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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 30, DE 20 DE MARÇO DE 2025
CAPÍTULO I
Art. 1º A presente Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos necessários para emissão da Autorização para Realização de Atividades de Uso Público, sendo estas a prestação de serviços de guia de turismo, a condução de visitantes e atividades de passeio náutico e trilhas sinalizadas no Parque Estadual do Cânion do Rio Poti.
Art. 2º Para os fins previstos nesta Instrução Normativa entende-se por:
I Autorização: ato Administrativo, unilateral, precário, pessoal e intransferível, manejado no exercício da competência discricionária da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí (SEMARH-PI), por meio do qual é concedida a prestação do serviço comercial no interior da unidade de conservação, não ensejando direito à indenização para o particular quando da sua revogação a qualquer tempo. Diário Oficial Estado do Piauí
II Visitante: pessoa que visita a área da unidade de conservação de acordo com os propósitos definidos no seu decreto de criação e no seu plano de manejo.
III Prestador de serviço: pessoa física ou jurídica interessada em realizar a prestação de serviço comercial no interior da unidade de conservação.
IV Autorizado: pessoa física ou jurídica que possui Autorização da SEMARH-PI para realizar a prestação de serviços comerciais de operação de passeios náuticos, guia de turismo ou condução de visitantes.
V Guia de turismo: é o profissional, com formação técnica e cadastro junto ao Ministério do Turismo, que exerce as atividades de acompanhamento, orientação e transmissão de informações a pessoas ou grupos na unidade de conservação e que contribui para o monitoramento dos impactos nas áreas de visitação.
VI Condutor de visitantes: pessoa física capacitada e autorizada pela SEMARH a atuar na condução de visitantes na unidade de conservação, desenvolvendo atividades informativas e interpretativas sobre o ambiente natural e cultural visitado, apresentando conhecimentos ecológicos vivenciais, além de contribuir para o monitoramento dos impactos nas áreas de visitação, estando permitido conduzir apenas nos limites da unidade de conservação.
Art. 3º Estão sujeitas a obtenção de autorização para operar na atividade de turismo no Parque Estadual do Cânion do Rio Poti os seguintes serviços:
I Passeio náutico de embarcação a motor (pessoa jurídica);
II Passeio náutico de caiaques/canoas (pessoa jurídica);
III Acompanhamento por guia de turismo (pessoa física);
IV Acompanhamento por condutor de visitantes (pessoa física);
V Trilhas.
CAPÍTULO II
Art. 4º A prestação dos serviços de que trata esta Instrução Normativa depende de Autorização específica, que será emitida pela Diretoria de Conservação da Biodiversidade (DCBio) da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH, conforme procedimento formalizado segundo as etapas descritas:
I Abertura do processo administrativo, por meio do Sistema Integrado de Gestão Ambiental e Recursos Hídricos - SIGA, aos prestadores de serviço interessados em realizar os serviços de que tratam essa Instrução Normativa;
II Preenchimento e apresentação de todos os documentos exigidos pela pessoa física ou jurídica, pretendente a prestação do serviço.
III Análise será realizada pela equipe de Auditores Fiscais da Gerência de Áreas Protegidas (GAP) Diário Oficial Estado do Piauí da SEMARH, quanto ao cumprimento das exigências indicadas;
IV Emissão da autorização pela DCBio/SEMARH-PI;
V Publicação da lista de prestadores de serviços autorizados no Parque Estadual do Cânion do Rio Poti no site da SEMARH-PI;
§ 1º As autorizações só serão emitidas após parecer conclusivo favorável da auditoria responsável pela análise do processo.
§ 2º Em caso de pareceres com pendência o processo retornará ao interessado para resolução das mesmas. Este deve atentar-se ao prazo estabelecido no SIGA a fim de evitar o arquivamento do processo. Seção II Da Autorização
Art. 5º A Autorização de que trata esta Instrução Normativa deverá ser distinta para cada tipo de serviço de turismo oferecido.
Art. 6º A Autorização para os serviços de turismo tratados nesta Instrução Normativa terá validade de 1 (um) ano a partir de sua emissão, podendo ser renovada ao final do período de vigência, de acordo com o interesse da SEMARH-PI.
Art. 7º Independente do prazo disposto nesta Instrução Normativa, os prestadores de serviço poderão ter sua Autorização suspensa ou cassada no caso de cometimento de infrações ou quando sua atitude representar potencial risco significativo para a Unidade de Conservação e aos usuários do território.
Art. 8º As datas, locais, trilhas, horários e condições específicas serão explicitadas na Autorização, com o intuito de regular as atividades e o monitoramento da prestação do serviço.
Art. 9º A Autorização deve permanecer com o prestador de serviço para fins de identificação e vistoria da SEMARH-PI e demais órgãos competentes.
