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LEI Nº 2.973, DE 28 DE JUNHO DE 1969
Art. 1 O Governo do Estado do Piauí e as Centrais Elétricas do Piauí (CEPISA) ficam autorizados a contrair empréstimo ou a oferecer garantia de empréstimo a ser contraído pela Companhia Hidrelétrica da Boa Esperança (COHEBE) com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDE) parte da cota do imposto único sôbre energia elétrica (IUEE) pertencente ao Estado, de que trata o art. 28, item II, da Constituição Federal, combinado com o art. 5º da Lei Federal nº 3.208, de 31/08/54, com a redação dada pelo art. 12 da Lei Federal nº 4.156, de 28/11/62, para execução de obras do Plano de Eletrificação do Estado do Piauí.
Parágrafo único As cotas a serem comprometidas na forma dêste artigo serão tantas quantas bastem à cobertura do empréstimo e encargos respectivos até final liquidação.
Art. 2 Fica o Governo do Estado autorizado a firmar um esquema de participação societária ou de financiamento equivalente ao montante das cotas do imposto único sôbre energia elétrica (IUEE) empenhadas.
Art. 3 O Governo do Estado e as Centrais Elétricas do Piauí S/A (CEPISA), ficam, igualmente, autorizados a celebrar contrato em negociações com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDE) ressarcindo-se do que, eventualmente, vierem a pagar com o remanescente do mencionado imposto único sôbre energia elétrica (IUEE) podendo firmar o respectivo contrato de prestação de fiança.
Art. 4 Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de junho de 1969 Selada, numerada, sancionada e promulgada a presente lei, na Secretaria do Governo, aos vinte e oito dias do mês de junho do ano de mil novecentos e sessenta e nove. AURINO NUNES FILHO SECRETÁRIO DE ESTADO DO GOVERNO
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Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.
