismo.
Art. 41 O Sistema de Incentivo Estadual ao Turismo - SIETUR será administrado por um Conselho Gestor, composto por 07 (sete) membros, nomeados pelo Governador do Estado, assim constituído: do SIETUR; SEMAR;
I Secretário de Estado do Turismo, que exerce o cargo de Presidente do Conselho Gestor
II 01 (um) representante da Coordenadoria de Comunicação – CCOM;
III 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SDE;
IV 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ;
V 01 (um) representante da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Naturais VI - 01 (um) representante da Secretaria Estadual de Planejamento - SEPLAN;
VII 02 (dois) membros do Conselho Estadual de Turismo do Estado escolhido dentre os representantes das entidades representativas ligados ao setor do turismo.
§ 1º O mandato dos membros do Conselho Gestor do SIETUR será de 02 (dois) anos, permitida a reeleição por mais de um mandato e os seus integrantes não perceberão qualquer remuneração pelas tarefas a seu cargo, considerados serviços de natureza relevante.
§ 2º O Presidente do Conselho Gestor do SIETUR será o Secretário de Estado do Turismo e o Vice-Presidente será escolhido entre os pares, por maioria simples de voto.
Art. 42 Para efeito desta Lei, entende-se por:
I EMPREENDEDOR - pessoa física ou jurídica, autônomos ou não, com finalidade de prestação de serviços turísticos;
II INCENTIVADOR - pessoa física ou jurídica que tenha transferido recursos para a realização de projetos turísticos, através de patrocínio ou investimento, sendo classificado como:
a PATROCÍNIO - transferência de recurso ao empreendedor para a realização de projetos turísticos, com finalidade promocional, publicitária e com retorno institucional;
b INVESTIMENTO - transferência de recurso ao empreendedor para a realização de projetos de fomento ao turismo com vistas à participação em seus resultados financeiros.
CAPÍTULO VI
Art. 43 Compete ao Conselho Gestor do SIETUR:
I processar e analisar tecnicamente os projetos de fomento ao turismo que lhe forem regularmente encaminhados;
II fazer publicar no Diário Oficial do Estado as resoluções, instruções normativas e demais atos relativos às deliberações do Conselho;
III encaminhar os nomes dos membros indicados ao Conselho do SIETUR ao Governador do Estado, para homologação e nomeação dos seus membros;
IV elaboração do Edital de convocação para inscrições e habilitação dos projetos no SIETUR;
V fiscalizar a execução dos projetos aprovados, com vistas à verificação da regularidade no seu cumprimento;
VI definir teto financeiro para os projetos contemplados, bem como reduzir o valor se necessário, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade;
VII demonstrativo contábil informando:
a recursos arrecadados;
b recursos disponíveis;
c recursos utilizados no mês;
VIII relatório discriminando:
a número de projetos beneficiados;
b objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados;
c responsável pelos projetos;
d número e tempo de duração dos empregos gerados por cada projeto;
e impacto turístico de cada projeto realizado.
§ 1º O Conselho Gestor reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, desde que neste caso, seja convocado por escrito, com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º Nas ausências e impedimentos do Presidente assumirá a presidência da reunião o VicePresidente.
§ 3º O Conselho Gestor indicará um Secretário Executivo escolhido entre os órgãos integrantes do Conselho Gestor.
§ 4º O Conselho Gestor do SIETUR elaborará seu regimento interno.
Art. 44 As decisões do Conselho Gestor serão tomadas por maioria simples dos membros, à exceção do Presidente, que votará somente em caso de empate.
CAPÍTULO VII
Art. 45 Para efeito do enquadramento no SIETUR, poderão habilitar-se pessoas físicas ou jurídicas que apresentem projetos de fomento ao turismo, relacionados com os objetivos do SIETUR, conforme discriminação no art. 1º, todas devidamente inscritas no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR), do Ministério do Turismo.
§ 1º Os projetos de que trata este artigo deverão ser enviados para apreciação, conforme resolução a ser editada e divulgada pelo Conselho Gestor.
§ 2º Serão destinados, no mínimo, 30% (trinta por cento) de cada edital para os projetos do interior especialmente aqueles cujos empreendedores sejam da própria localidade, 30% (trinta por cento) para a capital e 40% (quarenta por cento) para projetos de interesse do Governo do Estado a serem desenvolvidos pela Secretaria de Estado do Turismo – SETUR, índices que podem ser alterados por Resolução do Conselho Gestor do SIETUR.
§ 3º Se os projetos apresentados não forem suficientes para cumprir os percentuais previstos no § 2º, ou percentual destinado para a capital, os saldos remanescentes poderão ser transferidos para outros projetos.
§ 4º Os projetos deverão ser apreciados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, de seu envio cabendo reapresentação de projetos não aprovados no ano em curso, respeitado o prazo mínimo de 06(seis) meses da apresentação anterior.
§ 5º As condições para aprovação dos projetos serão fixadas no Regimento Interno do Conselho Gestor.
§ 6º Não poderão apresentar novos projetos os empreendedores do setor de turismo que estejam inadimplentes com o SIETUR;
§ 7º Empreendedor pessoa física poderá ter até dois projetos em execução, enquanto pessoa jurídica poderá manter até quatro projetos ativos;
§ 9º Empreendedor pessoa física poderá ter projetos aprovados até o limite global de 14.000 UFR-PI e pessoa jurídica até 28.000 UFR-PI;
§ 10º Pessoa física que apresente portfólio de atuação na cadeia produtiva do setor de turismo fica dispensada a inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR.
CAPÍTULO VIII
Art. 46 Os prestadores de serviços turísticos, a que se refere o inciso III do art. 3º, devem se cadastrar no Ministério do Turismo, na forma e nas condições estabelecidas na Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, e na sua regulamentação. omissa.
Art. 47 Aplica-se a Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, no que esta Lei for
Art. 48 Os projetos de fomento ao turismo, contemplados com os benefícios desta Lei deverão fazer menção ao apoio institucional do Sistema de Incentivo Estadual ao Turismo - SIETUR e da empresa incentivadora. SIETUR.
Art. 49 O Conselho Gestor emitirá certificado de habilitação aos projetos aprovados ao
Art. 50 O Poder Executivo editará as normas regulamentares desta Lei, para que seja incluída sua execução no orçamento do ano de 2023 e seguintes.
Art. 51 Os benefícios previstos nesta Lei não incluem ou reduzem outros concedidos por pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 52 As despesas com a execução da presente Lei correrão a conta das receitas orçamentárias próprias.
Art. 53 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pergunte sobre esta norma
Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.
