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LEI Nº 8.288, DE 9 DE JANEIRO DE 2024
Art. 1 Fica instituída a Política Estadual de base Agroecológica do estado do Piauí (PEAPI), com o objetivo de integrar, articular e adequar políticas, programas e ações indutoras da transição agroecológica e de base Agroecológica, contribuindo para o desenvolvimento sustentável e a qualidade de vida da população, por meio do uso sustentável dos recursos naturais e da oferta e consumo de alimentos saudáveis, considerando o Decreto Federal nº 7.794, de 20 de agosto de 2012, que instituiu a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica.
Parágrafo único São também objetivos da PEAPI fortalecer a produção soberana, em quantidade, qualidade e diversidade de alimentos e demais produtos da sociobiodiversidade, conservar o patrimônio cultural e natural, dinamizar as redes locais de economia solidária, construir relações sociais justas entre mulheres e homens e entre gerações, dar visibilidade aos povos rurais, reconhecer o valor do conhecimento e da cultura popular, reconhecer a diversidade étnica contribuindo para a construção de uma sociedade sustentável, igualitária e democrática.
Art. 2 Para fins desta Lei entende-se por:
I agroecologia: ciência ou campo do conhecimento transdisciplinar que estuda os agroecossistemas, fundamentada em conceitos, princípios, metodologias e práticas, visando o desenvolvimento das relações entre capacidade produtiva, equilíbrio ecológico, equidade social, respeitando os modos de vida, o conhecimento popular, a autonomia das mulheres e jovens, o uso e conservação de biodiversidade e dos demais bens naturais por meio da articulação entre conhecimento técnico-científico, saberes e fazeres ancestrais, culturas populares e tradicionais, com foco na sustentabilidade;
II produção de base Agroecológica: aquela que busca otimizar a integração entre capacidade produtiva, uso e conservação da biodiversidade e dos demais recursos naturais, equilíbrio ecológico, eficiência econômica, justiça e igualdade social, abrangida pelos mecanismos de reconhecimento e controle estabelecidos pelo Conselho Estadual de Agroecologia (CEAPI);
III transição agroecológica: processo gradual de mudança de práticas e de manejo de agroecossistemas tradicionais ou convencionais, por meio da transformação das bases produtivas e sociais do uso da terra e dos recursos naturais, que levem a sistemas de agricultura que incorporem princípios e tecnologias de base Agroecológica, conforme Decreto Federal nº 7.794, de 20 de agosto de 2012.
IV sociobiodiversidade: resulta da inter-relação entre a biodiversidade e a diversidade sociocultural da agricultura familiar, povos e comunidades tradicionais, que se expressa por meio de sistemas agrícolas e extrativistas tradicionais, da agrobiodiversidade, dos conhecimentos, das culturas e do manejo dos recursos naturais;
V produtos da sociobiodiversidade: bens e serviços gerados a partir de recursos da biodiversidade, destinados à formação de cadeias produtivas de interesse dos beneficiários de Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que promovam a manutenção e valorização de suas práticas e saberes e assegurem os direitos decorrentes, para gerar renda e melhorar a qualidade de vida do grupo social e do ambiente;
VI produto de base Agroecológico: todo e qualquer produto originário da sociobiodiversidade produzidos em sistemas reconhecidos como de base Agroecológica;
VII agricultora ou agricultor familiar: é quem pratica a agricultura, extrativismo, pecuária, silvicultura, pesca, aquicultura e outras atividades rurais em consonância com os requisitos da Lei Federal n" 11.326, de 24 de julho de 2006;
VIII agricultora e agricultor urbano: é quem pratica atividade agrícola no meio periurbano e intraurbano;
IX povos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados que se reconhecem como tais, definidos nos termos do inciso I, do Art. 3º, do Decreto Federal nº 6.040, de 07 de fevereiro de 2007;
