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LEI Nº 8.433, DE 3 DE JULHO DE 2024
Art. 1 Fica instituído o Programa Estadual Luz Popular que consiste no pagamento do consumo de energia elétrica das famílias de baixa renda residentes no estado do Piauí, cujas unidades consumidoras sejam utilizadas exclusivamente para fins residenciais e que atendam os requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 2 Para ser beneficiário do Programa Estadual Luz Popular, o consumidor deve preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
I possuir unidade consumidora classificada como residencial, nos termos previstos nas normativas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
II possuir unidade consumidora beneficiária da Tarifa Social de Energia Elétrica do Governo Federal, cuja família esteja inscrita no Cadastro Único com renda per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional, ou possua quem receba o Benefício da Prestação Continuada;
III o consumo de energia elétrica do ciclo de faturamento mensal deve ser igual ou inferior a 30 (trinta) kWh (quilowatt-hora) após a aplicação dos descontos propiciados pelo Programa Tarifa Social de Energia Elétrica – TSEE do Governo Federal, nos termos da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, observada a periodicidade de leitura prevista pelo órgão regulador;
IV não estar o imóvel fechado e/ou desocupado;
V não possuir mais de uma unidade de consumo de energia elétrica sob sua titularidade.
Art. 3 O estado do Piauí efetuará o pagamento à concessionária de distribuição de energia elétrica no Estado dos valores decorrentes do consumo de energia elétrica, adicional de bandeira tarifária e dos encargos e tributos federais decorrentes das situações abrangidas pelo Programa.
Parágrafo único Não serão cobertos os valores referentes à contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, valores de multas, juros e correção monetária devidas em razão de atraso de pagamento, bem como outras despesas autorizadas pelo consumidor junto às concessionárias, permissionárias ou autorizadas de distribuição de energia elétrica.
Art. 4 Toda a interlocução com a empresa concessionária de distribuição de energia elétrica no Estado referente a este Programa, no que diz respeito à inclusão ou exclusão de beneficiários, será feita pela Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos – SASC-PI.
Art. 5 As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta dos recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, nos termos da Lei Estadual nº 5.622, de 28 de dezembro de 2006, e suas alterações posteriores.
Art. 6 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei no que se fizer necessário para sua melhor aplicação.
Art. 7 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.