Art. 10 Caso o prestador não tenha mais interesse na continuidade do serviço para o qual foi autorizado, deverá comunicar por escrito à SEMARH-PI para cancelamento da Autorização, no prazo de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO III
Art. 11 A documentação exigida para cada serviço será especificada a seguir, de acordo com a natureza do prestador (pessoa física ou jurídica):
I Passeio náutico de embarcação a motor (pessoa jurídica):
a Requerimento padrão devidamente preenchido e assinado pelo empreendedor, ou procurador, dirigido ao Secretário do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Piauí;
b Procuração pública ou particular com firma reconhecida, se o requerimento não for assinado pelo empreendedor;
c Termo de Conhecimento de Riscos; Diário Oficial Estado do Piauí
d Declaração de Compromisso;
e Cópia do Contrato Social com objeto social adequado à atividade solicitada, apresentando a última alteração contratual;
f Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica;
g Cópia dos documentos pessoais de identificação (RG e CPF);
h Comprovante de Endereço ou Declaração de Residência;
i Alvará de funcionamento da atividade expedido pelo município de Buriti dos Montes;
j Comprovante de Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR) vigente;
k Documento de inscrição da embarcação emitida pela Capitania dos Portos;
l Cópia do contrato de arrendamento para embarcações arrendadas;
m Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por suas Cargas (DPEM);
n Cópia dos documentos pessoais de identificação (RG e CPF) de cada funcionário condutor da embarcação;
o Habilitação para condução de embarcações de esporte e recreio para cada funcionário condutor da embarcação;
p Plano de Gerenciamento de Riscos da atividade.
II Passeio náutico de caiaques/canoas não motorizado (pessoa jurídica):
a Operador para grupo de 4 (quatro) pessoas;
b Requerimento padrão devidamente preenchido e assinado pelo empreendedor, ou procurador, dirigido ao Secretário do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Piauí;
c Procuração pública ou particular com firma reconhecida, se o requerimento não for assinado pelo empreendedor;
d Termo de Conhecimento de Riscos;
e Declaração de Compromisso;
f Cópia do Contrato Social com objeto social adequado à atividade solicitada, apresentando a última alteração contratual;
g Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica;
h Cópia dos documentos pessoais de identificação (RG e CPF);
i Comprovante de Endereço ou Declaração de Residência;
j Alvará de funcionamento da atividade expedido pelo município de Buriti dos Montes;
k Comprovante de Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR) vigente;
l Declaração de experiência prévia de pelo menos 2 (dois) anos na atividade, contendo referências para conferência das informações (contatos de clientes, eventos que já promoveu e/ou participou, entre outros). Diário Oficial Estado do Piauí
m Currículo da equipe técnica que comprove capacitação como condutor especializado de caiaque/canoagem, ou equivalente, e experiência mínima de 2 (dois) anos.
n Cópia dos documentos pessoais de identificação (RG e CPF) dos funcionários da empresa;
o Plano de Gerenciamento de Riscos da atividade.
III Acompanhamento por guia de turismo (pessoa física):
a Requerimento padrão devidamente preenchido e assinado pelo guia de turismo dirigido ao Secretário do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Piauí;
b Termo de Conhecimento de Riscos;
c Declaração de Compromisso;
d Cópia dos documentos pessoais de identificação (RG e CPF);
e Comprovante de Endereço ou Declaração de Residência;
f Comprovante de Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR) vigente;
g Cópia do certificado ou diploma de conclusão de curso específico de educação profissional de nível técnico em guia de turismo.
IV Acompanhamento por condutor de visitantes (pessoa física):
a Requerimento padrão devidamente preenchido e assinado pelo condutor de visitantes dirigido ao Secretário do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Piauí;
b Termo de Conhecimento de Riscos;
c Declaração de Compromisso;
d Cópia dos documentos pessoais de identificação (RG e CPF);
e Comprovante de Endereço ou Declaração de Residência;
f Certificado de conclusão do curso de formação para condutores de visitantes, emitido pela SEMARH-PI, por instituição parceira ou por empresa contratada pelo órgão ambiental.
CAPÍTULO IV
Art. 12 São obrigações do Prestador de Serviço Autorizado:
I Exercer exclusivamente os serviços previstos na Autorização e o que ela específica;
II Ter conhecimento e estar atualizado sobre as áreas da Unidade de Conservação em que estão previstas atividades de visitação, as normas do(s) atrativo(s) em que irá operar e as regras da unidade de conservação, conforme estabelecido no Plano de Manejo, bem notadamente em seu Zoneamento, bem como zelar pelo seu cumprimento;
III Informar aos visitantes sobre a biodiversidade e sobre a importância ecológica e social da Unidade de Conservação, enfatizando a proibição de coleta de material biológico, geológico, entre outros;
IV Informar aos visitantes os riscos inerentes à realização das atividades desenvolvidas, em Diário Oficial Estado do Piauí específico, os aspectos de segurança necessários e os procedimentos durante a visita aos atrativos.
