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InícioLegislação Lei nº 8.423/2024

LEI Nº 8.423, DE 25 DE JUNHO DE 2024

LeiNão consta revogação expressaAmbiente de Negócios

Art. 1 Fica instituída a Política Estadual de Desenvolvimento da Economia Criativa no âmbito do estado do Piauí.

Parágrafo único Para efeitos desta Lei considera-se Economia Criativa os ciclos de produção, individual ou coletivo, de distribuição, circulação, consumo e fruição de bens e serviços oriundos dos setores cujas atividades produtivas visem exclusivamente à criação de produtos, bens ou serviços, de valor cultural, intelectual, social e artístico.

Art. 2 São princípios da Política Estadual de Desenvolvimento da Economia Criativa:

I democratização do conhecimento e da criatividade;

II respeito à diversidade cultural;

III promoção do desenvolvimento sustentável;

IV fomento à inclusão social e produtiva de segmentos da população em situação de vulnerabilidade social por meio da formação e qualificação profissional e da geração de oportunidades de trabalho, de renda e de empreendimentos criativos;

V ênfase na produção de bens e serviços que integrem a diversidade das tecnologias em favor da diversidade das expressões culturais;

VI construção de redes de empreendimentos e fortalecimento de práticas colaborativas e solidárias entre os setores da Economia Criativa;

VII valorização, proteção e salvaguarda do patrimônio cultural e natural, em especial das culturas tradicionais e originárias.

Art. 3 São objetivos da Política Estadual de Desenvolvimento da Economia Criativa:

I formação para profissionais e empreendedores criativos;

II fomento aos empreendimentos criativos;

III desenvolvimento de infraestrutura para as dinâmicas econômicas (criação, produção, distribuição e consumo) dos setores criativos;

IV desenvolvimento de infraestruturas (físicas e digitais) para o fortalecimento de empreendimentos e negócios com vistas à criação, produção, divulgação, distribuição e consumo/fruição de bens e serviços criativos;

V promoção e fortalecimento de ecossistemas de inovação em territórios criativos (bairro, distrito, polo, cidade, consórcio, bacia, região) para o desenvolvimento local e regional;

VI estímulo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico de bens e serviços criativos;

VII educação para os setores criativos com ênfase no empreendedorismo e na gestão; criativos;

VIII fortalecimento de práticas colaborativas, associativas e cooperativas entre os setores

IX promoção da atuação intersetorial para o desenvolvimento da Economia Criativa;

X realização de parcerias com o setor privado para promover a valorização dos ativos culturais, criativos e inovadores piauienses, com a finalidade de promover o desenvolvimento da Economia Criativa;

XI simplificação de procedimentos para a instalação e o funcionamento dos setores criativos;

XII promoção de intercâmbios de conhecimentos sobre Economia Criativa, com ênfase na geração de novos modelos de negócios;

XIII criação de instâncias de participação social e de governança territorial que promovam o desenvolvimento da Economia Criativa.

Art. 4 Para a consecução dos objetivos desta Lei, cabe aos poderes públicos:

I estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas;

II disponibilizar instâncias de oitiva das reivindicações e sugestões dos setores criativos e dos consumidores;

III atuar para a criação e a ampliação do comércio interno e externo dos produtos da Economia Criativa piauiense;

IV estimular investimentos produtivos direcionados à Economia Criativa;

V incentivar e apoiar as organizações representativas dos empreendedores e profissionais dos setores criativos;

VI possibilitar a oferta de linhas de crédito e de financiamento para os setores da Economia Criativa em condições especiais;

VII promover o empreendedorismo e a inovação nas áreas e setores da Economia Criativa, por meio da cooperação entre as Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) e o setor produtivo.

Art. 5 São setores de empreendimento da Economia Criativa, dentre outros:

I expressões culturais, artesanatos, moda, gastronomia, culturas populares, culturas regionais, culturas indígenas e culturas afro-brasileiras;

II artes de espetáculo, dança, música, circo e teatro;

III audiovisual, cinema, televisão, rádio e mídias sociais;

IV publicidade, mídia impressa, livros e publicações;

V design, em suas diversas manifestações;

VI artes visuais, pinturas, esculturas e fotografias;

VII sítios culturais, museus, bibliotecas e sítios arqueológicos;

VIII tecnológico, desenvolvimento de softwares, aplicativos e jogos eletrônicos.

Art. 6 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Pergunte sobre esta norma

Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.

Marco responde apenas a partir da legislação oficial do Piauí e cita as fontes. Não é aconselhamento jurídico.