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InícioLegislação Lei nº 8.590/2025

LEI Nº 8.590, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2025

LeiNão consta revogação expressaMeio Ambiente

Art. 1 Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Economia do Mar com a finalidade de fixar diretrizes para as atividades econômicas que nela se inserem, de modo a consolidá-la como estratégia de desenvolvimento socioeconômico do estado do Piauí.

Art. 2 Para os fins desta Lei, entende-se por Economia do Mar o conjunto de atividades econômicas direta ou indiretamente relacionadas à utilização, à exploração ou ao aproveitamento dos recursos vivos, minerais e energéticos dos mares, oceanos e águas interiores, que gerem trabalho, emprego e renda, de forma sustentável, e incorporem projetos e investimentos à estrutura produtiva piauiense, com o fito de contribuir, em caráter duradouro, para o aumento da arrecadação e para a promoção da inclusão social.

Art. 3 As principais atividades econômicas relacionadas à Economia do Mar, no âmbito do estado do Piauí, são:

I captura e processamento de pescado e frutos do mar;

II atividades de aquicultura;

III atividades de apoio à extração de óleo e gás offshore; plataformas;

IV construção, reparação, descomissionamento e desmantelamento de embarcações e

V turismo costeiro e marítimo, incluindo reforma e construção de marinas, atracadouros e outras estruturas em terra ou mar que estejam relacionadas à Economia do Mar;

VI desenvolvimento e manutenção de equipamentos de navegação e busca;

VII exploração e extração de óleo e gás natural offshore;

VIII exploração e extração mineral oceânica e offshore;

IX atividades de escoamento, transporte, distribuição e processamento de gás natural offshore;

X extração e refino de sal marinho e sal-gema;

XI pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) no ambiente marinho;

XII energias renováveis oceânicas e offshore;

XIII refinarias e petroquímicas;

XIV biotecnologia marinha;

XV infraestrutura tecnológica para as atividades portuárias e de navegação;

XVI indústria militar naval;

XVII comercialização de pescado e frutos do mar;

XVIII atividade portuária;

XIX serviços de negócios marinhos;

XX transporte marítimo de alto mar;

XXI defesa, segurança e vigilância do mar;

XXII transporte marítimo de cabotagem;

XXIII aluguel de transporte marítimo;

XXIV dragagem;

XXV implantação ou reforço de estrutura logística, física e de recursos humanos em unidades de conservação marinhas;

XXVI difusão e popularização das Ciências do Mar; marinhos;

XXVII aperfeiçoamento dos sistemas de saneamento relacionados aos ambientes

XXVIII mergulho recreativo, científico e profissional; e

XXIX outras atividades que se enquadrem nas diretrizes da política fixada por esta Lei.

§ 1º O Poder Executivo envidará esforços para ampliar a oferta de educação profissional com vistas à formação, em nível técnico, tecnológico e superior, de mão de obra qualificada para as diferentes atividades relacionadas à Economia do Mar.

§ 2º O Poder Executivo atuará para manter linhas regulares de fomento à pesquisa, ao desenvolvimento tecnológico e à inovação em áreas relacionadas à Economia do Mar.

Art. 4 A presente Politica Estadual será implementada em consonância com a Politica Nacional para os Recursos do Mar (PNRM), com o Plano Setorial para os Recursos do Mar (PSRM) e com o Zoneamento Ecológico Econômico Costeiro (ZEEC), observadas as especificidades do estado do Piauí, a fim de orientar o desenvolvimento das atividades que viabilizam a efetiva utilização, exploração e aproveitamento dos recursos vivos, minerais e energéticos dos mares, oceanos e águas interiores, da Zona Econômica Exclusiva, da Plataforma Continental e áreas adjacentes ao processo produtivo a que se refere a presente Lei.

§ 1º O arranjo produtivo e tecnológico de que trata o caput abrangerá empresas, universidades, institutos de pesquisa e órgãos públicos relacionados à área do desenvolvimento econômico e, especialmente, ao desenvolvimento da Economia do Mar.

§ 2º Poderão se beneficiar da Política Estadual instituída por esta Lei os projetos e investimentos em atividades econômicas relacionadas à Economia do Mar.

§ 3º O Poder Executivo atuará para viabilizar linhas de crédito, destinadas a apoiar os programas e projetos que se relacionem à Economia do Mar e que se enquadrem ao escopo da presente Lei.

Art. 5 O Poder Executivo elaborará um plano estratégico de desenvolvimento econômico e social, relacionado à Economia do Mar, com o objetivo de verificar os encadeamentos produtivos e de dimensionar os vetores de geração de emprego, renda, produção e de crescimento do produto interno bruto (PIB).

Parágrafo único O plano estratégico de que trata o caput contará com a participação das instituições que integram a comunidade cientifica do Piauí e com os setores de pesquisa e desenvolvimento de empresas em atuação no território piauiense, garantida ainda a participação popular dos envolvidos direta ou indiretamente no processo, em caráter consultivo.

Art. 6 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.

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