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LEI Nº 8.459, DE 25 DE JULHO DE 2024
Art. 1º Fica instituída no estado do Piauí a Política Pública Estadual do Hidrogênio Verde com o intuito de redução de emissões e ampliação da matriz energética.
Art. 2º VETADO
Art. 3º São objetivos da Política Estadual do Hidrogênio Verde:
I aumentar a participação do hidrogênio verde na matriz energética do Estado do Piauí;
II estimular o uso do hidrogênio verde em suas diversas aplicações e, em especial, como fonte energética e produção de fertilizantes agrícolas;
III contribuir para a diminuição da emissão de gases de efeito estufa e, por conseguinte para o enfrentamento das mudanças climáticas;
IV estimular, apoiar e fomentar a cadeia produtiva do hidrogênio verde no estado do Piauí;
V estabelecer regras, instrumentos administrativos e incentivos que auxiliem o desenvolvimento a cadeia produtiva do hidrogênio verde;
VI incrementar, em bases econômicas, sociais e ambientais, a participação dos usos de hidrogênio verde na matriz energética;
VII promover incentivos, fiscalização e apoio à cadeia produtiva do hidrogênio verde no Piauí;
VIII proporcionar a sinergia entre as fontes de geração de energias renováveis;
IX estimular o desenvolvimento tecnológico voltado à produção e aplicação de hidrogênio verde, orientado para o uso racional e a proteção dos recursos naturais;
X atrair investimentos em infraestrutura para a produção, distribuição e comercialização do hidrogênio verde;
XI estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores produtivos, comerciais e de serviços relativos a sistemas de energia a base de hidrogênio;
XII preservar o interesse estadual;
XIII proteger o meio ambiente, promover a conservação de energia e mitigar as emissões de gases causadores de efeito estufa e de poluentes nos consumos energético e industrial;
§ 1º VETADO
§ 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por cadeia produtiva do hidrogênio verde empreendimentos e arranjos produtivos ligados entre si e que façam parte de setores da economia que prestam serviços e utilizam, produzem, geram, industrializam, distribuem, transportam ou comercializam hidrogênio verde e produtos derivados do seu uso.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos de que trata esta Lei, o poder público promoverá, entre outras, as seguintes ações:
I realização de estudos e estabelecimento de metas, normas, programas, planos e procedimentos que visem ao aumento da participação da energia de hidrogênio na matriz energética do Estado;
II estabelecimento de instrumentos fiscais e creditícios que incentivem a produção e a aquisição de equipamentos e materiais empregados em sistemas de produção e aplicação de hidrogênio;
III realização de convênios com instituições públicas e privadas e financiar pesquisas e projetos que visem:
a ao desenvolvimento tecnológico e à redução de custos de sistemas de energia a base de hidrogênio verde;
b a capacitação de recursos humanos para a elaboração, a instalação e a manutenção de projetos de sistemas de energia a base de hidrogênio verde;
IV incentivar ao uso de hidrogênio verde no transporte público e na agricultura;
V destinação de recursos financeiros na legislação orçamentária para o custeio de atividades, programas e projetos voltados para os objetivos desta política.
Art. 5º Os participantes da cadeia produtiva de hidrogênio verde e de cadeias produtivas a ela integradas terão responsabilidade compartilhada e solidária pela gestão ambiental.
Art. 6º As atividades de produção, processamento, armazenamento, transporte e de geração de energia elétrica a partir do hidrogênio verde serão submetidas a licenciamento ambiental, segundo o seu potencial poluidor, nos termos da legislação federal e estadual aplicável e de acordo com o que estiver previsto em regulamento.
Art. 7º As operações de produção, processamento, armazenamento e transporte de Hidrogênio Verde serão submetidas às normas de segurança contra incêndios previstas na legislação federal e estadual.
Art. 8º Os empreendimentos e arranjos produtivos que se enquadrarem na política estabelecida por esta Lei, inclusive das modalidades de consórcio, condomínio, cooperativa e parceria público-privada poderão ser, na forma do regulamento, considerados Empresa de Base Tecnológica - EBT.
Parágrafo único São aplicáveis, entre outros, os instrumentos de estímulo à inovação nas empresas, de que trata a Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os preceitos das Lei Complementares Federais nº 101, de 4 de maio de 2000, e 160, de 7 de agosto de 2017.
Art. 9º Os empreendimentos e atividades de que trata esta Lei deverão adotar medidas para gestão de risco de acidentes ou desastres.
§ 1º São instrumentos para gestão de risco de acidentes ou desastres dos empreendimentos e atividades:
I estudo de análise de risco;
II plano de gerenciamento de risco; e
III plano de ação de emergência.
§ 2º O órgão responsável pelo licenciamento ambiental definirá a necessidade, bem como os critérios para elaboração dos instrumentos previstos no § 1º.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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