X sustentabilidade: é o uso dos bens e recursos naturais que satisfaz as necessidades de bem viver do presente, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades, e considera de maneira indissociável as dimensões econômicas, social, ambiental, cultural, política e ética;
XI agrobiodiversidade: contempla a diversidade genética de espécies cultivadas ou manejados, a riqueza dos processos funcionais dos agroecossistemas e as interações entre seus componentes, que refletem a interação entre agricultoras e agricultores e ecossistemas locais, que podem ao longo do tempo originar variedades, espécies ou paisagens adaptadas às condições ecológicas de cada lugar;
XII certificação de base Agroecológica: ato pelo qual um organismo de avaliação da conformidade credenciado, seja social, comunitário ou outros, dá garantia por escrito de que um produto ou um processo claramente identificado foi metodicamente avaliado e está em conformidade com as normas de produção de base Agroecológica;
XIII segurança alimentar e nutricional: consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como bases práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e ancestral e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis;
XIV economia solidária: constitui-se de iniciativas da sociedade civil que visam à geração de produto ou serviço, por meio da organização, da cooperação, da gestão democrática, da solidariedade, da distribuição equitativa das riquezas produzidas coletivamente, da autogestão, do desenvolvimento local integrado e sustentável, do respeito ao equilíbrio dos ecossistemas, da valorização do ser humano e do trabalho e do desenvolvimento de relações igualitárias entre homens e mulheres, para geração do trabalho e renda em todas as esferas produtivas, inclusive, da produção artística nas diversas áreas do universo cultural (Lei Estadual nº 6057/2011);
XV pagamentos ou incentivos condicionados: pagamentos ou incentivos de natureza monetária ou não monetária, decorrentes das atividades de manutenção, preservação, restauração, recuperação, uso sustentável ou melhoria dos ecossistemas, realizados pelos provedores os quais estão condicionados à verificação periódica por parte do pagador, para efeitos de constatar o fornecimento de serviços ecossistêmicos;
XVI assessoria Técnica e Extensão Rural: serviço de educação não formal, partilhadas por sujeitos diversos, de caráter integral e continuado, no meio rural, que promove processos de organização, gestão, produção, beneficiamento e comercialização de produtos e serviços agropecuários e não agropecuários, inclusive das atividades agroflorestais, agroextrativistas, florestais e artesanais, bem como atividades de formação com os sujeitos produtores visando o fortalecimento comunitário, as práticas democráticas, o estímulo a cultura local e a organização política;
XVII extrativismo sustentável: conjunto de práticas associadas ao manejo sustentado dos recursos naturais seja de origem animal, vegetal ou mineral, em ecossistemas nativos ou modificados, orientadas pelo uso do conhecimento e práticas tradicionais e ancestrais;
XVIII educação popular: concepção de educação e movimento popular que valoriza os saberes dos povos e utilizam metodologias e práticas pedagógicas que respeitam as suas realidades locais, culturais, sociais de gênero, geração, raça e etnia, ambientais, políticas, econômicas e valoriza o protagonismo dos sujeitos nas lutas pela terra e transformação da vida com ênfase na agroecologia;
XIX bens naturais: elementos bióticos e abióticos da natureza, essenciais e vitais para o bom funcionamento do planeta como a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo e todos os seres vivos;
XX recursos naturais e ambientais: são os bens naturais utilizados de forma direta ou indireta para a sobrevivência, bem-estar e desenvolvimento da vida no planeta; e
XXI serviços ambientais: ações realizadas intencionalmente, visando à preservação, à conservação e à restauração dos ecossistemas e dos bens naturais como água, solo, biodiversidade microbiana, faunística e florística que resultem na melhoria do meio ambiente, as quais podem ser apoiadas, estimuladas e/ou recompensadas por meios econômicos e não econômicos.
