Início › Legislação › Lei nº 8.331/2024
LEI Nº 8.331, DE 5 DE ABRIL DE 2024
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 5.571, de 24 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte
Art. 2º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Urbano – CEDUR será composto por 25 (vinte e cinco) membros titulares, com seus respectivos suplentes, representantes do movimento popular, das organizações não governamentais, das instituições acadêmicas e de pesquisa, das entidades e conselhos de classe, do setor produtivo e do Poder Público, ficando com a seguinte estrutura:
I Movimento Popular – 05 (cinco) membros:
a Federação das Associações de Moradores e Conselhos Comunitários do Piauí – FAMCC-PI;
b Federação de Bairros do Piauí – FEBAPI;
c Federação das Entidades Comunitárias do Piauí – FECOPI;
d ULCONORTE – União dos Líderes Comunitários de Norte a Sul do Estado do Piauí;
e Associação dos Deficientes Físicos de Teresina – ADEFT;
II Poder Público - 09 (nove) membros:
a Agência de Desenvolvimento Habitacional do Piauí – ADH-PI;
b Secretaria de Estado das Cidades – SECID;
c Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMARH;
d Departamento Estadual de Trânsito do Piauí – DETRAN;
e Instituto de Águas e Esgotos do Piauí – IAEPI;
f Secretaria de Estado do Planejamento – SEPLAN;
g Instituto de Regularização Fundiária e Patrimônio Imobiliário do Piauí – INTERPI-PI;
h Caixa Econômica Federal – CAIXA;
i Associação Piauiense dos Municípios – APPM.
III Setor Produtivo – 03 (três) membros:
a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S. A. – EQUATORIAL ENERGIA;
b Sindicato da Indústria da Construção Civil – SINDUSCON;
c Centro das Indústrias do Estado do Piauí - CIEPI.
IV Entidades Não Governamentais e Instituições Acadêmicas e de Pesquisa – 03 (três) membros:
a Federação das Organizações Não Governamentais do Estado Piauí – FONGEPI;
b Universidade Estadual do Piauí - UESPI;
c Instituto Federal do Piauí – IFPI.
V Entidades e Conselhos de Classe – 05 (cinco) membros:
a Central Única dos Trabalhadores – CUT-PI;
b Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU-PI;
c Sindicato dos Urbanitários do Estado do Piauí– SINTEPI;
d Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil – SITRICON;
e Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Piauí – FETAG-PI.
Parágrafo único Cada segmento, por suas entidades, organizações, instituições e órgãos indicarão os seus representantes, titulares e suplentes, para compor o Conselho Estadual de Desenvolvimento Urbano – CEDUR." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pergunte sobre esta norma
Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.
