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LEI Nº 8.590, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2025
Art. 1 Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Economia do Mar com a finalidade de fixar diretrizes para as atividades econômicas que nela se inserem, de modo a consolidá-la como estratégia de desenvolvimento socioeconômico do estado do Piauí.
Art. 2 Para os fins desta Lei, entende-se por Economia do Mar o conjunto de atividades econômicas direta ou indiretamente relacionadas à utilização, à exploração ou ao aproveitamento dos recursos vivos, minerais e energéticos dos mares, oceanos e águas interiores, que gerem trabalho, emprego e renda, de forma sustentável, e incorporem projetos e investimentos à estrutura produtiva piauiense, com o fito de contribuir, em caráter duradouro, para o aumento da arrecadação e para a promoção da inclusão social.
Art. 3 As principais atividades econômicas relacionadas à Economia do Mar, no âmbito do estado do Piauí, são:
I captura e processamento de pescado e frutos do mar;
II atividades de aquicultura;
III atividades de apoio à extração de óleo e gás offshore; plataformas;
IV construção, reparação, descomissionamento e desmantelamento de embarcações e
V turismo costeiro e marítimo, incluindo reforma e construção de marinas, atracadouros e outras estruturas em terra ou mar que estejam relacionadas à Economia do Mar;
VI desenvolvimento e manutenção de equipamentos de navegação e busca;
VII exploração e extração de óleo e gás natural offshore;
VIII exploração e extração mineral oceânica e offshore;
IX atividades de escoamento, transporte, distribuição e processamento de gás natural offshore;
X extração e refino de sal marinho e sal-gema;
XI pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) no ambiente marinho;
XII energias renováveis oceânicas e offshore;
XIII refinarias e petroquímicas;
XIV biotecnologia marinha;
XV infraestrutura tecnológica para as atividades portuárias e de navegação;
XVI indústria militar naval;
XVII comercialização de pescado e frutos do mar;
XVIII atividade portuária;
XIX serviços de negócios marinhos;
XX transporte marítimo de alto mar;
XXI defesa, segurança e vigilância do mar;
XXII transporte marítimo de cabotagem;
XXIII aluguel de transporte marítimo;
XXIV dragagem;
XXV implantação ou reforço de estrutura logística, física e de recursos humanos em unidades de conservação marinhas;
XXVI difusão e popularização das Ciências do Mar; marinhos;
XXVII aperfeiçoamento dos sistemas de saneamento relacionados aos ambientes
XXVIII mergulho recreativo, científico e profissional; e
XXIX outras atividades que se enquadrem nas diretrizes da política fixada por esta Lei.
§ 1º O Poder Executivo envidará esforços para ampliar a oferta de educação profissional com vistas à formação, em nível técnico, tecnológico e superior, de mão de obra qualificada para as diferentes atividades relacionadas à Economia do Mar.
§ 2º O Poder Executivo atuará para manter linhas regulares de fomento à pesquisa, ao desenvolvimento tecnológico e à inovação em áreas relacionadas à Economia do Mar.
Art. 4 A presente Politica Estadual será implementada em consonância com a Politica Nacional para os Recursos do Mar (PNRM), com o Plano Setorial para os Recursos do Mar (PSRM) e com o Zoneamento Ecológico Econômico Costeiro (ZEEC), observadas as especificidades do estado do Piauí, a fim de orientar o desenvolvimento das atividades que viabilizam a efetiva utilização, exploração e aproveitamento dos recursos vivos, minerais e energéticos dos mares, oceanos e águas interiores, da Zona Econômica Exclusiva, da Plataforma Continental e áreas adjacentes ao processo produtivo a que se refere a presente Lei.
§ 1º O arranjo produtivo e tecnológico de que trata o caput abrangerá empresas, universidades, institutos de pesquisa e órgãos públicos relacionados à área do desenvolvimento econômico e, especialmente, ao desenvolvimento da Economia do Mar.
§ 2º Poderão se beneficiar da Política Estadual instituída por esta Lei os projetos e investimentos em atividades econômicas relacionadas à Economia do Mar.
§ 3º O Poder Executivo atuará para viabilizar linhas de crédito, destinadas a apoiar os programas e projetos que se relacionem à Economia do Mar e que se enquadrem ao escopo da presente Lei.
Art. 5 O Poder Executivo elaborará um plano estratégico de desenvolvimento econômico e social, relacionado à Economia do Mar, com o objetivo de verificar os encadeamentos produtivos e de dimensionar os vetores de geração de emprego, renda, produção e de crescimento do produto interno bruto (PIB).
Parágrafo único O plano estratégico de que trata o caput contará com a participação das instituições que integram a comunidade cientifica do Piauí e com os setores de pesquisa e desenvolvimento de empresas em atuação no território piauiense, garantida ainda a participação popular dos envolvidos direta ou indiretamente no processo, em caráter consultivo.
Art. 6 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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