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InícioLegislação Lei nº 8.369/2024

LEI Nº 8.369, DE 30 DE ABRIL DE 2024

LeiNão consta revogação expressaAmbiente de Negócios

Art. 1º Fica acrescido o art. 12-A à Lei nº 7.884, de 08 de dezembro de 2022, alterando-se a designação da Subseção I e instituindo, antes do art. 13, a Subseção I-A, com a seguinte redação:

Nova redação dada aLei nº 7.884/2022

Seção I

Subseção I

Art. 12-A Compete ao Gabinete do Governador:

I acompanhar a tramitação de projetos de Lei na Assembleia Legislativa;

II elaborar, registrar e controlar Decretos e atos administrativos da competência do Chefe do Poder Executivo, observado o disposto na alínea “b” do inciso II do art. 151 da Constituição Estadual;

III controlar a observância dos prazos para manifestação do Poder Executivo sobre solicitações da Assembleia Legislativa e o atendimento de pedidos de informações de Deputados Estaduais;

IV receber, organizar, analisar e preparar o expediente do Governador, fazer publicar seus atos na Imprensa Oficial e acompanhar a execução das ordens por ele emitidas;

V supervisionar e controlar a publicação dos atos do Poder Executivo na Imprensa Oficial;

VI executar outras atividades determinadas pelo Governador.

Parágrafo único A Diretoria de Assuntos Jurídicos será órgão integrante da estrutura do Gabinete do Governador, sendo o cargo de Diretor de Assuntos Jurídicos privativo de Procurador do Estado do Piauí em atividade.

Subseção I-A

Art. 13 ⋯ ”(NR)

Art. 2º O art. 10, inc. XVIII, a designação da Subseção XVII e o caput do art. 33, da Lei Ordinária nº 7.884, de 2022, passam a vigorar com as seguintes alterações, ficando acrescidos ainda, na mesma Lei, o inciso XXVII ao art. 10, e o art. 40-B:

Nova redação dada aoutra norma

Art. 10

XVIII Secretaria da Integração e Desenvolvimento Regional; ⋯

XXVII Secretaria de Inteligência Artificial, Economia Digital, Ciência, Tecnologia e Inovação." (NR)

Subseção XVII

Art. 33 Compete à Secretaria da Integração e Desenvolvimento Regional: ⋯ ” (NR)

Subseção XXV

Art. 40-A ⋯ ” (NR)

Subseção XXVI

Art. 40-B Compete à Secretaria de Inteligência Artificial, Economia Digital, Ciência, Tecnologia e Inovação:

I políticas estaduais de inteligência artificial, economia digital, ciência, tecnologia e inovação;

II planejamento, coordenação, supervisão, monitoramento e avaliação das atividades de inteligência artificial, economia digital, ciência, tecnologia e inovação;

III políticas de transformação digital e de desenvolvimento da automação, incluindo seu fortalecimento nas cadeias produtivas do Estado do Piauí;

IV desenvolvimento dos ecossistemas de inovação;

V política estadual de biossegurança;

VI articulação com os Municípios, com a sociedade e com os órgãos do Governo estadual, com vistas ao estabelecimento de diretrizes para as políticas estaduais de inteligência artificial, economia digital, ciência, tecnologia e inovação;

VII aumentar os ativos estaduais e desburocratizar o serviço público através da implantação de inteligência artificial;

VIII aplicar as ações de fomento à inovação previstas na Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e na Lei Estadual nº 7.511, de 4 de junho de 2021, diretamente ou em parceria com os demais órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado.” (NR)

Art. 3º O art. 37 da Lei n° 7.884, de 08 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art ⋯ 37.

XV formular, implementar, coordenar e executar a política governamental de aproveitamento e exploração dos recursos minerais e energéticos, bem como promover a interlocução junto ao Ministério de Minas e Energia e suas entidades vinculadas, objetivando melhorar o conhecimento geológico, através do mapeamento, da avaliação e cadastramento do potencial mineral do Estado, além das pesquisas energéticas;

XVI avaliar, supervisionar e fiscalizar as atividades de pesquisa, lavra, fomento e aproveitamento de recursos minerais e energéticos, no âmbito dos organismos estatais e privados, respeitada a competência da União;

XVII gerenciar e supervisionar a execução da política governamental relacionada ao aproveitamento das energias renováveis;

XVIII controlar e fiscalizar, no âmbito de sua competência, a exportação e importação de bens minerais;

XIX fornecer aos órgãos competentes do Estado os dados relativos à mineração e à produção e distribuição de energia, para cobrança de royalties e tributos pertinentes;

XX elaborar o balanço e o modelo energético do Estado, tendo como parâmetro a política energética do Governo Federal e os interesses do Piauí, bem como os subsídios fornecidos pela Investe Piauí;

XXI fornecer assessoria normativa aos órgãos do Estado responsáveis pela atração de novos investimentos em energias renováveis, especialmente eólica e solar." (NR)

Art. 4º O art. 2º-A da Lei n° 6.021, de 05 de outubro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Nova redação dada aLei nº 6.021/2010

