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LEI Nº 8.651, DE 16 DE ABRIL DE 2025
Art. 1 Nos contratos de cessão de créditos em precatórios de natureza alimentar devidos pelo estado do Piauí, deverão ser observadas as disposições desta Lei.
Art. 2 Fica proibida a cessão de crédito de precatório estadual de natureza alimentar com deságio em percentual superior a 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, mesmo limite estabelecido para os acordos diretos no § 1º do art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 3 Os contratos de cessão de créditos em precatórios de natureza alimentar devidos pelo estado do Piauí firmados até a publicação desta Lei, com deságio superior ao limite de 40% (quarenta por cento), serão considerados abusivos, devendo ser remetidos à autoridade policial para a apuração criminal.
Art. 4 É vedado, sob pena de responsabilidade, o repasse ao cessionário de quantia superior ao limite fixado nesta Lei, devendo ser assegurado o depósito, em conta do titular do precatório, do percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) do seu crédito.
Art. 5 O estado do Piauí deverá adotar as medidas necessárias ao cumprimento desta Lei, especialmente nos contratos que envolvam pessoas com as preferências legais previstas no art. 100 da Constituição Federal.
Art. 6 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
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Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.