Art. 3 São diretrizes da PEAPI:
I o estímulo ao convívio humano com os demais seres vivos do planeta, orientado pelo afeto respeito e proteção;
II o direito humano à alimentação saudável, bem como a soberania e segurança alimentar e nutricional, considerando a sustentabilidade e a diversidade das culturas alimentares locais;
III incentivo ao convívio humano sob condições democráticas, com direitos e responsabilidades iguais, livre da violência de gênero e etária e orientado pela cultura e saberes de cada lugar;
IV relevância e imprescindibilidade no conhecimento popular e ancestral;
V o respeito às formas de manifestação cultural e manifestação política dos grupos sociais;
VI o financiamento prioritário das atividades de base Agroecológicas ou extrativistas desenvolvidas por grupos organizados de jovens e mulheres;
VII desenvolvimento e incentivo de sistemas de produção, comercialização e consumo com agregação de valor para potencializar agricultura familiar e camponesa de base Agroecológica e em transição agroecológica, valorizando os saberes dos povos do campo e da cidade;
VIII a autonomia e gestão da agricultura familiar camponesa, urbana e periurbana e dos povos e comunidades tradicionais na conservação e no uso sustentável dos recursos naturais para a manutenção da agrobiodiversidade e da sociobiodiversidade;
IX desenvolvimento de sistemas justos e sustentáveis de produção, distribuição e consumo de alimentos, que aperfeiçoem as funções econômica, social e ambiental da agricultura e do extrativismo, e priorize o apoio institucional aos beneficiários da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
X fomento da perspectiva agroecológica nas instituições de ensino, em todos os níveis, pesquisa e extensão, assegurando a participação protagonista da agricultura familiar camponesa, povos e comunidades tradicionais, nos campos, nas florestas e nas cidades nos processos de construção e socialização de conhecimentos;
XI valorização da agrobiodiversidade e dos produtos da sociobiodiversidade e estímulo às experiências locais de uso e conservação dos recursos genéticos vegetais e animais, especialmente àquelas que envolvam o manejo de raças e variedades locais, tradicionais ou crioulas;
XII o protagonismo da juventude do campo e da floresta nos espaços de gestão, organização social e atividades produtivas de base Agroecológica;
XIII financiamento de atividades que favoreçam a produção de base Agroecológica e em transição agroecológica, assim como o acesso da população a estes produtos;
XIV a valorização do protagonismo das mulheres na produção de alimentos saudáveis e de base agroecológicos, produtos da cultura local e na organização social, fortalecendo sua autonomia econômica e política;
XV ampliação e acesso ao uso e controle da terra, território, água e biodiversidade, implementando a reforma agrária e garantindo os direitos territoriais, tanto em áreas rurais, como urbanas e periurbanas;
XVI promoção do trabalho digno de mulheres e homens na agropecuária, no extrativismo e nas demais atividades relacionadas à produção, processamento e consumo, assegurando valorização econômica, segurança no trabalho, saúde e reconhecimento do trabalho produtivo a reprodutivo;
XVII fomento à criação de territórios livres de transgênicos, agrotóxicos e demais contaminantes;
XVIII interação com as demais políticas e planos correlatos aos temas da agroecologia;
XIX estímulo à aquisição e ao consumo de alimentos de base Agroecológicos por intermédio da promoção, divulgação, visibilidade e educação; e
XX estímulo aos circuitos curtos de comercializações e as relações entre comunidades de consumidores e produtores.
Art. 4 Devem ser instrumentos da PEAPI, sem prejuízo de outros a serem constituídos:
I o Plano Estadual de base Agroecológica do Piauí (PLEAPI) e seus congêneres no âmbito nacional, estadual, municipal e territorial;
II o Conselho Estadual de Agroecologia do Piauí – CEAPI;
III o ensino, pesquisa, extensão, inovação científica e tecnológica;
IV a educação popular e educação do campo;
V a educação ambiental;
VI a assessoria técnica e extensão rural de base Agroecológica;
VII a pesquisa e a sistematização de conhecimentos populares e tradicionais, troca de experiências, intercâmbios, bem como sua divulgação para a sociedade;
VIII o abastecimento, a comercialização, agroindustrialização e o acesso aos mercados;
IX as compras governamentais;
X o Plano Safra da agricultura familiar;
XI as certificações socioparticipativas e os sistemas de garantias para produtos e processos de base Agroecológicos;
XII os fundos Estadual: De combate à pobreza rural e compensação ambiental (FECOPI, FEUC/PI), as linhas de crédito e financiamento, subsídios, multas e outras fontes;
XIII as medidas fiscais, tributárias, sanitárias, ambientais e de certificação de base Agroecológica com mecanismos de simplifica para os beneficiários;
XIV os preços agrícolas e extrativistas, incluídos mecanismos de regulação e compensação de preços nas aquisições ou subvenções;
XV o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
XVI o Plano Estadual de Economia Solidária;
XVII os Planos Territoriais de Desenvolvimento Rural Sustentável;
XVIII a Política Estadual de Meio Ambiente;
XIX a Política Estadual de Recursos Hídricos;
XX a Política Estadual de Saúde;
XXI a Política Estadual de Educação;
XXII a Política Estadual de Regularização Fundiária;
XXIII as Políticas Estaduais de Subsídios;
XXIV a Política Estadual de Assistência Social;
XXV a Política Estadual de Sementes de Cultivares e Mudas Crioulas;
XXVI o Programa de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária – PECAFES;
XXVII o Monitoramento de resíduos de agrotóxicos em água, humanos e demais compartimentos ambientais; e
XXVIII as unidades de conservação, os projetos de assentamento rural, comunidades rurais, os territórios quilombolas e terras indígenas.
