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LEI Nº 8.571, DE 23 DE JANEIRO DE 2025

LeiNão consta revogação expressaMeio Ambiente

Art. 1 Esta Lei estabelece diretrizes para a elaboração do Plano de Adaptação às Mudanças Climáticas e Enfrentamento de Catástrofes Ambientais no âmbito do estado do Piauí, com o objetivo de implementar iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas ambiental, social e econômico diante dos efeitos do período de chuvas, cheia e vazante dos rios piauienses, bem como outros desastres de ordem ambiental.

Parágrafo único Os planos previstos no caput deste artigo estabelecerão medidas para integrar a gestão do risco das mudanças climáticas - período de chuvas, cheia e vazante dos rios piauienses - nos planos e políticas públicas setoriais e temáticas existentes e nas estratégias de desenvolvimento estadual e municipal.

CAPÍTULO I

Art. 2 São diretrizes do Plano de Adaptação às Mudanças Climáticas e Enfrentamento de Catástrofes Ambientais:

I a gestão e a redução do risco climático diante dos efeitos adversos da mudança do clima de modo a evitar perdas e danos, com base no grau de vulnerabilidade conforme definido pela Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC);

II o estabelecimento de instrumentos econômicos financeiros e socioambientais que permitam a adaptação dos sistemas naturais, humanos, produtivos e de infraestrutura em todo o território do Estado do Piauí;

III a integração entre as estratégias de mitigação e adaptação nos âmbitos municipal e estadual, buscando alinhar ações que visem mitigar os efeitos do período de chuvas, cheia e vazante dos rios piauienses;

IV a observância da Lei Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009 (Institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC), e da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012 (Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC);

V o estabelecimento de prioridades com base em setores e regiões mais vulneráveis, a partir da identificação de vulnerabilidades, por meio da elaboração de estudos de análise de riscos e vulnerabilidade climáticas;

VI a previsão de medidas para enfrentamento dos desastres naturais mais recorrentes e para diminuir a vulnerabilidade, dos sistemas urbanos e rurais aos efeitos adversos das alterações climáticas previstos nos âmbitos municipal e estadual;

VII o fortalecimento do setor agrícola por meio das técnicas de baixo custo produtivo e baixo impacto ambiental; e

VIII o monitoramento das ações previstas e a revisão do plano a cada 05 (cinco) anos.

Art. 3 O Plano de Adaptação às Mudanças Climáticas e Enfrentamento de Catástrofes Ambientais no Estado do Piauí assegurará a adequada implementação das estratégias traçadas, prioritariamente nas áreas de segurança alimentar e nutricional, hídrica, energética e habitacional, com vistas ao desenvolvimento socioeconômico alinhado à redução das desigualdades sociais.

Art. 4 VETADO.

Art. 5 As medidas previstas no Plano de Adaptação às Mudanças Climáticas e Enfrentamento de Catástrofes Ambientais, a ser elaborado pelo órgão estadual competente, serão formuladas em articulação com os órgãos municipais e representantes dos diversos setores socioeconômicos.

§ 1º O regulamento estabelecerá a coordenação e a governança do plano, de modo a garantir ampla cooperação entre os entes partícipes e a harmonizar a metodologia de identificação de impactos, gestão de risco climático, análise de vulnerabilidade, opções de adaptação e fornecimento de subsídios à elaboração, implementação, monitoramento e revisão do plano.

§ 2º Fica assegurada a participação da sociedade civil no arranjo institucional previsto no caput deste artigo, por meio do Fórum Estadual de Mudanças Climáticas e Combate à Pobreza (instituído através do Decreto Estadual nº 22.126, de 05 de junho de 2023).

Art. 6 O Plano de Adaptação às Mudanças Climáticas e Enfrentamento de Catástrofes Ambientais no âmbito do Estado do Piauí indicará prazos para a elaboração dos planos municipais, com prioridade para os municípios mais vulneráveis, bem como estabelecerá ações e programas para auxiliar as entidades municipais na formulação e na implementação dos respectivos planos.

Art. 7 O Plano de Adaptação objeto desta Lei, promoverá a cooperação nacional e internacional, de forma bilateral ou multilateral, buscando o financiamento, a capacitação, o desenvolvimento, a transferência e a difusão de tecnologias e processos para a implementação de ações de adaptação e enfrentamento, incluídos a pesquisa científica, a observação sistemática e o intercâmbio de informações.

Art. 8 A elaboração dos planos estadual e municipais poderá ser financiado prioritariamente mediante a disponibilização de recursos do Fundo Estadual sobre Mudança do Clima e Combate à Pobreza, obedecendo o disposto no art. 9º, inciso VI, da Lei nº 6.140 de 06 de dezembro de 2011, ou em sua ausência, por outro meio a ser definido pelo Poder Executivo.

