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InícioLegislação Lei Complementar nº 28/2003

LEI COMPLEMENTAR Nº 28, DE 9 DE JUNHO DE 2003

Lei ComplementarRevogadaAmbiente de Negócios

Revogada por Lei nº 7.883/2022; Lei nº 7.884/2022

TÍTULO I

CAPÍTULO I

Art. 1º Os órgãos e entidades da administração pública estadual organizam-se em conformidade com o disposto nesta Lei.

CAPÍTULO II

Art. 2º A administração pública estadual ordena-se segundo princípios de hierarquia, de descentralização interna, de articulação de ações, de atuação executiva concentrada nos serviços essenciais e funções públicas indelegáveis, de promoção de atividades econômicas e de sua regulamentação contra práticas injustas.

Art. 3º As ações do Poder Executivo visam a assegurar prioritariamente:

I educação, saúde, e segurança pública à população do Piauí;

II infra-estrutura para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Piauí;

III atendimento preferencial às populações carentes, objetivando reduzir as desigualdades sociais.

Art. 4º A ação do Poder Executivo faz-se através de órgãos e entidades integrantes da administração direta e indireta.

Parágrafo único A exploração de serviços públicos poderá ser delegada a terceiros, mediante concessão ou permissão, na forma da lei.

Art. 5º A administração direta compreende as atividades típicas do Estado, constituindo-se dos órgãos discriminados na Seção II do Capítulo I do Título II desta Lei.

Art. 6º A administração indireta constitui-se de entidades instituídas por lei para descentralizar a ação do Poder Executivo, sob regime de independência funcional controlada, compreendendo as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.

§ 1º As entidades da administração indireta vinculam-se às Secretarias de Estado, a que estão sujeitas para efeito de controle e fiscalização.

§ 2º O Poder Executivo terá acesso permanente a todas as contas das entidades da administração indireta.

TÍTULO II

CAPÍTULO I

Art. 7º O Poder Executivo Estadual é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado.

Parágrafo único O Vice-Governador substituirá o Governador nos casos de impedimento e o sucederá em caso de vacância, auxiliando-o, sempre que por ele convocado, em assuntos de interesse do Estado, bem como, por delegação expressa do Chefe do Poder Executivo, poderá representar o Estado em congressos, reuniões de âmbito regional, nacional e internacional e na celebração de convênios, contratos ou acordos, em que esta Unidade Federativa seja parte.

Art. 8º O Secretário de Estado é responsável, perante o Governador do Estado, pelo desenvolvimento e execução dos planos e programas das atividades específicas de sua Secretaria e pela supervisão das entidades administrativas a ela vinculadas, competindo-lhe, dentre outras atribuições previstas em Lei:

I exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e das entidades da administração estadual na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Governador do Estado;

II expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

III apresentar ao Governador do Estado relatório anual dos serviços realizados na Secretaria;

IV praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador do Estado;

V comparecer à Assembléia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, quando convocado, para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;

VI comparecer à Assembléia Legislativa e a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento prévio com a Mesa Diretora, para expor assunto de relevância de sua Secretaria;

VII encaminhar à Assembléia Legislativa informações pedidas por escrito e especificadamente pela Mesa Diretora, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informações falsas;

VIII propor ao Governador, anualmente, o orçamento da Secretaria;

IX delegar suas próprias atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados, com anuência prévia do Governador. Seção II Dos Órgãos Integrantes da Administração Direta

Art. 9º São órgãos de assessoramento imediato ao Governador do Estado:

I Gabinete do Governador;

II Secretaria de Governo;

III Gabinete Militar;

IV Procuradoria-Geral do Estado;

V Defensoria Pública;

VI Controladoria Geral do Estado;

VII Coordenadoria Estadual para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;

VIII Coordenadoria de Segurança Alimentar e Erradicação da Fome;

IX Coordenadoria de Controle das Licitações Públicas;

X Secretaria Extraordinária de Representação do Estado do Piauí em Brasília;

XI Secretaria de Defesa Civil;

XII Secretaria de Gestão Interna.

Parágrafo único São também órgãos de assessoramento imediato do Governador:

I as Secretarias de Estado.

II o Conselho Estadual de Gestão de Pessoas.

Art. 10 São Secretarias de Estado:

I Secretaria da Fazenda;

II Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo;

III Secretaria das Cidades;

IV Secretaria da Assistência Social e Cidadania;

V Secretaria da Administração;

VI Secretaria de Agronegócios;

VII Secretaria de Ciência e Tecnologia;

VIII Secretaria de Comunicação Social;

IX Secretaria do Desenvolvimento Rural;

X Secretaria da Educação e Cultura;

XI Secretaria da Infra-estrutura;

XII Secretaria da Justiça e Direitos Humanos;

XIII Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

XIV Secretaria do Planejamento;

XV Secretaria da Saúde;

XVI Secretaria da Segurança Pública;

XVII Secretaria de Transportes;

XVIII Secretaria do Trabalho e Geração de Rendas.

Art. 11 Os órgãos diretamente subordinados aos titulares das Secretarias de Estado e dos órgãos de assessoramento imediato do Governador são os previstos nesta Lei.

Art. 12 As Secretarias de Estado e os órgãos de assessoramento imediato ao Governador do Estado poderão ter na sua estrutura básica, conforme disposto em regulamento, as seguintes unidades administrativas:

I gabinete do Secretário ou do Coordenador;

II diretor de gestão interna;

III unidades de diretorias;

IV gerências;

V coordenações;

VI supervisões.

VII assessoria técnica;

VIII assistências de serviços.

§ 1º Observar-se-á, na estruturação das Secretarias de Estado e dos órgãos de assessoramento imediato ao Governador do Estado, o quantitativo de cargos em comissão e funções gratificadas constantes dos quadros do Anexo único da presente Lei.

§ 2º Os órgãos previstos nos incisos VIII e IX do art. 9 o não possuirão unidades de diretoria.

Art. 13 O Vice-Governador disporá de um gabinete, que o auxiliará no desempenho de suas atribuições, observando-se na sua estruturação o disposto nos arts. 11 e 12 e § 1º. Seção III Dos órgãos de Assessoramento Imediato ao Governador do Estado Subseção I Disposições Gerais

Art. 14 A Governadoria do Estado é integrada pelo Gabinete do Governador, Secretaria de Governo, Gabinete Militar e Secretaria de Gestão Interna. Subseção II Do Gabinete do Governador

Art. 15 O Gabinete do Governador tem por finalidade assistir direta e imediatamente o Governador do Estado, cabendo-lhe:

Revogado pela Lei Complementar nº 42/2004, sem substituição.

I supervisionar e dirigir as atividades de apoio administrativo-financeiro do Gabinete do Governador;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

II acompanhar o desempenho dos fundos estaduais de investimentos, deles receber relatórios trimestrais e dar conhecimento ao chefe do Poder Executivo, através de relatório condensado;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

III articular-se com as coordenações ou gerências de programas criados pelo Poder Executivo, para avaliação conjunta e elaboração ou revisão de metas;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

IV exercer outros encargos e missões que lhe forem atribuídas pelo Governador.

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

Parágrafo único O Gabinete do Governador terá a seguinte estrutura:

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

I Gabinete do Secretário;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

II unidades de diretorias:

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

a diretoria administrativo-financeira;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

b diretoria de acompanhamento e articulação;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

III assistência de serviços

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

IV assessoria técnica;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

V assessoria especial do governador. Subseção III Da Secretaria de Governo

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

Art. 16 À Secretaria de Governo compete:

I dar assistência direta e imediata ao Governador na sua representação política e social, bem como coordenar suas relações, nessa área, com os demais poderes do Estado, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e outras esferas de governo;

II solicitar aos órgãos da administração direta do Estado providências necessárias ao desempenho das funções de coordenação geral das atividades que lhe competem;

III acompanhar a tramitação de projetos de Lei na Assembléia Legislativa;

IV elaborar, registrar e controlar Decretos e atos administrativos da competência do Chefe do Poder Executivo, observado o disposto na alínea “b” do inciso II do artigo 151 da Constituição Estadual;

V coordenar a elaboração da mensagem anual do Governador à Assembléia Legislativa;

VI controlar a observância dos prazos para manifestação do Poder Executivo sobre solicitações da Assembléia Legislativa e o atendimento de pedidos de informações de Deputados Estaduais;

VII articular-se com as lideranças do Governo junto à Assembléia Legislativa para equacionamento das questões de interesse político e legislativo da administração estadual;

VIII receber, organizar, analisar e preparar o expediente do Governador, fazer publicar seus atos na Imprensa Oficial e acompanhar a execução das ordens por ele emitidas;

IX supervisionar e controlar a publicação dos atos do Poder Executivo na Imprensa Oficial;

X organizar e manter acervo de informações e dados sobre instituições públicas e privadas, economia, planos e programas governamentais e outros aspectos da vida do Estado que possam interessar à atração de investimentos para o seu território;

XI atuar como órgão de coordenação institucional junto aos demais órgãos e entidades da administração estadual.

