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LEI Nº 8.224, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023
Art. 1º Os arts. 3º, 4º e 6º da Lei Ordinária nº 8.127, de 23 de agosto de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 3º
I dotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais, sendo-lhe consignado 1% (um por cento) do total de investimentos constantes do orçamento para cada exercício;
II receitas provenientes de aplicação, no mercado financeiro, de disponibilidade do Tesouro Estadual, nos limites consignados na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais;
III as transferências de fundos públicos para o cumprimento de seus objetivos;
IV os transferidos por instituições governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, participantes de projetos de parceria com a PIAUI FOMENTO ou com o Fundo de Equalização e Desenvolvimento Econômico para o Empreendedor — FEQ ou órgãos da administração direta e indireta do Estado do Piauí;
V os oriundos de doações de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;
VI outras dotações ou contribuições destinadas ao Fundo, por pessoas físicas ou jurídicas ou entidades nacionais ou estrangeiras;
VII as provenientes de operações de crédito interno ou externo de que o Estado seja mutuário;
VIII os retornos, relativos a principal e encargos, de financiamentos concedidos com recursos do fundo;
IX recursos de natureza orçamentária e extraorçamentária que lhe forem destinados pela União, Estado e Municípios;
X os resultantes dos rendimentos de aplicações financeiras;
XI os resultantes de revisão de saldos não aplicados;
XII de outras fontes que legalmente sejam destinados ao Fundo; e
XIII os oriundos do orçamento federal ou municipal, conforme legislação correlata ⋯ ” (NR)
Art. 4º ⋯
§ 1º
I Agência de Fomento e Desenvolvimento do Estado do Piauí S/A, que o presidirá e exercerá o voto de qualidade em caso de empate nas decisões do colegiado;
II Secretaria de Estado da Fazenda, que exercerá a Vice-presidência;
III Secretaria de Estado do Planejamento;
IV Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Tecnológico; e
V Agência de Atração de Investimentos Estratégicos do Piauí S/A - Investe Piauí.
§ 2º Observadas as disposições desta Lei, ao Conselho Deliberativo do FEQ compete decidir sobre:
I as condições gerais de aplicação e gestão dos recursos do FEQ;
II o percentual máximo do subsídio, explicitado em pontos percentuais a serem deduzidos da taxa de juros final ao mutuário, a ser aplicado nas operações de microcrédito;
III as condições para a efetivação do provimento dos recursos financeiros pelo FEQ;
IV o prazo máximo de equalização da taxa de juros que deverá ser coincidente com o contrato de financiamento;
V os procedimentos para a prestação de informações ao conselho;
VI as penalidades;
VII a deliberação sobre os casos omissos;
VIII outros procedimentos e normas que assegurem o pleno funcionamento do FEQ;
IX o acompanhamento permanente da utilização dos recursos do FEQ;
X a aprovação das contas anuais; e
XI a aprovação do Regimento Interno do Fundo ⋯ ” (NR)
Art. 6º ⋯
VI o valor máximo das operações de crédito contempláveis com o subsídio de que trata a Lei nº 8.127, de 23 de agosto de 2023;
VII o público alvo a ser contemplado;
VIII os limites de cobertura da carteira (stop loss), com a possibilidade de serem estabelecidos percentuais diferenciados em função de programas específicos;
IX a política de concessão de garantias;
X o percentual máximo das taxas de juros, os valores, os prazos e a carência das operações garantidas;
XI as diretrizes de enquadramento para a obtenção dos benefícios; e
XII a elaboração do Regimento Interno do fundo ⋯ ” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pergunte sobre esta norma
Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.