Art. 2-A Art. 2º-A ⋯

XII exercer as atividades de pesquisa, a lavra, fomento e aproveitamento de recursos minerais e energéticos, respeitada a competência da União;

XIII desenvolver e executar programas, projetos, processos e atividades relacionadas a minas e energia e a outros segmentos industriais e comerciais correlatos, observados os limites da competência estadual;

XIV elaborar estudos e projetos e executar a política governamental relacionada ao aproveitamento das energias renováveis, com foco na produção de etanol, biodiesel, biomassa, e de energia solar e eólica;

XV promover a articulação e integração de ações com órgãos federais e municipais, e com a sociedade civil, visando a implementação de programas de eficiência e desenvolvimento energético e de aprimoramento científico e tecnológico em Energia de interesse do Estado, efetuando os respectivos monitoramentos;

XVI dar subsídios à Administração Direta do Estado para elaborar o balanço e o modelo energético do Estado, tendo presente a política energética do Governo Federal e os interesses do Piauí;

XVII elaborar políticas de incentivo ao uso de energias renováveis, através de Mecanismos de Desenvolvimento Limpos (MDL), aumentando a participação de energias renováveis na matriz energética Estadual." (NR)

Art. 5º A ementa da Lei nº 7.990, de 03 de março de 2023, passa a ter a seguinte redação: "Cria o Conselho de Transformação Digital, Economia Digital, Inteligência Artificial e Inovação." (NR)

Art. 6º Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.990, de 03 de março de 2023 passam a vigorar com as seguintes alterações: redação:

Nova redação dada aLei nº 7.990/2023

Art. 1º Fica criado o Conselho de Transformação Digital, Economia Digital, Inteligência Artificial e Inovação" (NR)

Art. 2º O Conselho de Transformação Digital, Economia Digital, Inteligência Artificial e Inovação do Estado do Piauí é o órgão máximo de deliberação e supervisão dos processos de digitalização da Administração Pública estadual direta e indireta, cabendo- lhe, além das competências estabelecidas em regulamento, o seguinte: ⋯ " (NR)

Art. 3º O Conselho de Transformação Digital, Economia Digital, Inteligência Artificial e Inovação do Estado do Piauí é composto pelo Governador do Estado, que o presidirá, Procurador-Geral do Estado, Secretário de Governo, Secretário de Planejamento, Secretário de Fazenda, Secretário de Administração, Secretário de Educação, Secretário de Segurança Pública, Secretário de Saúde, Presidente da Agência de Atração de Investimentos Estratégicos do Piauí, Diretor Geral da Empresa de Tecnologia da Informação do Estado do Piauí, Presidente da Junta Comercial do Estado do Piauí e Secretário de Inteligência Artificial, Economia Digital, Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 1º Os membros do Conselho de Transformação Digital, Economia Digital, Inteligência Artificial e Inovação do Estado do Piauí indicarão, na forma do regulamento, representantes para composição do Comitê Técnico de Governo Digital, que será presidido pela Empresa de Tecnologia da Informação do estado do Piauí – ETIPI, e prestará apoio técnico para garantir o pleno cumprimento decisões tomadas pelo Conselho junto a todos os órgãos da administração, garantindo a disponibilidade da infraestrutura tecnológica necessária e a interoperabilidade de sistemas e soluções.

§ 2º A Secretaria de Inteligência Artificial, Economia Digital, Ciência, Tecnologia e Inovação atuará no monitoramento dos processos de transição para a transformação digital dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, e fará a avaliação das metas definidas pelo Conselho, apresentando relatórios periódicos de cumprimento dos programas e ações definidas do Plano Plurianual." (NR)

Art. 7º A ementa da Lei nº 5.641, de 12 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte “Cria o Instituto de Saneamento Básico do Piauí - ISBPI e dá outras providências.” (NR)

Art. 8º Os arts. 1º, 2º, 3º, 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-E, 3º-F, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10 e 12 da Lei nº 5.641, de 12 de abril de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

Nova redação dada aLei nº 5.641/2007

Art. 1º Fica criado o Instituto de Saneamento Básico do Piauí, autarquia estadual, vinculada à Secretaria das Cidades, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio próprio, sede e foro na Capital do Estado, prazo de duração indeterminado, com a finalidade de formular a política de saneamento básico, assegurando a proteção da saúde da população e a salubridade do meio ambiente urbano e rural, executando e implantando os serviços, a infraestrutura e as instalações operacionais.” (NR)

Art. 2º Ao Instituto de Saneamento Básico do Piauí compete: ⋯

XVIII promover a implementação de planos, programas e projetos de investimento, estudos técnicos de interesse regional, compatibilizando-os com os interesses do Estado e dos municípios integrantes dos territórios de desenvolvimento;

XIX realizar a articulação entre instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, objetivando a captação de recursos de investimento ou financiamento para o desenvolvimento dos territórios;

XX ordenar o uso e a ocupação do solo de modo a contribuir para o devido provimento das atividades ou serviços cuja realização por parte de um Município, isoladamente, seja inviável ou cause impacto nos outros Municípios integrantes dos territórios;

XXI induzir a formação sustentável dos territórios, gerando uma melhor distribuição daoferta de bens e serviços públicos e privados;

XXII desenvolver a infraestrutura e promover a diminuição das desigualdades entreterritórios;

XXIII formular e implementar soluções intermodais de mobilidade e acessibilidade, em parceria com os sistemas de transporte municipais, estadual e federal.

