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InícioLegislação Lei nº 8.636/2025

LEI Nº 8.636, DE 28 DE MARÇO DE 2025

LeiNão consta revogação expressaAmbiente de Negócios

Art. 1º A Lei nº 6.376 de 05 de julho de 2013 passa a vigorar com as seguintes alterações:

Nova redação dada aLei nº 6.376/2013

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar uma Sociedade de Economia Mista, na forma de subsidiária integral da Agência de Atração de Investimentos Estratégicos - Investe Piauí, denominada Companhia de Portos, Terminais e Hidrovias do Piauí - Porto Piauí, de duração por tempo indeterminado, destinada a implantar, administrar e gerir Portos, Terminais, inclusive destinados à Pesca, alfandegados ou não, Estações Fluviais destinadas a carga ou passageiros e recintos aduaneiros, em qualquer das modalidades pela Receita Federal do Brasil, com patrimônio próprio e autonomia administrativa técnica financeira e patrimonial, vinculada à Secretaria de Fazenda.

§ 1º A Porto Piauí terá sede e foro na cidade de Luís Correia, Estado do Piauí, podendo ainda criar ou extinguir filiais, agências ou escritórios, subsidiárias, neste Estado ou em qualquer outra parte do território nacional, sempre previamente autorizada por sua Assembleia Geral de Acionistas e compatíveis com a sua função social.

§ 2º A Porto Piauí Terá controle societário integral e supervisão administrativa da Agência de Atração de Investimentos Estratégicos do Piauí – Investe Piauí.

§ 3º Não são abrangidas por esta Lei as áreas sob gestão da Companhia Administradora da Zona de Processamento de Exportação de Parnaíba." (NR)

Art. 2º A Porto Piauí terá função social de realização do interesse coletivo, na forma do art. 27 da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, tendo por objetivo a administração e a exploração dos portos, hidrovias e vias lacustres e navegáveis localizados no Estado, nos termos dos instrumentos de delegação, outorga, registro ou concessão obtidos ou sub-rogados por ela, e reger-se-á pelos seus estatutos, na forma da presente lei das disposições da legislação própria, incumbindo-lhe, de modo especial:

I realizar a gestão operacional portuária e hidroviária, abrangendo a administração de recintos aduaneiros previstos na legislação da Receita Federal, tais como portos secos, terminais de uso público ou privado, terminais alfandegados de carga (TECA), zonas primárias e secundárias, incluindo a prestação de serviços de logística, armazenagem, movimentação de cargas e outras atividades relacionadas ao comércio marítimo, fluvial e lacustre;

II desenvolver, executar e contratar estudos, projetos e pesquisas voltados à expansão, modernização e manutenção da infraestrutura portuária, hidroviária e lacustre do Estado, promovendo o desenvolvimento econômico e sustentável das atividades de transporte e navegação, bem como a adequação e otimização de recintos aduaneiros e alfandegados conforme a legislação vigente;

III constituir ou participar de sociedades empresariais, consórcios ou parcerias com operadores marítimos, navais e fluviais, tanto nacionais quanto internacionais, com vistas ao aprimoramento da gestão e exploração das infraestruturas sob sua responsabilidade, sempre observando as normas da Receita Federal;

IV administrar e operar terminais pesqueiros, promovendo a organização e estruturação da pesca comercial e artesanal, facilitando a distribuição e comercialização dos produtos da pesca, e oferecendo suporte logístico e operacional para o setor pesqueiro e suas cadeias de valor;

V celebrar contratos e convênios com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com a finalidade de fomentar o desenvolvimento de atividades portuárias, hidroviárias, lacustres e navegáveis, incluindo a administração e operação de recintos aduaneiros, terminais alfandegados ou não alfandegados, bem como a atração de investimentos para a melhoria da infraestrutura e serviços.

