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InícioLegislação Lei nº 8.581/2025

LEI Nº 8.581, DE 29 DE JANEIRO DE 2025

LeiNão consta revogação expressaMeio Ambiente

Art. 1 Fica criado o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento da Fruticultura Sustentável no estado do Piauí – PIFSPI, com o objetivo de coordenar as atividades ligadas à produção, ao comércio, à industrialização e ao consumo de frutas no estado do Piauí.

Art. 2 São objetivos do Programa de Incentivo ao Desenvolvimento da Fruticultura Sustentável no Estado do Piauí – PIFSPI:

I identificar e cadastrar as áreas estaduais adequadas para o desenvolvimento da fruticultura;

II VETADO.

III incentivar a produção, a comercialização, a exportação e o consumo de frutas, em especial as frutas regionais, bem como o desenvolvimento técnico e econômico dos produtores;

IV incentivar a criação de centros de distribuição regionais para melhorar a comercialização;

V implementar pesquisas e estudos para a melhoria da qualidade, da produtividade e dos métodos de produção e comercialização;

VI incentivar parcerias entre universidades e institutos a fim de que auxiliem nos estudos de melhoramentos de plantas, irrigação, drenagem, fitopatologia, entomologia, pós-colheita, solo e nutrição de plantas e métodos quantitativos;

VII efetuar o levantamento socioeconômico e o cadastramento dos fornecedores de insumos, produtores, distribuidores, comerciantes e beneficiadores;

VIII incentivar o sistema de cooperativismo e de outras formas de associativismo nas ações voltadas à irrigação, à compra de insumos, à industrialização e à comercialização para facilitar o acesso ao crédito nas instituições financeiras;

IX VETADO.

X incentivar a criação de linhas de crédito especiais para investimento, custeio e modernização da fruticultura junto às instituições bancárias oficiais;

XI promover a preservação do meio ambiente através do estímulo à adoção de técnicas sustentáveis de cultura das frutas;

XII incentivar a redução das emissões de gases de efeito estufa provenientes do desmatamento e da degradação florestal, através da concessão de incentivos financeiros, parcerias públicoprivadas, capacitação e extensão rural, certificação ambiental, educação ambiental, estímulo a agroflorestas, pesquisa e desenvolvimento, Programa de Pagamento por Serviços Ambientais (PSA).

Art. 3 O Programa de Incentivo ao Desenvolvimento da Fruticultura Sustentável no estado do Piauí – PIFSPI realizará, anualmente, um diagnóstico demonstrando os meios estratégicos de gestão de riscos agropecuários envolvendo a fruticultura, bem como o uso das boas práticas e das ferramentas.

Art. 4 O Programa de Incentivo ao Desenvolvimento da Fruticultura Sustentável no estado do Piauí – PIFSPI documentará, anualmente, a relação entre os impactos, tais como bioeconômicos, sustentabilidade, redução da pobreza, políticas públicas e os riscos agropecuários da fruticultura.

Art. 5 VETADO.

Art. 6 As ações governamentais relativas à implementação do Programa a que se refere esta Lei poderão contar com a participação de representantes dos produtores, bem como a celebração de parcerias com setores da sociedade civil, universidades, organizações não governamentais e outras entidades ligadas à produção, à comercialização, ao armazenamento, à industrialização e ao consumo de frutas.

Art. 7 VETADO.

Art. 8 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Pergunte sobre esta norma

Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.

Marco responde apenas a partir da legislação oficial do Piauí e cita as fontes. Não é aconselhamento jurídico.