§ 1º A Secretaria de Governo terá a seguinte estrutura:

I gabinete do Secretário;

II unidades de diretorias:

a diretoria de assuntos jurídicos;

b diretoria administrativo-financeira;

c diretoria de relações institucionais;

d diretoria de controle dos atos;

e diretoria de relações municipais;

III assistência de serviços;

IV assessoria técnica;

V gerências;

VI coordenações;

VII supervisões.

§ 2º O Secretário de Governo é o Diretor Geral do Diário Oficial do Estado. Subseção IV Do Gabinete Militar

Art. 17 Compete ao Gabinete Militar:

I assistir o Governador do Estado nos assuntos militares e de Segurança Pública;

II prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;

III responsabilizar-se pelo transporte do Governador;

IV cuidar da administração geral do Palácio do Governo.

Art. 18 O Gabinete Militar terá a seguinte estrutura:

I Chefia de Gabinete;

II unidades de diretorias:

a diretoria de segurança;

b diretoria administrativo-financeira;

c diretoria de serviços;

III ajudância de ordens;

IV coordenações;

V supervisões.

Art. 19 As unidades administrativas do Gabinete Militar serão chefiadas por Oficial superior ou intermediário do serviço ativo do quadro de combatentes da Polícia Militar do Piauí, ou do Corpo de Bombeiro Militar do Piauí, de livre escolha do Chefe do Poder Executivo, salvo a Diretoria Administrativo-financeira e suas respectivas coordenações, que poderão ser dirigidas por civis.

Parágrafo único A remuneração do cargo em comissão de chefe do gabinete militar corresponde a noventa por cento da remuneração do Secretário de Estado e a do ajudante de ordem a quarenta por cento da que percebe o chefe do gabinete militar. Subseção V Da Secretaria de Gestão Interna

Art. 20 Compete à Secretaria de Gestão Interna:

Revogado pela Lei Complementar nº 42/2004, sem substituição.

I organizar e disciplinar as audiências do Governador, de acordo com as prioridades estabelecidas;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

II cuidar do expediente, receber e expedir documentos, e correspondências do Governador;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

III coordenar e acompanhar as ações do cerimonial do Palácio;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

IV assistir e assessorar o Governador no trato de matérias e na adoção de medidas relacionadas a seu expediente particular;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

V exercer outros encargos e missões que lhes forem atribuídas pelo Governador.

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

Parágrafo único A Secretaria de Gestão Interna terá a seguinte estrutura:

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

I gabinete do Secretário;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

II diretoria de cerimonial;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

III assessoria técnica;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

IV assistência de serviços. Subseção VI Da Procuradoria Geral do Estado

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

Art. 21 A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à administração pública estadual, com organização e funcionamento definidos em Lei Complementar, cabendo aos Procuradores do Estado exercer a representação judicial e extrajudicial e as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos do Estado.

Parágrafo único A Procuradoria Geral do Estado terá a seguinte estrutura:

I gabinete do Procurador Geral;

II gabinete do Procurador Geral Adjunto;

III Corregedoria Geral

IV unidades de diretorias:

a chefia da Procuradoria Judicial;

b chefia da Procuradoria de Patrimônio Imobiliário e Meio Ambiente;

c chefia da Procuradoria Tributária;

d chefia da Procuradoria de Fiscalização e Controle dos Atos Administrativos;

e chefia da Consultoria Jurídica;

f chefias das Procuradorias Regionais;

g diretoria administrativo-financeira;

V assistência de serviços;

VI assessoria técnica;

VII gerências;

VIII coordenações. Subseção VII Da Defensoria Pública do Estado

Art. 22 A Defensoria Pública do Estado do Piauí, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, é órgão diretamente vinculado ao Governador, cabendo-lhe prestar assistência jurídica integral e gratuita e a representação judicial e extrajudicial, em todas as esferas administrativas e instâncias judiciais, aos necessitados, com organização e funcionamento estabelecidos em Lei Complementar.

Parágrafo único A Defensoria Pública do Estado terá a seguinte estrutura:

I gabinete do Defensor Público-Geral;

II gabinete do Subdefensor Público-Geral;

III Corregedoria Geral;

IV unidades de diretorias:

a diretoria da unidade cível;

b diretoria de unidade criminal;

c diretoria de núcleos especializados

d diretoria de defensorias regionais;

e diretoria administrativo-financeira;

f diretoria de triagem;

V Coordenadoria de Defensorias Itinerantes;

VI assistência de serviços;

VII assessoria técnica;

VIII coordenações;

IX supervisões. Subseção VIII Da Secretaria de Defesa Civil

Art. 23 Compete à Secretaria de Defesa Civil:

Revogado pela Lei Complementar nº 42/2004, sem substituição.

I acompanhar o desenvolvimento de ocorrências que possam acarretar situação de emergência ou de calamidade pública;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

II levantar as situações de emergência ou de calamidade pública ocorridas no Estado, as áreas de maior incidência e os tipos de fenômenos, indicando aos diversos órgãos da administração estadual as medidas a serem executadas em caráter preventivo e prioritário;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

III estimar, anualmente, para constar do orçamento do Estado, os recursos financeiros necessários ao Fundo Especial de Defesa Civil, para atendimento às eventuais situações de emergência ou calamidade pública;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

IV propor ao Governador do Estado a necessidade de decretação de estado de emergência ou calamidade pública;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

V promover estudos visando prevenir situações de emergência ou de calamidade pública;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

VI escolher, dentre os municípios de área atingida por calamidade, onde deva ser instalada a sede dos seus trabalhos;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

VII avaliar a extensão das situações de emergência ou de calamidade, quantificando os recursos necessários e identificando as necessidades locais;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

VIII coordenar as ações a serem desenvolvidas por entidades públicas ou privadas, federais, estaduais ou municipais, destinadas ao atendimento das regiões atingidas por calamidades;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

IX planejar, promover e controlar quaisquer outras medidas necessárias ao atendimento das populações e locais atingidos por calamidades;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

X sugerir a execução de obras e a adoção de medidas de prevenção com o intuito de reduzir a ocorrência de desastres;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

XI promover campanhas públicas e educativas para estimular a participação da sociedade, motivando ações relacionadas com a Defesa Civil, através dos meios de comunicação locais;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

XII comunicar aos órgãos competentes quanto a produção, o manuseio ou o transporte de produtos perigosos, que venha a colocar em risco a população;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

XIII capacitar recursos humanos para as ações de defesa civil;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

XIV implantar programas de treinamento para voluntariado em ações de defesa civil;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

XV implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de emergência ou de calamidade pública.

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

Parágrafo único A Secretaria de Defesa Civil terá a seguinte estrutura:

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

I gabinete do secretário;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

II unidades de diretorias:

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

a diretoria de programas especiais;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

b diretoria administrativo-financeira;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

c diretoria de estudos e projetos;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

III assistência de serviços;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

IV assessoria técnica;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

V coordenações

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

VI supervisões. Subseção IX Da Controladoria-Geral do Estado

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

Art. 24 A Controladoria-Geral do Estado é o órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo Estadual, competindo-lhe:

I supervisionar tecnicamente as atividades do sistema integrado de fiscalização financeira, contabilidade e auditoria;

II expedir atos normativos concernentes à ação do sistema integrado de fiscalização financeira, contabilidade e auditoria;

III determinar, acompanhar e avaliar a execução de auditorias;

IV proceder ao exame nos processos originários de atos de gestão orçamentárias, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública estadual e nos de aplicação de recursos públicos estaduais por entidades de direito privado, emitindo parecer técnico;

V manter com o Tribunal de Contas colaboração técnica e profissional relativamente à troca de informações e de dados, objetivando uma maior integração dos controles interno e externo.

VI fomentar a participação da sociedade estimulando o controle social.

Parágrafo único A Controladoria Geral do Estado terá a seguinte estrutura:

I gabinete do Controlador Geral;

II diretoria de auditoria

III assistência de serviços;

IV assessoria técnica;

V coordenações;

VI supervisões. Subseção X Da Coordenadoria Estadual para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência

Art. 25 A Coordenadoria Estadual para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência é o órgão responsável pela proposição, articulação e monitoramento de políticas públicas estaduais voltadas para integração dos portadores de deficiências, tendo como finalidade a promoção da sua cidadania e a defesa de seus direitos.

§ 1º A Coordenadoria Geral para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência Física terá a seguinte estrutura:

I gabinete do Coordenador Geral;

II unidade de diretoria:

a – diretoria de gestão; III –gerências:

IV assistência de serviços;

V assessoria técnica;

VI coordenações;

VII supervisões.

§ 2º Integra também a estrutura básica da Coordenadoria o Conselho Estadual de Defesa de Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência. Subseção XI Da Coordenadoria de Segurança Alimentar e Erradicação da Fome

Art. 26 A Coordenadoria de Segurança Alimentar e Erradicação da Fome é órgão responsável pela segurança alimentar, buscando assegurar o acesso aos alimentos básicos, competindo-lhe:

Revogado pela Lei Complementar nº 162/2010, sem substituição.