CAPÍTULO II

Art. 9 O Enfrentamento de Catástrofes de ordem ambiental, deve considerar:

I inundações: Evento hidrológico decorrente do transbordamento de um corpo de água, inundando áreas que normalmente são secas, resultando em danos extensivos a infraestruturas, deslocamento de populações e interrupções econômicas. As causas incluem chuvas excessivas, derretimento rápido de neve ou gelo, falha de barragens ou diques, e elevação do nível do mar;

II secas: Fenômeno climático caracterizado pela ausência prolongada de precipitação suficiente, resultando em déficit hídrico crítico que afeta recursos de águas superficiais e subterrâneas, agricultura, ecossistemas e economia. As secas podem ser classificadas em meteorológicas, agrícolas ou hidrológicas, dependendo de seus impactos específicos;

III tempestades e Ciclones: Sistemas atmosféricos de baixa pressão com ventos intensos e precipitação pesada. Incluem furacões, tufões e tornados, caracterizados por ventos destrutivos e chuvas torrenciais. Esses eventos podem causar danos significativos à infraestrutura, perdas humanas e perturbações ambientais e sociais;

IV terremotos: Vibrações ou movimentos súbitos da crosta terrestre causados pela liberação de tensão acumulada ao longo das falhas geológicas. Podem resultar em destruição significativa de estruturas, alterações no curso de águas subterrâneas e superficiais, e desencadear tsunamis e deslizamentos de terra;

V tsunamis: Ondas de grande escala geradas por distúrbios submarinos, como terremotos, erupções vulcânicas ou deslizamentos de terra. Caracterizam-se por sua capacidade de viajar grandes distâncias a alta velocidade, inundando e devastando áreas costeiras com pouco aviso prévio;

VI VETADO.

VII deslizamentos de Terra: Movimento de uma massa de rocha, terra ou detritos para baixo de uma encosta. Deslizamentos podem ser desencadeados por saturação de água (de chuvas ou derretimento de neve), atividade sísmica, erupção vulcânica, ou alteração antrópica do terreno. Têm o potencial de causar danos severos e perdas de vidas;

VIII incêndios Florestais: Fogo que se espalha descontroladamente em áreas de vegetação, alimentado por condições secas, material combustível e, frequentemente, condições meteorológicas adversas, como ventos fortes. Além de destruir vastas áreas de vegetação, os incêndios podem causar perdas humanas e afetar a qualidade do ar;

IX ondas de Calor: Períodos prolongados de temperaturas extremamente altas, que podem resultar em condições de saúde adversas, como hipertermia e desidratação. As ondas de calor são potencializadas por fenômenos como ilhas de calor urbanas e podem exacerbar secas e incêndios florestais;

X fenômenos Climáticos Extremos: Eventos meteorológicos que excedem os padrões normais de clima e incluem extremos de frio, granizo, neve pesada e ventos fortes. Esses eventos podem causar danos diretos por meio de impacto físico, bem como interrupções prolongadas em serviços e infraestrutura;

Parágrafo único As catástrofes ambientais supramencionadas, em decorrência das quais o estado do Piauí já sofreu efeitos diretos ou indiretos, compõem rol exemplificativo, outras catástrofes ambientais podem ser consideradas pelos planos estaduais e municipais estabelecidos nesta Lei.

Art. 10 O Plano de Adaptação às Mudanças Climáticas e Enfrentamento de Catástrofes Ambientais deverá contemplar:

I sistema integrado de alerta e resposta rápida, utilizando tecnologias avançadas de previsão e comunicação, para antecipar eventos extremos, realizar a evacuação eficaz de pessoas e animais, objetivando prioritariamente a preservação de vidas, além de mobilizar recursos e respostas de emergência de maneira eficiente;

II programas de treinamento e capacitação contínua para equipes de emergência, incluindo simulações e exercícios práticos em diferentes cenários de desastres, para garantir preparação e resposta ágeis;

III estratégias de planejamento urbano resiliente, incluindo revisões regulares de código de construção e zoneamento para minimizar riscos em áreas propensas a desastres naturais, como inundações, deslizamentos e elevação do nível do mar;

IV a criação de incentivos para a adoção de práticas agrícolas sustentáveis e resilientes ao clima, apoiando a transição para a agricultura de precisão e o uso de culturas adaptadas a condições climáticas extremas;

V integração da educação sobre mudança climática e gestão de riscos de desastres em todos os níveis de ensino, promovendo a conscientização e preparação desde a infância;

VI adoção de políticas de uso sustentável do solo e relocação planejada de comunidades em zonas de alto risco, garantindo a segurança habitacional e a sustentabilidade ambiental;

VII promoção da inovação e pesquisa aplicada em tecnologias de mitigação de desastres, como estruturas bioengenheiradas e soluções baseadas na natureza, para proteção de ecossistemas e comunidades;

VIII fomento a parcerias internacionais para compartilhamento de melhores práticas, recursos técnicos e apoio mútuo em gestão de crises e recuperação pós-desastre;

IX implementação de inspeções e manutenções periódicas de infraestruturas críticas, como barragens, pontes e sistemas de drenagem, para garantir que atendam aos padrões de segurança e resiliência estabelecidos;

X desenvolvimento de um plano de comunicação eficaz para informar o público sobre riscos, procedimentos de segurança e ações de emergência, utilizando múltiplos canais e tecnologias para alcançar ampla disseminação das informações.

CAPÍTULO III

Art. 11 O Poder Executivo regulamentará as normas complementares necessárias à plena execução desta Lei.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Pergunte sobre esta norma

Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.

Marco responde apenas a partir da legislação oficial do Piauí e cita as fontes. Não é aconselhamento jurídico.