Parágrafo único Para a consecução de suas finalidades, o Instituto de Saneamento Básico do Piauí poderá: ⋯ ” (NR)

Art. 3º O Instituto de Saneamento Básico do Piauí terá a seguinte estrutura básica: ⋯ ” (NR)

Art. 3-A Art. 3º-A. O Diretor Geral exercerá as funções executivas do Instituto de Saneamento Básico do Piauí, cabendo-lhe, nessa qualidade, o comando hierárquico sobre o pessoal e o serviço e, ainda: ⋯ ” (NR)

Art. 3-B Art. 3º-B ⋯

III ao assessor técnico de comunicação, com formação superior na área, compete formular, desenvolver e avaliar as atividades e estratégias de comunicação e mídia do Instituto de Saneamento Básico do Piauí, cabendo-lhe, dentre outras funções, divulgar informações relativas às ações governamentais da autarquia, receber, analisar e processar solicitações de entrevistas e informações encaminhadas pelos veículos de comunicação e acompanhar a gestão de conteúdo em sítios institucionais do Instituto de Saneamento Básico na rede mundial de computadores.” (NR)

Art. 3-C Art. 3º-C ⋯

XI emitir pareceres quanto a projetos hidrossanitários de edificações que exijam interface com o Instituto de Saneamento Básico do Piauí; ⋯ ” (NR)

Art. 3-E Art. 3º-E ⋯

II planejar a gestão de recursos hídricos e do meio ambiente nas áreas de atuação do Instituto de Saneamento Básico do Piauí, com o objetivo da preservação e conservação dos mesmos; ⋯ ” (NR)

Art. 3-F Art. 3º-F ⋯

III gerenciar as políticas de administração de pessoal, recursos humanos, suprimento, transporte e serviços gerais do Instituto de Saneamento Básico do Piauí; ⋯

V promover e coordenar as atividades pertinentes ao sistema de documentação e registro de protocolo do Instituto de Saneamento Básico do Piauí, promovendo a autuação, tramitação e distribuição de documentos, em conformidade com os procedimentos técnicos de gestão adotados pelo Estado do Piauí; ⋯

X adotar medidas que garantam a disponibilidade, promoção e a melhor utilização dos recursos financeiros com vistas aos planos de expansão e funcionamento do Instituto de Saneamento Básico do Piauí; ⋯ ” (NR)

Art. 4º O Conselho Superior do Instituto de Saneamento Básico do Piauí, órgão consultivo e de deliberação coletiva, será composto de 07 (sete) membros, na forma a seguir: ⋯ ” (NR)

Art. 5º O Conselho Superior tem as funções de unidade consultiva e deliberativa das atividades do Instituto de Saneamento Básico do Piauí, com a competência de: ⋯ ” (NR)

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo instalar o Instituto de Saneamento Básico do Piauí, devendo o seu regulamento, aprovado por decreto do Governador, fixar as atribuições dos órgãos que compõem a sua estrutura organizacional básica.” (NR)

Art. 7º O quadro de pessoal do Instituto de Saneamento Básico do Piauí será integrado: ⋯

II por servidores públicos redistribuídos para o quadro do Instituto de Saneamento Básico, regidos pela Lei Complementar nº 13, de 3 de janeiro de 1994, e alterações posteriores.” (NR)

Art. 9º O Instituto de Saneamento Básico do Piauí terá o seu patrimônio constituído pelos bens e direitos que lhes forem doados pelo Estado do Piauí e por outras pessoas, físicas ou jurídicas.” (NR)

Art. 10 Constituirão receitas do Instituto de Saneamento Básico do Piauí - ISBPI: ⋯ ” (NR)

Art. 12 A representação judicial e a consultoria e assessoria jurídicas do Instituto de Saneamento Básico do Piauí serão exercidas pela Procuradoria-Geral do Estado PGE.” (NR)

Art. 9º Os quadros de que trata o parágrafo único do art. 66, da Lei nº 7.884, de 2022, passam a vigorar com as alterações do Anexo I desta Lei.

Art. 10 Revogam-se o inciso VI do art. 8º, os incisos III, IV, VI, VIII, IX e o parágrafo único do art. 14, e os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do art. 33, o inciso XIII do art. 37 e o art. 46, todos da Lei nº 7.884, de 08 de dezembro de 2022, além do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 5.641, de 12 de abril de

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Pergunte sobre esta norma

Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.

Marco responde apenas a partir da legislação oficial do Piauí e cita as fontes. Não é aconselhamento jurídico.