I formular e coordenar a implementação da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, com o objetivo de garantir o direito humano à alimentação no território estadual;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

II articular a participação da sociedade civil no estabelecimento de diretrizes para a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

III promover a articulação entre as políticas e programas dos governos federal, estaduais e municipais e as ações da sociedade civil ligadas à produção alimentar, alimentação e nutrição;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

IV estabelecer diretrizes, supervisionar e acompanhar a implementação de programas no âmbito da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

§ 1º A Coordenadoria de Segurança Alimentar e Erradicação da Fome terá a seguinte estrutura:

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

I gabinete do Coordenador Geral;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

II unidades de gerências:

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

a gerência administrativo-financeira;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

b gerência de articulação;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

c gerência de planejamento;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

d gerência de alimentação e nutrição;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

III assistência de serviços;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

IV assessoria técnica;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

V coordenações;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

VI supervisões.

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

§ 2º Integra também a estrutura básica da Coordenadoria de Segurança Alimentar e Erradicação da Fome o Conselho Estadual da Segurança Alimentar e Nutricional. Subseção XII Da Secretaria Extraordinária de Representação do Piauí em Brasília

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

Art. 27 À Secretaria Extraordinária de Representação do Piauí em Brasília caberá o desempenho da representação da administração pública estadual junto aos órgãos do Governo Federal, buscando o atendimento dos pleitos dos órgãos públicos estaduais perante aqueles, bem como assistir os agentes públicos estaduais e municipais presentes no Distrito Federal a serviço dos órgãos e entidades que dirijam ou representem.

Revogado pela Lei Complementar nº 42/2004, sem substituição.

Parágrafo único A Secretaria Extraordinária de Representação em Brasília terá a seguinte estrutura:

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

I gabinete do Secretário;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

II unidades de diretorias:

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

a diretoria de relações institucionais;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

b diretoria administrativo-financeira;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

c diretoria de relações públicas;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

III assistência de serviços;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

IV assessoria técnica;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

V gerências;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

VI coordenações. Subseção XIII Da Coordenadoria de Controle das Licitações Públicas

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

Art. 28 A Coordenadoria de Controle das Licitações Públicas é o órgão responsável pelo acompanhamento e controle de todas as licitações realizadas no Estado, bem como dos demais atos de contratações, respeitado o disposto no inciso II do art. 151 da Constituição Estadual, cabendolhe, ainda, proporcionar a permanente atualização dos servidores responsáveis pelas licitações no Estado, com estrita observância da Lei 8.666, de 21 de julho de 1993 e suas alterações posteriores.

Revogado pela Lei Complementar nº 42/2004, sem substituição.

Parágrafo único A Coordenadoria de Controle das Licitações Públicas terá a seguinte estrutura:

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

I gabinete do Coordenador Geral;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

II gerências:

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

III assistência de serviços;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

IV assessoria técnica;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

V coordenações. Subseção XIV Do Conselho Estadual de Gestão de Pessoas

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

Art. 29 O Conselho Estadual de Gestão de Pessoas é o órgão consultivo e deliberativo de assessoramento direto ao Governador do Estado, na orientação da política de recursos humanos dos órgãos e entidades da administração pública, competindo-lhe:

I apreciar e encaminhar ao Governador do Estado, depois de aprovadas, as propostas de modificação dos quadros de pessoal, tabelas de vencimentos e salários, gratificações e vantagens, estrutura, planos de cargos dos órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional;

II apreciar e encaminhar ao Governador do Estado, depois de aprovadas, as propostas de promoções, progressões, requisições, disposições e classificações de pessoal da administração pública e fundacional, que impliquem em alteração de vencimentos ou salários ou em despesas adicionais ao erário.

III apreciar e encaminhar ao Governador do Estado propostas de concessão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado.

§ 1º O Conselho Estadual de Gestão de Pessoas tem como membros os Secretários de Administração, Planejamento, Fazenda, Governo e o Procurador Geral do Estado.

§ 2º A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário de Administração e, nas suas ausências, pelo Secretario de Governo, devendo o Conselho reunir-se, preferencialmente, na Secretaria da Administração. Seção IV Das Secretarias de Estado Subseção I Da Secretaria da Fazenda

Art. 30 Compete à Secretaria da Fazenda a gestão tributária, financeira e orçamentária do Estado, com as seguintes atribuições:

I dirigir e executar a política de administração fiscal e tributária do Estado;

II administrar a receita tributária do Estado;

III realizar estudos e pesquisas para a previsão da receita, bem como adotar providências executivas para a obtenção de recursos financeiros de origem tributária;

IV manter cadastro atualizado de contribuintes contendo os dados necessários ao exercício das atividades de fiscalização, previsão de receitas e planejamento tributário do Estado;

V orientar os contribuintes sobre a aplicação e a interpretação da legislação tributária;

VI informar à população os valores de taxas, contribuições, multas, licenças, alvarás e certidões;

VII criar mecanismos de articulação permanente com os setores econômicos do Estado visando a debater a regulamentação e a aplicação da política tributária, o endividamento fiscal das empresas e a negociação de alternativas para o equacionamento desses débitos fiscais;

VIII administrar as finanças públicas do Estado;

IX estabelecer os programas de execução orçamentária e acompanhar a sua efetivação; lX – estabelecer a programação financeira dos recursos do Estado;

XI avaliar a programação orçamentária e financeira das entidades da administração indireta dependentes de repasses do Tesouro Estadual;

XII controlar o movimento de tesouraria, envolvendo ingressos, pagamentos e disponibilidades;

XIII administrar as atividades de registro e controle contábil da administração direta;

XIV administrar a dívida pública do Estado;

XV administrar os incentivos fiscais e tributários do Estado.

§ 1º VETADO.

§ 2º A Secretaria da Fazenda terá a seguinte estrutura:

I gabinete do Secretário;

II unidades de diretorias:

a diretoria de tecnologia e segurança da informação;

b diretoria administrativo-financeira;

c diretoria de administração tributária;

d diretoria de fiscalização;

e diretoria de gestão financeira e contábil do Estado;

f diretoria de coordenação de atendimento;

III assistência de serviços;

IV assessoria técnica;

V gerências;

VI coordenações;

VII supervisões.

§ 3º Integra também a estrutura básica da Secretaria da Fazenda:

I o Conselho de Contribuintes do Estado do Piauí, órgão colegiado sem subordinação hierárquica.

II o Corpo de Julgadores.

§ 4º Vincula-se à Secretaria de Fazenda a Loteria do Estado do Piauí – LOTEPI. Subseção II Da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo

Art. 31 Compete à Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo:

I promover, orientar, coordenar e supervisionar a política de desenvolvimento da Indústria, Comércio e Turismo do Estado do Piauí;

II proporcionar o desenvolvimento comercial, industrial e de serviços, incentivando investimentos nos setores e segmentos da economia piauiense;

III organizar a oferta de produtos e serviços visando ao aumento do produto interno bruto do Piauí;

IV desenvolver estudos e divulgar resultados de pesquisas sobre comercialização e colocação de produtos nos mercados externo e interno;

V supervisionar administrativamente a execução das atividades de registro comercial;

VI formular a política para as atividades de indústria, comércio, minérios, bem como para os contatos e o comércio com o exterior.

§ 1º A Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo terá a seguinte estrutura:

I gabinete do Secretário;

II unidades de diretorias:

a diretoria de comércio e serviços;

b diretoria administrativo-financeira;

c diretoria da indústria;

d diretor de Desenvolvimento do Artesanato Piauiense;

III assistência de serviços;

IV assessoria técnica;

V gerências;

VI coordenações;

VII supervisões.

§ 2º Integram também a estrutura básica da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo:

I o Conselho de Desenvolvimento Econômico;

II o Programa de Desenvolvimento do Artesanato – PRODART.

Art. 32 Vinculam-se à Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo as entidades:

I Junta Comercial do Estado do Piauí – JUCEPI;

II Empresa de Turismo do Piauí – PIEMTUR

III Companhia de Gás do Estado do Piauí S.A. – GASPISA;

IV Instituto de Metrologia do Estado do Piauí – IMEPI;

V Companhia Editora do Piauí – COMEPI. Subseção III Da Secretaria das Cidades

Art. 33 Compete à Secretaria das Cidades coordenar e desenvolver as ações públicas nas cidades, ressalvado o disposto no art. 30 da Constituição Federal e art. 22 da Constituição Estadual, cabendo-lhe desenvolver:

Revogado pela Lei Complementar nº 42/2004, sem substituição.

I a política de desenvolvimento urbano;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

II as políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental, transporte urbano e trânsito;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

III a promoção, em articulação com as diversas esferas de governo, com o setor privado e organizações não-governamentais, de políticas e programas de urbanização, de habitação, de saneamento básico e ambiental, transporte urbano, trânsito e desenvolvimento urbano;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

IV a política de subsídio à habitação popular, saneamento e transporte urbano;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

V a participação na formulação das diretrizes gerais para conservação dos sistemas urbanos de água, bem assim para a adoção de bacias hidrográficas, como unidades básicas do planejamento e de gestão do saneamento.

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

§ 1º A Secretaria das Cidades terá a seguinte estrutura:

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

I gabinete do Secretário;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

II unidades de diretorias:

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

a diretoria de habitação e desenvolvimento urbano;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

b diretoria administrativo-financeira;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

c diretoria de saneamento;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

d diretoria de trânsito;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

III assistência de serviços;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

IV assessoria técnica;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

V gerências;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

VI coordenações;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

VII supervisões.