Parágrafo único Sem prejuízo do disposto neste artigo, a Porto Piauí poderá exercer outras atividades compatíveis com suas atividades de autoridade portuária, observado o seu estatuto social e a legislação aplicável, em especial os arts. 17 e 18 da Lei Federal nº 12.815, de 5 de junho de 2013." (NR)

Art. 3º Para a execução da sua função social, a Porto Piauí poderá firmar acordos e contratos com profissionais e técnicos de comprovada competência, bem como celebrar parcerias com órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, entidades autárquicas, paraestatais e empresas públicas, além de receber, por meio de doação, cessão ou outra forma jurídica legal, bens imóveis pertencentes à União, ao Estado ou aos Municípios, destinados à execução de atividades relacionadas à gestão e operação de infraestrutura de terminais portuários, hidrovias, vias lacustres e navegáveis, terminais pesqueiros e demais recintos operacionais ou aduaneiros previstos na legislação vigente." (NR)

Art. 4º O capital inicial da Companhia de Terminais, Portos e Hidrovias do Piauí Porto Piauí, será de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais).

§ 1º O Estado, por intermédio da Agência de Atração de Investimentos Estratégicos – Investe Piauí, participará do capital da Companhia de Terminais, Portos e Hidrovias do Piauí – Porto Piauí com maioria das ações, não podendo essa participação ser inferior a 51% (cinquenta e um por cento) do valor do capital, ficando o Poder Executivo autorizado, para esse fim, a abrir capital especial até o limite de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).

§ 2º Fica o Estado autorizado a integralizar o capital da Companhia de Terminais, Portos e Hidrovias do Piauí – Porto Piauí, através de aporte na Agência de Atração de Investimentos Estratégicos – Investe Piauí”

§ 3º O capital poderá ser aumentado mediante aprovação em Assembleia Geral dos acionistas para atendimento das necessidades estruturais, tecnológicas, operacionais, de negócio e de mercado. ." (NR)

Nova redação dada aLei nº 6.376/2013

Art. 5º

§ 1º Poderão participar do leilão de aquisição de ações da Porto Piauí, pessoas físicas e jurídicas cujos interesses não conflitem com os interesses da Companhia, devendo as integralizações das referidas participações ocorrerem obrigatoriamente em pecúnia.

§ 2º Além da modalidade de alienação por meio de leilão, fica autorizado o Poder Executivo a realizar parcerias estratégicas, no âmbito do art. 28 da Lei nº13.303/2016, por meio de participação acionária, ou subscrição de novas ações, pelos parceiros escolhidos." (NR)

Art. 6º O crédito especial correspondente aos 51% (cinquenta e um por cento) de participação societária do Estado, previsto no art. 4º desta Lei, deverá ser levado à conta do capital do Estado na Porto Piauí a título de integralização que cabe ao Estado do Piauí ou para posterior aumento de capital.

Parágrafo único Deduzidos os valores já incorporados à Companhia de Terminais Alfandegados do Piauí, o saldo da subscrição do Estado do Piauí deverá ser integralizado conforme determinado em Assembleia Geral." (NR)

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado, para efeito da formação do capital do Estado, a incorporar ao capital da Porto Piauí, bens móveis e imóveis de patrimônio estadual, mediante prévia especificação de bens e aprovação em Assembleia Geral dos Acionistas, cujo valor poderá, a critério do Chefe do Poder Executivo, ser abatido do saldo mencionado no parágrafo único do art. 6º desta Lei." (NR)

Art. 10 Os membros da Diretoria Executiva, residirão nas cidades em que a Porto Piauí estiver estabelecida, seja na sede, filial ou subsidiárias." (NR)

Art. 13 A administração da Companhia de Terminais, Portos e Hidrovias do Piauí – Porto Piauí será exercida pelos membros do Conselho de Administração e dos membros Diretoria Executiva, nos termos do seu Estatuto Social e do Regimento Interno." (NR)

Art. 14 A Sociedade terá um Conselho de Administração, composto de, no mínimo 07 (sete) e, no máximo 11 (onze) membros, com prazo de gestão não superior a 02 (dois) anos, sendo permitidas, no máximo, 03 (três) reconduções consecutivas, com requisitos, restrições e atribuições constantes no Estatuto Social e Regulamento Interno, ocupados por pessoas físicas, de nacionalidade brasileira, conforme incisos I, III e VI, do art. 13, da Lei nº 13.303, de 30 de junho 2016.