V Orientar os visitantes sobre procedimentos relacionados à coleta, acondicionamento e à deposição do lixo durante a visita, assim como realizar o adequado gerenciamento dos resíduos produzidos durante a operação das atividades na Unidade de Conservação, responsabilizando-se por todo resíduo gerado, inclusive aqueles não destinados adequadamente pelos seus clientes;
VI Informar ao visitante que deseja realizar filmagens com objetivo comercial ou de pesquisa científica, a necessidade de solicitar autorização específica da Diretoria de Conservação da Biodiversidade (DCBio) da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí (SEMARH-PI);
VII Comunicar à Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí (SEMARH-PI) e/ou a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Buriti dos Montes-PI (SEMMA), a ocorrência de dano ambiental ou infração presenciada durante a atividade, bem como quaisquer incidentes, acidentes ou outras situações anormais ocorridas;
VIII Informar à SEMARH as estatísticas acerca do quantitativo de pessoas atendidas mensalmente durante todo o prazo de validade da Autorização.
IX Orientar seus funcionários e colaboradores a observância das normas da unidade de conservação, bem como lhes dar ciência de que a Autorização não representa qualquer tipo de vínculo empregatício com a SEMARH-PI;
X Responder civil, penal e administrativamente pelos atos de seus funcionários e colaboradores, bem assim por danos ou prejuízos causados a terceiros e à Unidade de Conservação;
XI Permitir, a qualquer tempo, à SEMARH-PI, e aos demais órgãos ambientais competentes, a realização de vistorias em equipamentos, infraestruturas e embarcações utilizadas para a execução dos serviços autorizados;
XII Garantir o transporte à SEMARH nos casos de vistoria in loco e fiscalização;
XIII Estar identificado como prestador de serviço, utilizando crachá fornecido pela SEMARH-PI e portando a Autorização prevista nesta Instrução Normativa. As empresas autorizadas devem, ainda, manter em local visível, durante o período de operação, os documentos exigidos para o funcionamento do empreendimento.
XIV Exigir de funcionários, colaboradores e visitantes o uso de colete salva-vidas em todas as atividades que envolvem passeio náutico, incluindo o banho recreativo.
XV Manter os equipamentos de segurança em perfeito estado de conservação e funcionamento para operar a prestação de serviço;
XVI Manter as embarcações de acordo com as normas da Capitania dos Portos e devidamente equipadas com materiais de salvatagem e segurança;
XVII Apresentar, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, o Termo de Ciência e Responsabilidade, conforme modelo disponibilizado, assinado por responsáveis legais de instituições, escolas, organizações não governamentais (ONGs) entre outros, quando se tratar de visitas de grupos compostos por menores de idade. Diário Oficial Estado do Piauí
XVIII Certificar-se que os menores de 18 anos estejam acompanhados de seus pais ou responsável legal durante a visita à unidade de conservação.
XIX Certificar-se que nas visitas um adulto acompanhará um grupo de máximo 10 (dez) crianças;
XX Respeitar, em caso de passeio, o limite máximo de 4 (quatro) visitantes para cada profissional habilitado;
XXI As pessoas jurídicas autorizadas, apresentarão um relatório mensal com a quantidade de visitantes ao Parque Estadual do Cânion do Rio Poti e demais informações complementares e incidentes para registro no Órgão Ambiental.
Art. 13 Fica vedado ao prestador de serviço:
I Prestar serviços sem portar a Autorização válida emitida pela SEMARH-PI;
II Fornecer serviços que não estejam devidamente autorizados;
III Utilizar, expor e divulgar propagandas, material promocional ou de comunicação visual que incentive a prática de atividades e serviços que não são regulamentadas pela legislação ambiental federal e pelos regulamentos da SEMARH-PI;
IV Realizar a prestação do serviço fora das áreas autorizadas pela unidade de conservação;
V Instalar e/ou modificar estruturas e equipamentos sem autorização da SEMARH-PI;
VI Vender, locar, arrendar ou ceder, a qualquer título, a Autorização;
VII Alimentar, matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar e utilizar para quaisquer fins espécimes da Fauna Silvestre, nativos ou em rota migratória;
VIII Realizar tentativas de resgate ou salvamento de Fauna sem prévia comunicação com a SEMARH-PI;
IX Coletar material biológico e geológico sem a devida autorização da SEMARH-PI;
X Retirar, realocar ou instalar itens de sinalização da unidade de conservação sem autorização da SEMARH-PI;
XI Fundear embarcações e realizar desembarques em locais não autorizados;
XII Usar embarcações que estejam dispersando resíduos de qualquer natureza ou emitindo fumaça excessiva, entre outras condições que causem poluição ou degradação ambiental.