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

§ 2º Integra também a estrutura básica da Secretária das Cidades o Conselho de Desenvolvimento Urbano.

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

§ 3º Vinculam-se à Secretaria das Cidades as entidades:

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

I Departamento Estadual de Trânsito do Piauí – DETRAN-PI;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

II Águas e Esgotos do Piauí S.A. – AGESPISA;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

III Companhia de Habitação do Piauí – COHAB. Subseção IV Da Secretaria da Assistência Social e Cidadania

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

Art. 34 Compete à Secretaria da Assistência Social e Cidadania a gestão da política estadual da Assistência Social, cabendo-lhe:

I promover a articulação entre os órgãos públicos e a sociedade civil;

II buscar a integração social dos que dela necessitarem e estimular os Municípios para a gestão descentralizada da assistência social;

III executar a prestação de serviços assistenciais, propiciando condições mínimas à promoção dos indivíduos e grupos carentes, especialmente o idoso, o desempregado, o indigente e o menor abandonado e os portadores de necessidades especiais;

IV definir e supervisionar a política estadual de promoção dos direitos da criança e do adolescente, em consonância com a Política Nacional dos direitos da criança e do adolescente;

V estimular e apoiar técnica e financeiramente as associações e consórcios municipais na prestação de serviços de assistência social;

VI prestar os serviços assistenciais cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem uma rede regional de serviços, desconcentrada, no âmbito estadual;

VII executar medidas sócio-educativas de internação e semiliberdade determinadas judicialmente.

VIII gerir a Política Estadual de Assistência Social, difundindo-a, coordenando-a e executando-a, com o objetivo de garantir a promoção, prevenção, inclusão e proteção social aos segmentos populacionais em estado de vulnerabilidade, em sintonia com as esferas federal, estadual e municipal, em parceria com a sociedade civil, com atenção especial ao núcleo familiar.

§ 1º A Secretaria da Assistência Social e Cidadania terá a seguinte estrutura:

I gabinete do Secretário;

II unidades de diretorias:

a diretoria de cidadania e participação;

b diretoria administrativo-financeira;

c diretoria de direitos e garantias sociais;

d diretoria de atendimento sócio-educativo;

e diretoria de proteção social;

f diretoria de gestão institucional;

III assistência de serviços;

IV assessoria técnica;

V gerências;

VI coordenações;

VII supervisões.

§ 2º Integram também a estrutura básica da Secretaria de Assistência Social e Cidadania:

I o Conselho Estadual de Assistência Social

II o Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente. Subseção V Da Secretaria da Administração

Art. 35 A Secretaria da Administração é o órgão central de coordenação e execução da Política de pessoal, material, patrimônio e serviços gerais da administração pública do Estado, competindo-lhe:

I realizar as atividades de administração de pessoal relativas a:

a gestão e desenvolvimento de recursos humanos da administração direta, incluindo as autarquias e as fundações públicas, através de programas para valorização do servidor, com a participação de instituições de ensino;

b manutenção de cadastro atualizado de pessoal da administração pública direta, e indireta, inclusive autarquias e fundações,para permitir informações necessárias à gestão do quadro de pessoal do Estado;

c preparar os atos necessários ao provimento e vacância de cargos, exoneração, demissão, cessão, relotação, redistribuição, afastamento, disponibilidade e aposentadoria de pessoal da administração direta;

d formular orientações administrativas para a uniformização dos procedimentos, rotinas e atividades de pessoal;

II administrar materiais, patrimônio e serviços auxiliares, aí incluídas as atividades de:

a padronização e codificação de materiais;

b conservação e alienação de bens e materiais;

c inventariar anualmente bens e materiais;

d digitalização, reprodução e arquivamento de documentos;

e manutenção e conservação de prédios e, especificamente, do Centro Administrativo;

f fazer circular a correspondência;

g administração de serviços auxiliares contratados de terceiros.

III promover estudos e ações na área de modernização administrativa e reforma do Estado, visando o aperfeiçoamento permanente de práticas, métodos e procedimentos de gestão e de trabalho;

IV administrar o Centro Administrativo;

V supervisionar as atividades de previdência dos servidores públicos;

VI supervisionar os serviços de processamento de dados e tratamento de informações;

VII coordenar a elaboração das folhas de pagamento da administração direta e indireta do Estado;

VIII elaborar e coordenar o processo de informatização da Administração Estadual;

IX prestar serviços de apoio necessário ao funcionamento regular da administração

§ 1º A Secretaria de Administração terá a seguinte estrutura:

I gabinete do Secretário;

II unidades de diretorias:

a diretoria de gestão de pessoas;

b diretoria administrativo-financeira;

c diretoria de abastecimento e logística;

d diretoria de modernização administrativa;

e diretor de escola de governo;

III assistência de serviços;

IV assessoria técnica;

V gerências;

VI coordenações;

VII supervisões.

§ 2º Integra também a estrutura básica da Secretaria de Administração:

I o Conselho Estadual de Informática.

§ 3º Vinculam-se à Secretaria de Administração as seguintes entidades:

I o Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí – IAPEP;

II a Empresa de Informática e Processamento de Dados do Piauí – PRODEPI. Subseção VI Da Secretaria de Agronegócios

Art. 36 Compete à Secretaria de Agronegócios:

Revogado pela Lei Complementar nº 42/2004, sem substituição.

I promover a expansão dos negócios da agropecuária;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

II definir e implementar políticas e ações que possibilitem o desenvolvimento da agroindústria e o fortalecimento do mercado interno e externo;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

III conceber e implementar a política de irrigação do Estado;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

IV implementar ações visando o fortalecimento da cadeia produtiva dos produtos da pecuária, apicultura e aqüicultura;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

V conceber e implementar ações de fortalecimento de pólos potenciais para a produção de grãos.

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

VI VETADO.

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

§ 1º A Secretaria de Agronegócios terá a seguinte estrutura:

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

I gabinete do Secretário;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

II unidades de diretorias:

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

a diretoria de irrigação, fruticultura e agroindústria;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

b diretoria administrativo-financeira;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

c diretoria de pecuária, aqüicultura e pesca;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

d diretoria de produção de grãos;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

e diretoria de comercialização e abastecimento;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

III assistência de serviços;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

IV assessoria técnica;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

V gerências;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

VI coordenações.

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

§ 2º Vincula-se a Secretaria de Agronegócios a Centrais de Abastecimento do Piauí S.A. – CEASA. Subseção VII Da Secretaria de Ciência e Tecnologia

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

Art. 37 Compete à Secretaria de Ciência e Tecnologia:

Revogado pela Lei Complementar nº 42/2004, sem substituição.

I promover, orientar, coordenar e supervisionar a política de desenvolvimento de ciência e tecnologia no Estado do Piauí.

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

II desenvolver a pesquisa científica e tecnológica para o desenvolvimento do Estado;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

III proporcionar a formação e o desenvolvimento de recursos humanos, incentivando sua capacitação nas áreas de pesquisas, ciência e tecnologia;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

IV dimensionar e manter atualizado o sistema estadual de ciência e tecnologia;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

V planejar o sistema estadual de ciência e tecnologia;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

VI promover a integração da Universidade, Empresa e Sociedade;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

VII coordenar, supervisionar e administrar diretamente a rede piauiense de infovias, utilizando-a para capacitação científica e tecnológica à distância;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

VIII VETADO.

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

IX consolidar, expandir e aprimorar a base piauiense de Ciência e Tecnologia.

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

§ 1º A Secretaria da Ciência e Tecnologia terá a seguinte estrutura:

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

I gabinete do Secretário;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

II unidades de diretorias:

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

a diretoria de desenvolvimento científico e tecnológico;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

b diretoria administrativo-financeira;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

c diretoria de pesquisa;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

III assistência de serviços;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

IV assessoria técnica;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

V gerências;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

VI coordenações;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

VII supervisões.

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

§ 2º Integra também a estrutura básica da Secretaria de Ciência e Tecnologia o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia.

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

§ 3º Vincula-se à Secretaria de Ciência e Tecnologia a Fundação de Amparo à Pesquisa do Piauí – FAPEPI. Subseção VIII Da Secretaria de Comunicação Social

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

Art. 38 Compete à Secretaria de Comunicação Social:

Revogado pela Lei Complementar nº 42/2004, sem substituição.

I executar a política de comunicação e divulgação social do Governo;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

II convocar redes de rádio e televisão para pronunciamentos oficiais;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

III coordenar, normatizar, supervisionar e controlar a publicidade e patrocínios dos órgãos e das entidades da administração pública estadual;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

IV orientar e controlar a divulgação dos programas governamentais e das realizações do Governo;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

V distribuir informações e notícias de interesse da administração estadual;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

VI coordenar as relações dos órgãos e entidades da administração estadual com os meios de comunicação.

