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LEI Nº 8.456, DE 25 DE JULHO DE 2024
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do estado do Piauí, o Selo Logística Reversa de Resíduos Sólidos, a ser anualmente concedido a empresas de cujas atividades industrial, comercial ou de prestação de serviços sobrevenham resíduos sólidos ou semissólidos, bem como gases contidos em recipientes e/ou líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgoto ou em corpos d’água ou que exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível, nos termos da Política Nacional de Logística Reversa, instituída pela Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010 e alterações posteriores.
Art. 2º A empresa distinguida com o Selo Logística Reversa de Resíduos Sólidos, nos termos desta Lei, poderá utilizá-lo para os fins de divulgação de sua marca, produtos e serviços.
Art. 3º A análise dos requisitos para a concessão do Selo Logística Reversa de Resíduos Sólidos, seu prazo de validade e outras especificações serão definidas por meio de regulamentação específica, nos termos da Constituição do estado do Piauí.
Art. 4º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
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Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.