Art. 5 O Plano Estadual de base Agroecológica do Piauí terá como conteúdo, no mínimo, os seguintes elementos:
I princípios e diretrizes;
II mapeamento e análise sócio político cultual e produtiva;
III objetivos;
IV estratégias;
V programas, projetos, ações;
VI indicadores, metas, orçamento, prazos e responsáveis; e
VII modelo de gestão, monitoramento e avaliação.
Art. 6 Criação do Conselho Estadual de Agroecologia do Piauí (CEAPI) para gestão e controle social da PEAPI.
§ 1º O Conselho será criado pela Secretaria de Estado da Agricultura Familiar, instituirá e terá o seu funcionamento e atribuições especificadas em regulamento próprio, elaborado e aprovado em assembleia do conselho;
§ 2º O CEAPI será composto paritariamente por entidades e movimentos da sociedade civil com reconhecida atuação no âmbito da agroecologia e os órgãos do poder público.
§ 3º No âmbito municipal os Conselhos Municipais de Agroecologia poderão ser criados seguindo os marcos desta Lei.
Art. 7 Para atingir a finalidade e as diretrizes desta Lei, o Estado deverá:
I criar linhas de crédito especiais, inclusive com subsídios, para a produção de base Agroecológica e transição agroecológica;
II estabelecer convênios, contratos e termos de cooperação com entidades de assessoria técnica e extensão rural de base Agroecológica, instituições de pesquisa, núcleos de agroecologia, centros vocacionais tecnológicos agroecológicos, centros de ensino, institutos, universidades, órgãos de fomento, cooperativas, associações e organizações da sociedade civil;
III conceder tratamento tributário, sanitário e ambiental diferenciado e favorecido para produtos, tecnologias e equipamentos apropriados para a produção de base Agroecológica e em transição agroecológica;
IV financiar por meio de editais públicos, projetos de base Agroecológica e de Transição agroecológica, provindos de Organizações Não Governamentais, cooperativas, associações, núcleos de agroecologia, centros vocacionais tecnológicos de agroecologia e empreendimentos de economia solidária;
V apoiar e articular estruturas e mecanismos que facilitem a oferta e consumo de produtos de base Agroecológicos e em transição agroecológica, bem como de produtos da cultura popular, como feiras, encontros, festas e festivais;
VI estabelecer para o produto de base Agroecológico e em transição agroecológica critérios de preferência e valoração nas compras governamentais;
VII fomentar e apoiar processos educativos para construção e disseminação do conhecimento agroecológico;
VIII promover a construção do conhecimento agroecológico por meio das escolas famílias agrícolas, instituições de ensino superior e técnico, bem como a partir das experiências e organizações populares;
IX proporcionar as condições necessárias para o desenvolvimento da Agroecologia, priorizando a juventude, mulheres, povos e comunidades tradicionais, artistas e produtores culturais locais; e
X destinar recursos financeiros específicos para implementação das ações contidas no PLEAPI.
Art. 8 O Estado deverá criar um sistema participativo de certificação de produtos de base Agroecológicos, cujo selo será destinado exclusivamente ao público da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, a ser implementado pela SAF.
Art. 9 O Fundo Estadual de Fomento à PEAPI será criado por Lei específica.
Art. 10 Poderão constituir fontes de financiamento da Política Estadual de base Agroecológica do estado do Piauí (PEAPI):
I recursos do Tesouro do Estado;
II recursos oriundos de convênios, contratos, cooperação de outros entes da Federação e cooperação internacional;
III recursos oriundos de operações de crédito.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pergunte sobre esta norma
Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.