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

Parágrafo único A Secretaria da Comunicação Social terá a seguinte estrutura:

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

I gabinete do Secretário;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

II unidades de diretorias:

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

a diretoria de jornalismo;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

b diretoria administrativo-financeira;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

c diretoria de relações públicas;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

d diretoria de propaganda e marketing;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

e diretoria de políticas públicas de comunicação; III –assistência de serviços;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

IV assessoria técnica;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

V gerências;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

VI coordenações;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

VII supervisões. Subseção IX Da Secretaria do Desenvolvimento Rural

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

Art. 39 Compete à Secretaria do Desenvolvimento Rural:

I promover o desenvolvimento sustentável do meio rural do Estado do Piauí através de iniciativas que busquem articular ações, planos, programas e projetos de instituições públicas, privadas e não-governamentais;

II formular e implementar ações que visam à criação de condições para o desenvolvimento de comunidades e de associações de pequenos produtores rurais, de geração de rendas e de alternativas de empregos;

III conceber e controlar a política estadual de colonização;

IV promover a expansão da oferta de insumos básicos para a agricultura;

V estudar e propor medidas visando ao fortalecimento de serviços de extensão rural;

VI proteger o uso e a fertilidade dos solos;

VII desenvolver e fortalecer o cooperativismo;

VIII realizar, conjuntamente com a Secretaria de Agronegócios, o planejamento agrícola;

§ 1º A Secretaria de Desenvolvimento Rural terá a seguinte estrutura:

I gabinete do Secretário;

II unidades de diretorias:

a diretoria de infraestrutura;

b diretoria administrativo-financeira;

c diretoria de defesa agropecuária;

d diretoria de abastecimento;

e diretoria de agricultura familiar;

f diretoria de tecnologia agropecuária;

g diretoria de desenvolvimento agrário;

III assistência de serviços;

IV assessoria técnica;

V gerências;

VI coordenações;

VII supervisões.

§ 2º Vinculam-se à Secretaria do Desenvolvimento Rural as entidades:

I o Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER;

II o Instituto de Terras do Piauí – INTERPI;

§ 3º Integra também a estrutura básica da Secretaria de Desenvolvimento Rural o Programa Permanente de Convivência com o Semi-árido – PPCSA. Subseção X Da Secretaria da Educação e Cultura

Art. 40 Compete à Secretaria da Educação e Cultura formular a política educacional do Estado e administrar o sistema estadual de ensino, cabendo-lhe:

I elaborar e executar planos educacionais em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando suas ações com as de competência dos municípios;

II executar e controlar a ação do Governo na área de educação;

III controlar e fiscalizar o funcionamento de estabelecimentos de ensino, de diferentes graus e níveis, públicos e privados;

IV orientar a iniciativa privada na área da educação e da cultura;

V articular-se com o Governo Federal em matéria de política e de legislação educacionais;

VI estudar, pesquisar e avaliar os recursos financeiros para investimentos no sistema e no processo educacional;

VII rever e aperfeiçoar, permanentemente, o sistema de ensino;

VIII assistir ao estudante pobre;

IX organizar, manter, desenvolver e supervisionar os órgãos e instituições oficiais da educação escolar.

§ 1º A Secretaria da Educação e Cultura terá a seguinte estrutura:

I gabinete do Secretário;

II unidades de diretorias:

a diretoria de gestão de pessoas;

b diretoria administrativa;

c diretoria financeira;

d diretoria de ensino fundamental e infantil;

e diretoria de ensino médio;

f diretoria de ensino profissionalizante;

g diretoria de jovens e adultos;

h diretoria de educação especial;

III assistência de serviços;

IV assessoria técnica;

V gerências;

VI coordenações;

VII supervisões.

§ 2º Integram também a estrutura básica da Secretaria da Educação e Cultura o Conselho Estadual de Educação e o Conselho Estadual de Cultura, como colegiados consultivos e normativos, de caráter permanente.

§ 3º Vinculam-se à Secretaria da Educação as seguintes entidades:

I Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI;

II Fundação Cultural do Piauí – FUNDEC;

III Fundação dos Esportes do Piauí – FUNDESPI;

IV Fundação Rádio e Televisão Educativa do Piauí. Subseção XI Da Secretaria da Infra-Estrutura

Art. 41 Compete à Secretaria da Infra-Estrutura a realização de obras públicas necessárias ao desenvolvimento do Estado do Piauí, cabendo-lhe:

I projetar, licitar, executar, fiscalizar e receber, direta ou indiretamente, obras e serviços de engenharia de interesse da administração direta;

II sugerir a desapropriação de imóveis e benfeitorias, realizar vistorias, avaliações e perícias em edifícios e imóveis públicos e particulares que se destinem ao uso da administração pública estadual;

IIII integrar as iniciativas de fortalecimento e expansão da infra-estrutura à ação estadual;

IV articular-se com os órgãos e entidades federais do setor e outros órgãos e entidades estaduais;

V controlar e supervisionar obras e serviços executados pelos órgãos da administração direta e indireta a ela vinculados;

VI coordenar, e quando for o caso, executar as ações do Governo junto aos municípios nas áreas de competência da Secretaria e, mediante convênio, nas das demais;

VII gerenciar os programas especiais a serem desenvolvidos pelo Governo do Estado, com recursos de financiamento ou de convênios, relativos a sua área de competência.

§ 1º A Secretaria da Infra-Estrutura terá a seguinte estrutura:

I gabinete do Secretário;

II unidades de diretorias:

a diretoria administrativo-financeira;

b diretoria de engenharia;

c diretoria de planejamento e programação;

d diretoria de manutenção e obras delegadas;

III assistência de serviços;

IV assessoria técnica;

V gerências;

VI coordenações;

VII supervisões.

§ 2º Vincula-se à Secretaria da Infra-estrutura a Companhia de Desenvolvimento do Piauí – COMDEPI Subseção XII Da Secretaria da Justiça de Direitos Humanos

Art. 42 A Secretaria da Justiça e de Direitos Humanos tem por finalidade a promoção, manutenção, execução e acompanhamento da política de Governo relacionada com a cidadania, o sistema penitenciário, os serviços prisionais e a proteção dos direitos humanos, competindo-lhe:

I administrar o sistema penitenciário do Estado, desenvolvendo programas de ressocialização dos presos, com a participação da sociedade;

II promover a modernização do sistema penitenciário com implantação de políticas disciplinares, com vistas à segurança e à ordem dos presídios;

III elaborar e executar serviços, programas e projetos de proteção especial às vítimas e testemunhas de crimes;

IV executar a política do Governo relacionada à cidadania e aos direitos humanos;

V zelar pela proteção dos direitos humanos, colaborando com órgãos públicos e entidades não governamentais que se dediquem a igual objetivo ou que tenham por escopo a defesa e o desenvolvimento da cidadania;

§ 1º A Secretaria da Justiça e Direitos Humanos terá a seguinte estrutura:

I gabinete do Secretário;

II unidades de diretorias:

a diretoria de administração penitenciária;

b diretoria administrativo-financeira;

c diretoria de direitos humanos;

d diretoria de reintegração social e humanização;

e diretoria de inteligência e proteção;

III assistência de serviços;

IV assessoria técnica;

V gerências;

VI coordenações;

VII supervisões.

§ 2º Integram também a estrutura básica da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos:

I o Conselho Estadual de Entorpecentes;

II o Conselho Penitenciário;

III o Conselho de Defesa dos Direitos da Mulher;

IV VETADO.

V o Conselho Estadual de Direitos Humanos;

VI o Conselho da Comunidade.

§ 3º A administração prisional é submetida na sua integralidade às determinações da Lei de Execução Penal. Subseção XIII Da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Art. 43 Compete à Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos a formulação e a execução da política de gestão dos recursos hídricos e do meio ambiente, cabendo-lhe desenvolver:

I o planejamento, coordenação, supervisão, fiscalização e controle das ações relativas ao meio ambiente e recursos hídricos;

II a preservação, conservação e uso racional dos recursos naturais renováveis;

III as pesquisas, experimentações e fomento, informações técnicas e científicas nas áreas de meio ambiente e recursos hídricos;

IV a educação ambiental, em articulação com outros órgãos da administração pública;

V a administração das unidades de conservação estaduais.

§ 1º A Secretaria do Meio-Ambiente e Recursos Hídricos terá a seguinte estrutura:

I gabinete do Secretário;

II unidades de diretorias:

a diretoria de parques e florestas;

b diretoria administrativo-financeira;

c diretoria de recursos hídricos;

d diretoria do meio-ambiente;

e diretoria de fiscalização e licenciamento;

III assistência de serviços;

IV assessoria técnica;

V gerências;

VI coordenações;

VII supervisões.

§ 2º Integram também a estrutura básica da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos:

I o Conselho Estadual do Meio-Ambiente

II o Conselho Estadual dos Recursos Hídricos. Subseção XIV Da Secretaria do Planejamento

Art. 44 Compete à Secretaria do Planejamento:

I coordenar o planejamento estratégico do Estado;

II elaborar e acompanhar projetos de desenvolvimento sócio-econômicos para o Estado;

III levantar e divulgar dados e informações sobre o sistema produtivo e a realidade social do Estado;

IV promover a captação de recursos junto a programas federais e organismos internacionais de cooperação e financiamento;

V coordenar o processo de monitoramento e avaliação de políticas públicas;

VI apoiar o processo de articulação regional e de modernização da gestão municipal;

VII coordenar os entendimentos do Governo do Estado com entidades federais, internacionais e outros organismo financeiros, para obtenção de financiamentos e/ou recursos a fundo perdido para o desenvolvimento de programas estaduais;

VIII orientar a elaboração de propostas orçamentárias e de planos plurianuais pelas Secretarias de Estado e entidades descentralizadas e proceder a sua consolidação;

§ 1º A Secretaria do Planejamento terá a seguinte estrutura:

I gabinete do Secretário;

II unidades de diretorias:

a diretoria de planejamento estratégico;

b diretoria de apoio ao planejamento municipal;

c diretoria de projetos;

III assistência de serviços;

IV assessoria técnica;

V gerências;

VI coordenações;

VII supervisões.