Art. 14 Para além do disposto nos art. 12 e 13, todos os Prestadores de Serviço Autorizados deverão observar as medidas de controle ambiental das atividades turísticas apresentadas no Capítulo V desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO V
Art. 15 O fluxo de direção do passeio náutico deverá ser retilíneo, e somente será permitido até as coordenadas 4°59'18.03"S / 41°21'2.41"O, local individualizado por queda de bloco rochoso de dimensão considerável.
Art. 16 O banho recreativo e flutuação para turista somente será permitido em locais Diário Oficial Estado do Piauí devidamente autorizados pela SEMARH-PI, que emitirá boletins conforme condições climáticas, fluxo de correnteza, volume hídrico entre outras variáveis ambientais.
Art. 17 As atividades turísticas de passeio náutico, poderão ser interrompidas a qualquer tempo, por meio de boletim emitido pela Coordenação de Monitoramento Hidrometeorológico e Eventos Críticos e pela Diretoria de Conservação da Biodiversidade (DCBio), ambas da SEMARH-PI, conforme condições climáticas, fluxo de correnteza, índice pluviométrico, volume hídrico entre outras variáveis ambientais.
Art. 18 As atividades turísticas no Parque Estadual do Cânion do Rio Poti são permitidas todos os dias da semana.
Art. 19 A entrada nos atrativos só será permitida com a presença de um guia de turismo ou condutor de visitantes devidamente autorizado pela SEMARH.
Art. 20 Cada guia de turismo ou condutor de visitante deverá guiar/conduzir grupo de 04 (quatro), nos passeios de caiaque/canoa.
Art. 21 Não é permitido escaladas nos paredões rochosos dos cânions.
Art. 22 Não é permitido acampar e pernoitar na Unidade de Conservação.
Art. 23 Os prestadores de serviço e visitantes deverão respeitar a capacidade máxima das embarcações, conforme as normas de segurança e regulamentações vigentes.
CAPÍTULO VI
Art. 24 Os descumprimentos das normas desta Instrução Normativa pelos Autorizados serão analisados pela SEMARH-PI, sendo aplicadas as seguintes penalidades, de acordo com a gravidade da infração, sem prejuízo ao disposto no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008:
I Em caso de primariedade de descumprimento das normas desta Instrução Normativa, das informações detalhadas na Autorização, será aplicada uma advertência ao prestador de serviço autorizado.
II Em caso de reincidência de descumprimento das normas desta Instrução Normativa, das informações detalhadas na Autorização, esta será suspensa em até 30 (trinta) dias.
III Em caso de uma nova reincidência haverá cassação da Autorização.
§ 1º A penalidade de cassação será aplicada após procedimento administrativo que observe o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da possibilidade de adoção de medidas cautelares, quando houver situação de urgência.
§ 2º Decorrido 03 (três) anos da cassação, o prestador de serviço poderá solicitar uma nova Autorização à SEMARH-PI.
§ 3º O histórico de aplicação das penalidades do inciso I e II será desconsiderado para aplicação de penalidades na nova Autorização, que dependerá do período estabelecido no parágrafo § 2º, a depender da gravidade.
§ 4º Considerando a gravidade da infração, a penalidade poderá não atender a ordem estabelecida nos incisos deste artigo. Diário Oficial Estado do Piauí
§ 5º A SEMARH-PI poderá envolver o conselho consultivo da unidade de conservação para a apuração das infrações previstas no caput.
CAPÍTULO VII
Art. 25 As Autorizações para a prestação do serviço para fins turísticos no Parque Estadual do Cânion do Rio Poti, constituem ato de caráter precário por sua natureza, podendo ser revogado a qualquer tempo, mediante notificação ao Autorizado, não lhe sendo devida qualquer indenização.
Art. 26 Por questões de segurança e controle, poderá ser exigida a instalação, às custas do autorizado, de sistema de rastreamento nas embarcações, permitindo seu monitoramento pela SEMARH-PI.
Art. 27 Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão sanados pela Diretoria de Conservação da Biodiversidade (DCBio) da SEMARH-PI.
Art. 28 A atividade turística no Parque Estadual do Cânion do Rio Poti deverá respeitar a limitação de guias e condutores credenciados, garantindo a segurança dos visitantes e a preservação ambiental.
Parágrafo único Fica vedada a atuação de guias ou condutores sem credenciamento junto a SEMARH, bem como o acompanhamento de grupos turísticos sem a presença de um profissional devidamente habilitado.
Art. 29 A Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí (SEMARH-PI) dará ampla divulgação desta Instrução Normativa aos diversos setores interessados.
Art. 30 Revoga-se a Portaria SEMARH nº 47, de 25 de julho de 2022.
Art. 31 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. DANIEL CARVALHO OLIVEIRA VALENTE Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Pergunte sobre esta norma
Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.