§ 1º Dentre os Conselheiros eleitos, a Assembleia Geral elegerá o Presidente e o Vice-Presidente, que substituirá o Presidente em suas ausências ou impedimentos. Ocorrendo vacância, observar-se-á o disposto no art.150 da Lei das Sociedades por Ações.

§ 2º É garantida a participação no Conselho de Administração de representante dos acionistas minoritários.

§ 3º Fica assegurada a participação de representantes dos empregados no Conselho de Administração, com mandato coincidente com o dos demais Conselheiros.

§ 4º A Assembleia Geral. responsável pela eleição (nomeação) dos membros do Conselho de Administração, também fixará a respectiva remuneração." (NR)

Art. 15 A Porto Piauí será administrada por uma Diretoria Executiva, órgão colegiado executivo de administração composta pelo Presidente e Vice- Presidentes, responsável pela gestão e representação da Companhia, cabendo-lhe assegurar o funcionamento regular desta, em conformidade com a orientação geral traçada pelo Conselho de Administração e com as atribuições constantes no Estatuto Social e no Regulamento Interno, nos termos dos incisos II, III e VI do art. 13 da Lei nº 13.303/2016.

§ 1º Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos (nomeados) pelo Conselho de Administração, para um mandato unificado de gestão não superior a 2 (dois) anos, sendo permitida, no máximo, a recondução por 3 (três) vezes consecutivas.

§ 2º A remuneração dos membros da Diretoria Executiva da Porto Piauí será fixada anualmente pelo Conselho de Administração, não podendo as parcelas fixas ultrapassar o valor percebido por Secretário de Estado.

Art. 17 A Companhia contará com um Conselho Fiscal composto por, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) membros efetivos, com igual número de suplentes, cujo mandato será de, no máximo, 2 (dois) anos, permitidas 2 (duas) reconduções consecutivas ⋯ " (NR)

Art. 18 Para o cumprimento de seu objeto social e de suas funções e atividades, a Porto Piauí deverá contar com as seguintes fontes de recurso:

I as receitas decorrentes de tarifas portuárias, preços públicos, contratos de arrendamento de áreas e instalações portuárias operacionais, contratos de transição, contratos de passagem, contratos que sustentem a exploração de áreas não operacionais, aluguéis e outros oriundos da prestação dos serviços compatíveis com as suas finalidades;

II os recursos de capital resultantes da conversão, em espécie, de bens e direitos;

III os recursos de operações de crédito com entidades nacionais ou estrangeiras, assim entendidos os provenientes de empréstimos e financiamentos obtidos pela empresa, atendidas a legislação vigente e a regulamentação aplicável;

IV as receitas patrimoniais;

V as receitas financeiras;

VI as doações de qualquer espécie;

VII os recursos destinados pela União, pelo Estado e pelos municípios; e

VIII outras receitas que lhe forem destinadas." (NR)

Art. 20 O Estatuto da Porto Piauí definirá a quantidade de empregos que a Companhia deverá possuir, em conformidade com a legislação vigente.

Parágrafo único Fica a Companhia obrigada a promover a elaboração de Plano de Cargos, Empregos, Funções e Comissões de Confiança, podendo realizar contratações temporárias pelo período de 24 meses após aprovação do plano, podendo ser prorrogado por igual período." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Pergunte sobre esta norma

Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.

Marco responde apenas a partir da legislação oficial do Piauí e cita as fontes. Não é aconselhamento jurídico.