§ 2º Integram também a estrutura básica da Secretaria do Planejamento:

I o Programa de Combate à Pobreza Rural;

II o Programa de Desenvolvimento do Turismo.

§ 3º Vincula-se à Secretaria do Planejamento a Fundação Centro de Pesquisas Econômicas e Sociais do Piauí – CEPRO. Subseção XV Da Secretaria da Saúde

Art. 45 Compete à Secretaria da Saúde a promoção, manutenção e recuperação da saúde da população piauiense, cabendo-lhe:

I formular, regulamentar, coordenar, controlar e avaliar a política estadual de saúde;

II promover medidas de prevenção à saúde da população, mediante o controle e o combate de doenças infecto-contagiosas e nutricionais;

III assessorar e apoiar a organização dos sistemas locais de saúde;

IV dirigir as ações sanitárias;

V realizar a prestação de serviços médicos, paramédicos e farmacêuticos em colaboração com o Governo Federal;

VI promover campanhas educacionais e de informação visando à preservação das condições de saúde da população;

VII fiscalizar e controlar as condições sanitárias, de higiene e de saneamento, a qualidade de medicamentos e de alimentos e a prática profissional médica e paramédica;

VIII promover a política de recursos humanos adequados às necessidades do Sistema Único de Saúde – SUS;

IX pesquisar, estudar e avaliar a demanda de atendimento médico e hospitalar públicos;

X integrar e articular parcerias com segmentos da sociedade e com outras instituições;

XI organizar e manter rede de Unidades de Saúde, articuladas entre si, orientada dentro dos princípios da regionalização e hierarquização de serviços, com a finalidade de manter a unidade funcional do Sistema Estadual e garantir a universalização e a eqüidade do atendimento;

XII cooperar com os Municípios para melhoria da prestação de serviços de saúde à população;

XIII realizar e estimular pesquisa e investigação epidemiológicas, operacionais e técnicas, visando o melhor conhecimento dos fatores condicionantes do processo saúde-doença e para obtenção de informações necessárias ao planejamento, programação, execução e avaliação das atividades de saúde;

XIV identificar fontes de recursos financeiros permanentes para operação e expansão dos serviços médicos, hospitalares e assistenciais.

§ 1º A Secretaria de Saúde terá a seguinte estrutura:

I gabinete do Secretário;

II unidades de diretorias:

a diretoria regional de Teresina;

b diretoria administrativo-financeira;

c diretoria de vigilância e atenção à saúde;

d diretoria de controle, avaliação, regulação e auditoria;

e diretoria de vigilância sanitária;

f diretoria de planejamento;

g diretoria de gestão de pessoas;

h diretoria de apoio à descentralização;

i diretoria de organização hospitalar;

III assistência de serviços;

IV assessoria técnica;

V gerências;

VI coordenações;

VII supervisões.

§ 2º Integram também a estrutura básica da Secretaria da Saúde:

I o Conselho Estadual de Saúde

II as Unidades Hospitalares e de Saúde estaduais.

§ 3º Os Hospitais Regionais do Estado, contarão, obrigatoriamente, com um Setor de Fisioterapia com Coordenação Símbolo DAS-2.

§ 4º A Supervisão de Enfermagem do Pronto Socorro do Hospital Getúlio Vargas – DAS – 2, passa a ser Coordenador de Enfermagem – DAS – 02. Subseção XVI Da Secretaria da Segurança Pública

Art. 46 Compete à Secretaria da Segurança Pública a prestação dos serviços de polícia em geral, a preservação da ordem e dos bons costumes, a segurança pública e a proteção à integridade física, à vida e à propriedade, cabendo-lhe:

I programar, supervisionar, dirigir e orientar a ação da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, assegurada a cooperação com as autoridades federais, dos demais Estados e do Distrito Federal;

II exercer atribuições de polícia administrativa e judiciária, executando ações policiais típicas, preventivas e repressivas, em todo o território do Estado;

III praticar atos de natureza assecuratória, disciplinar, instrumental e educativa, no exercício das atividades de polícia;

IV auxiliar as autoridades do Poder Judiciário e atender às requisições de força policial para o cumprimento de suas decisões;

V desenvolver políticas de respeito à pessoa humana e aos direitos dos cidadãos, no exercício das atividades de polícia, com rigorosa observância das garantias constitucionais e legais;

VI reprimir, de forma eficaz, sem prejuízo da observância das garantias legais, quaisquer abusos praticados por autoridades investidas de função policial;

VII promover a capacitação dos profissionais da área de segurança pública;

VIII promover a modernização do aparelho policial do Estado;

IX apoiar e promover a implantação da polícia comunitária e de centros integrados de cidadania nos Municípios;

X consolidar estatísticas estaduais de crimes.

§ 1º A Polícia Civil é dirigida por um delegado de polícia de carreira, estável, incumbindo-lhe as funções e encargos de Polícia Judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares, ressalvada a competência da União.

§ 2º A Polícia Militar é instituída à base da hierarquia e da disciplina, competindo-lhe a operacionalidade da polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, além de outras competências definidas em suas Leis de organização.

§ 3º A Polícia Militar será comandada por Oficial da ativa do último posto da corporação, mantida a sua competência para os atos de gestão orçamentária e financeira.

§ 4º O Corpo de Bombeiros Militar do Piauí, força auxiliar e reserva do Exército, organizado com base na hierarquia e na disciplina, incumbe a execução de atividades de defesa civil, na forma da Lei, mantida a sua competência para os atos de gestão orçamentária e financeira.

§ 5º A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Piauí integram o sistema de segurança pública do Estado.

§ 6º A remuneração do cargo em comissão do Delegado Geral da Polícia Civil e do Diretor de Gestão Interna corresponde a oitenta por cento da percebida pelo Secretário de Estado.

§ 7º A Secretaria da Segurança Pública terá a seguinte estrutura:

I gabinete do Secretário;

II delegado geral;

III unidades de diretorias:

a diretoria de Gestão Interna;

b diretoria de subsistema de inteligência;

c diretoria administrativo-financeira;

d diretoria da unidade de formação da Academia de Polícia;

e diretoria de polícia judiciária;

f diretoria de polícia técnica e científica;

g corregedoria;

IV assistência de serviços;

V assessoria técnica;

VI gerências;

VII coordenações.

VIII supervisões

§ 8º Integra também a estrutura básica da Secretaria da Segurança Pública o Conselho Superior da Segurança Pública. Subseção XVII Da Secretaria de Transportes

Art. 47 Compete à Secretaria de Transportes, resguardada a competência do DER-PI:

Revogado pela Lei Complementar nº 42/2004, sem substituição.

I definir e promover a política de transportes do Estado do Piauí;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

II desenvolver a infra-estrutura de transportes do Estado do Piauí;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

III efetuar o planejamento da estrutura viária do Estado, resguardada a competência do DER;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

IV administrar os terminais rodoviários, hidroviários, ferroviários, aeroportuários e portuários estaduais;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

V conceder ou autorizar a exploração de serviços de transportes coletivos intermunicipais;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

VI definir a política de privatização da estrutura viária do Estado e de cobrança de pedágio, tarifas e taxas que lhe forem delegadas, mediante convênio;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

VII cumprir e fazer cumprir as normas pertinentes a área de sua atribuição, bem como expedição dos atos necessários a sua total observância;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

VIII controlar, operacional e funcionalmente, a aplicação de recursos federais no setor de transportes do Estado, resguardada à competência do DER quanto aos recursos destinados à construção e manutenção das rodovias estaduais e das delegadas ao Estado do Piauí;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

IX controlar e fiscalizar na área de sua competência os custos operacionais e promover medidas visando à maximização dos investimentos do Estado nas diferentes modalidades de transporte.

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

§ 1º A Secretaria de Transportes terá a seguinte estrutura:

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

I gabinete do Secretário;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

II unidades de diretorias:

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

a diretoria de rodovias;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

b diretoria administrativo-financeira;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

c diretoria de transporte de passageiros;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

d diretoria de planejamento e fomento ao transporte aeroviário, ferroviário e hidroviário;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

III assistência de serviços;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

IV assessoria técnica;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

V gerências;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

VI coordenações;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

VII supervisões.

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

§ 2º Vinculam-se à Secretaria de Transportes as seguintes entidades:

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

I Departamento de Estradas de Rodagens do Piauí – DER/PI;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

II Companhia Metropolitana de Transportes Públicos – CMTP Subseção XVIII Da Secretaria do Trabalho e Geração de Renda

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

Art. 48 Compete à Secretaria do Trabalho e Geração de Renda:

Revogado pela Lei Complementar nº 42/2004, sem substituição.

I elaborar e executar as políticas do governo relativas à geração de emprego e renda, de apoio ao trabalhador, de segurança e de saúde no trabalho;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

II promover a integração econômica do adolescente, do idoso e de pessoas portadoras de deficiências;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

III participar da formulação e da execução da política de trabalho do Estado, diretamente ou por meio de cooperação com organismos públicos ou privados;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

IV formular, implementar, coordenar e avaliar a política estadual de formação de mão-de-obra, visando a, além da qualificação do trabalhador, proporcionar-lhe uma melhor inserção no sistema produtivo;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

V formular e implementar ações que visem a facilitar o acesso de trabalhadores urbanos e rurais ao mercado de trabalho;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

VI promover a realização de estudos e pesquisas e divulgação de informações sobre a área específica de competência da Secretaria, visando a orientar a ação do Governo e das entidades e órgãos de classe;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

VII promover o intercâmbio político e social com as classes trabalhadoras do Estado e do País;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

VIII apoiar a organização da sociedade, com vistas a desenvolver programas de geração de rendas e alternativas de trabalho.

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

Parágrafo único A Secretaria do Trabalho e Geração de Renda terá a seguinte estrutura:

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

I gabinete do Secretário;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

II unidades de diretorias:

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

a diretoria de geração de renda;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

b diretoria administrativo-financeira;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

c diretoria de qualificação;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

d diretoria de intermediação;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

III assistência de serviços;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

IV assessoria técnica;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

V gerências;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

VI coordenações;

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

VII supervisões. Seção V Do Gabinete do Vice-Governador

Revogado, sem substituição. Norma revogadora não registrada.

Art. 49 Compete ao Gabinete do Vice-Governador:

I dar assistência imediata ao Vice-Governador;

II supervisionar e dirigir atividades de apoio ao Vice-Governador, organizando e disciplinando agendas, controlando o atendimento de audiências, recebendo e expedindo correspondências, fazendo a triagem da documentação destinada ao seu conhecimento;

III acompanhar eventos oficiais conjuntamente com o Cerimonial, fazendo cumprir ações protocolares;

IV controlar processos de elaboração e arquivamento da documentação de interesse do Vice-Governador;

V prover a Vice-Governadoria dos meios necessários ao seu funcionamento;

VI executar outras atividades determinadas pelo Vice-Governador.

Parágrafo único O Gabinete do Vice-Governador terá a seguinte estrutura:

I unidades de diretorias:

a diretoria de articulação interinstitucional;

b diretoria administrativo-financeira;

c diretoria de assistência militar;

II assistência de serviços;

III assessoria técnica;

IV gerências;

V coordenações;

VI supervisões. Seção VI Do Corpo de Bombeiros Militar do Piauí

Art. 50 O Corpo de Bombeiros Militar do Piauí, força auxiliar e reserva do Exército, organizado com base na hierarquia e na disciplina, em conformidade com as disposições contidas nas Constituições Federal e Estadual, destina-se a realizar serviços específicos de bombeiros, competindo-lhe:

I realizar serviços de prevenção e extinção de incêndios;

II realizar serviços de busca e salvamento;

III realizar perícias de incêndio relacionadas com sua competência;

IV prestar socorros nos casos de sinistros, sempre que houver ameaça de destruição de haveres, vítimas ou pessoas em iminente perigo de vida;

V realizar pesquisas técnico-científicas, com vistas à obtenção de produtos e processos, que permitam o desenvolvimento de sistemas de segurança contra incêndio e pânico;

VI realizar atividades de segurança contra incêndio e pânico, com vistas à proteção das pessoas e dos bens públicos e privados;

VII executar atividades de prevenção aos incêndios florestais, com vistas à proteção ambiental.

§ 1º O Corpo de Bombeiros Militar terá a seguinte estrutura:

I Comando Geral;

II Sub-Comando;

III Unidades de Diretoria:

a Diretoria Administrativo-Financeira;

b Diretoria Operacional de Bombeiros;

IV Assistência de Serviços;

V Assessoria Técnica;

VI Gerências;

VII Coordenações;

VIII Supervisões.

§ 2º VETADO.

CAPÍTULO II

Art. 51 Integram a administração pública indireta do Estado:

I Departamento de Estradas de Rodagens do Piauí – DER/PI;

II Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN;

III Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER;

IV Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí – IAPEP;

V Instituto de Terras do Piauí – INTERPI;

VI Junta Comercial do Estado do Piauí – JUCEPI;

VII Instituto de Metrologia do Estado do Piauí – IMEPI;

VIII Fundação Centro de Pesquisas Econômicas e Sociais do Piauí – CEPRO;

IX Fundação Cultural do Piauí – FUNDEC;

X Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Piauí – FAPEPI;

XI Fundação dos Esportes do Piauí – FUNDESPI;

XII Fundação Universidade Estadual o Piauí – FUESPI;

XIII Fundação Rádio e Televisão Educativa do Piauí ;

XIV Empresa de Informática e Processamento de Dados do Estado do Piauí – PRODEPI;

XV Empresa de Turismo do Piauí – PIEMTUR;

XVI Águas e Esgotos do Piauí S/A – AGESPISA;

XVII Centrais de Abastecimento do Piauí S/A -CEASA;

XVIII Companhia de Habitação do Piauí – COHAB;

XIX Companhia de Desenvolvimento do Piauí – COMDEPI;

XX Companhia de Gás do Estado do Piauí S/A – GASPISA;

XXI Companhia Metropolitana de Transportes Públicos – CMTP;

XXII Companhia Editora do Piauí – COMEPI;

XXIII Loteria Estadual do Piauí – LOTEPI.

Art. 52 As Autarquias e Fundações Públicas estaduais, observado em regulamento, poderão ter a seguinte estrutura:

I gabinete do Diretor-Geral, Presidente, Vice-Presidente e Secretário Geral;

II unidades de diretorias; III –gerências;

IV coordenações;

V supervisões;

VI assessoria técnica;

VII assistência de serviços;

VIII procuradoria ou assessoria jurídica. o

§ 1º O gabinete de Diretor-Geral e a procuradoria fazem parte da estrutura básica das autarquias, e o gabinete do Presidente e a assessoria jurídica integram a estrutura básica das fundações públicas.

§ 2º O Poder Executivo, no prazo de cento e oitenta dias, procederá, mediante Decreto, à adequação das estruturas das entidades, observando sempre o quantitativo de cargos em comissão e funções gratificadas constante dos quadros do Anexo único da presente Lei.

§ 3º A Junta Comercial do Estado obedecerá, na sua estrutura básica, ao disposto na Lei Federal do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

§ 4º Os cargos em comissão de Vice-Presidente, Secretário Geral da Junta Comercial do Estado do Piauí, JUCEPI, perceberão como remuneração oitenta por cento da percebida pelo Presidente.

§ 5º A Fundação Universidade Estadual do Piauí terá estrutura administrativa própria, nos termos da legislação que lhe é própria.

§ 6º As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista adotarão, no que couber, à estruturação prevista neste artigo.

§ 7º As entidades da Administração indireta poderão manter escritórios regionais, nos termos do Regulamento desta Lei.

§ 8º Ficam mantidas as competências e atribuições das entidades da administração indireta prevista em leis específicas, desde que compatíveis com o disposto na presente Lei. Seção II Das Autarquias Estaduais

Art. 53 São autarquias estaduais:

I Departamento de Estradas de Rodagens do Piauí – DER/PI;

II Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN;

III Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Piauí – EMATER;

IV Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí – IAPEP;

V o Instituto de Terras do Piauí – INTERPI;

VI Junta Comercial do Estado do Piauí – JUCEPI;

VII Loteria Estadual do Piauí – LOTEPI

VIII Instituto de Metrologia do Estado do Piauí – IMEPI. Seção III Das Fundações Públicas Estaduais

Art. 54 São Fundações Públicas estaduais:

I Fundação Centro de Pesquisas Econômicas e Sociais do Piauí – CEPRO;

II Fundação Cultural do Piauí – FUNDEC;

III Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Piauí – FAPEPI;

IV Fundação dos Esportes do Piauí – FUNDESPI;

V Fundação Universidade Estadual o Piauí – FUESPI;

VI Fundação Radio e Televisão Educativa do Piauí. Seção IV Das Empresas Públicas

Art. 55 São empresas públicas estaduais:

I Empresa de Informática e Processamento de Dados do Estado do Piauí – PRODEPI;

II Empresa de Turismo do Piauí – PIEMTUR. Seção V Das Sociedades de Economia Mista Estaduais

Art. 56 São Sociedades de Economia Mista Estaduais:

I Águas e Esgotos do Piauí S/A – AGESPISA;

II Centrais de Abastecimento do Piauí S/A -CEASA;

III Companhia de Habitação do Piauí – COHAB;

IV Companhia de Desenvolvimento do Piauí – COMDEPI;

V Companhia de Gás do Estado do Piauí S/A – GASPISA;

VI Companhia Metropolitana de Transportes Públicos – CMTP

VII Companhia Editora do Piauí – COMEPI.

TÍTULO III

Art. 57 Ficam criadas as Secretarias, Coordenadorias, Programas e Conselhos:

I Secretaria de Transportes;

II Secretaria de Agronegócios;

III Secretaria de Ciência e Tecnologia;

IV Secretária de Gestão Interna;

V Controladoria Geral do Estado;

VI Coordenadoria Estadual de Segurança Alimentar e Erradicação da Fome;

VII Coordenadoria Estadual para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;

VIII Conselho Estadual dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiências;

IX Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia;

X Conselho Estadual da Segurança Alimentar e Nutricional.

XI Conselho Estadual de Esportes do Piauí;

XII o Programa Permanente de Convivência com o Semi-árido – PPCSA.

Parágrafo único O Poder Executivo no prazo de cento e vinte dias encaminhará à Assembléia Legislativa Projeto de Lei dispondo sobre a composição e funcionamento dos Conselhos referidos nos incisos VIII , IX, X e XI.

Art. 58 Ficam transformados:

I Secretaria de Interior e Assuntos Municipais em Secretaria das Cidades;

II Secretaria de Obras e Serviços Públicos em Secretaria da Infra-Estrutura;

III Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Irrigação em Secretaria do Desenvolvimento Rural;

IV Serviço Social do Estado em Secretaria da Assistência Social e Cidadania;

V Secretaria da Justiça e da Cidadania em Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos;

VI Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia em Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo;

VII Secretaria de Trabalho e Ação Comunitária em Secretaria de Trabalho e Geração de Renda;

VIII Secretaria da Educação em Secretaria da Educação e Cultura;

IX Escritório Regional do Governo do Piauí – ERGOPI em Secretaria Extraordinária de Representação do Estado Piauí em Brasília;

X Conselho Estadual de Política Salarial em Conselho Estadual de Gestão de Pessoas.

Art. 59 Ficam transformados os cargos de:

I Secretário de Estado de Interior e Assuntos Municipais em Secretário de Estado das Cidades;

II Secretário de Estado de Obras e Serviços Públicos em Secretário de Estado da Infra-Estrutura;

III Secretario de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação em Secretario de Estado do Desenvolvimento Rural;

IV Presidente do Serviço Social do Estado em Secretario de Estado da Assistência Social e Cidadania;

V Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania em Secretário de Estado da Justiça e dos Direitos Humanos;

VI Secretário da Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia em Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo;

VII Secretário de Estado do Trabalho e Ação Comunitária em Secretário de Estado do Trabalho e Geração de Renda;

VIII Secretário Extraordinário do Escritório Regional do Governo do Piauí – ERGOPI em Secretário Extraordinário de Representação do Estado do Piauí em Brasília;

IX Secretário de Estado da Educação em Secretário de Estado da Educação e Cultura.

Art. 60 Ficam criados os cargos em comissão de:

I Secretário de Estado dos Transportes;

II Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia; III -Secretário de Estado de Agronegócios;

IV Secretário de Gestão Interna.

§ 1º Ficam criados os cargos em comissão de natureza especial de:

I Coordenador Estadual de Segurança Alimentar e Combate à Fome;

II Coordenador de Controle das Licitações Públicas;

III Controlador Geral do Estado;

IV Coordenador Estadual para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.

§ 2º A remuneração dos cargos criados nos incisos I, II, III e IV do § 1º correspondem a oitenta por cento da remuneração de Secretário de Estado.

Art. 61 Ficam extintos os cargos de Subsecretário de Estado, e, em suas ausências, os Secretários de Estado devem ser substituídos por um dos Diretores das respectivas Secretarias de Estado, a serem indicados em norma regulamentar.

Art. 62 Ficam extintos os seguintes órgãos e entidades, e seus respectivos cargos comissionados:

I Secretaria de Projetos Especiais;

II Superintendência de Desenvolvimento do Extremo Sul do Piauí – SUDEX;

III Comissão de Controle das Entidades Estatais;

IV Empresa de Telecomunicações do Piauí S.A. – ETELPI

Art. 63 Ficam extintos os cargos em comissão e funções gratificadas existentes nos órgãos e entidades da administração pública direta, autarquias e fundacões não relacionados nos quadros do Anexo único da presente Lei, salvo os órgãos, entidades e conselhos referidos em Leis Específicas.

TÍTULO IV

Art. 64 O acervo patrimonial dos órgãos extintos ou transformados por esta Lei será transferido para as secretarias e órgãos que tiverem absorvido as correspondentes competências.

Parágrafo único O quadro de servidores efetivos desses órgãos será transferido para as secretarias e órgãos que tiverem absorvido as correspondentes competências.

Art. 65 Para os fins do disposto nesta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a dispor, mediante decreto, sobre:

I extinção de funções ou cargos públicos quando vagos;

II fixar a lotação de pessoal nos órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional, bem assim redistribuir servidores, no interesse do serviço;

III remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2003 em favor dos órgãos extintos, transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados por esta Lei, mantida a mesma classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu mesmo nível conforme definida no art. 4º, § 3º da Lei 5.255 de 12 de agosto de 2002, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso;

IV a organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de funções e de órgãos públicos;

V nomear liquidante, nos casos de dissolução de empresa pública.

Art. 66 Enquanto não dispuserem de quadro de pessoal permanente, poderão ser requisitados servidores da administração estadual direta para as secretarias e órgãos criados por esta Lei.

Parágrafo único Exceto nos casos previstos em Lei e até que se cumpram as condições definidas neste artigo, as requisições de servidores para as Secretarias e órgãos serão imediatamente atendidas.

Art. 67 As competências e incumbências dos órgãos transformados, transferidos ou extintos por esta Lei, estabelecidas em Leis Gerais ou Específicas, são transferidas aos órgãos que absorveram as atribuições pertinentes

Art. 68 O Estado sucederá a entidade extinta ou absorvida em seus direitos e obrigações decorrentes de normas legal ou contratual, devendo anular os que não tiverem sido constituídos na forma legal.

Art. 69 Ficam mantidos os Conselhos existentes no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional, criados por Lei Estadual, desde que compatíveis com a presente Lei, conservando as respectivas estruturas e áreas de atuação.

Parágrafo único São mantidos também os Fundos existentes no âmbito da administração pública direta e indireta, desde que instituídos por Lei.

Art. 70 São declarados nulos de pleno direito, não gerando efeitos jurídicos de qualquer natureza, os atos ou contratos que importarem em doações, cessão de direitos, transferência, empréstimos ou arrendamentos, sob qualquer espécie, qualquer outra forma de utilização, de bens móveis ou imóveis, pertencentes ao patrimônio da administração pública direta, autarquias, sociedade de economia mista, empresas públicas e fundações a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, ainda que de direito público, sem autorização legislativa, na forma do artigo 18 e parágrafos da Constituição do Estado do Piauí.

Art. 71 A carreira de Auditor do quadro de pessoal da Secretaria da Fazenda passa a integrar, em caráter definitivo, o quadro de pessoal da Controladoria-Geral do Estado, permanecendo os ocupantes dos cargos da carreira em suas respectivas classes, sem modificação do padrão remuneratório, dos direitos, das prerrogativas e dos deveres.

§ 1º O acervo patrimonial do Departamento de Auditoria da Secretaria da Fazenda será transferido para a Controladoria-Geral do Estado.

§ 2º Durante o exercício de 2003, as despesas com os integrantes da carreira tratada no caput correrão por conta das dotações orçamentárias existentes na Secretaria de Fazenda.

Art. 72 A remuneração dos Diretores-Gerais das Autarquias e dos Presidentes das Fundações Estaduais corresponde a oitenta por cento da remuneração de Secretário de Estado.

Art. 73 Os DAS-1 e DAS-2 previstos no Anexo da Secretaria de Saúde para Diretor de Unidade Hospitalar I e Diretor de Unidade Hospitalar II, respectivamente, ficam extintos na medida em que referidas Unidades de Saúde forem transferidas para os municípios.

Art. 74 Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo de cento e oitenta dias de sua publicação.

Art. 75 Ficam revogados: os arts. 4o e 5o da Lei 3.127, de 06 de dezembro de 1971; arts. 3º, 4º, 5º e 12 da Lei 3.368, de 10 de dezembro de 1975, o Capítulo XIX da Lei 4.212, de 05 de julho de 1988; § 2o do art. 7o da Lei 4.253, de 27 de dezembro de 1988; a Lei 4.382, de 27 de março o o de 1991; 4.450, de 21 de dezembro de 1991; arts. 7 e 8 e o anexo II da Lei 4.524, de 17 de dezembro de 1992; a 4.456, de 26 de dezembro de 1991; a 4.518, de 27 de novembro de 1992; a 4.528, de 21 de dezembro de 1992; a Lei 4.544 de 28 de dezembro de 1992; a 4.586, de 23 de junho de 1993, o Anexo XXV da Lei 4.761, de 31 de maio de 1995; a Lei 4.797, de 24 de outubro de 1995; a 5.104, de 24 de novembro de 1999; a Lei 5.150, de 02 de julho de 2000; art. 3º da Lei 5.276, de 23 de dezembro de 2002, arts. 3º, 4º e 12 da Lei Delegada 161, de 26 de julho de 1982.

Art. 76 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Pergunte sobre esta norma

Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.

Marco responde apenas a partir da legislação oficial do Piauí e cita as fontes. Não é aconselhamento jurídico.