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LEI Nº 3.404, DE 1º DE JULHO DE 1976
Art. 1 Fica a Secretaria de Fazenda autorizada a destacar, dos recursos destinados à Secretaria de Agricultura, o montante equivalente a 4% a.a (quatro por cento ao ano) do saldo do principal do Programa Especial de Estímulos às Atividades Agro-Pecuárias do Estado do Piauí, exigíveis no último dia útil de cada semestre civil.
Art. 2 A Secretaria de Agricultura pagará ao Banco do Estado do Piauí S.A., através de cheque e a título de assistência financeira, o valor apurado com base nas disposições do Art. 1º.
Art. 3 O Banco do Estado do Piauí S.A. de obriga a apresentar, à Secretaria de Fazenda, semestralmente, até os dias 20 de junho e 20 de dezembro, relação dos desembolsos efetuados até aquela data.
Art. 4 O programa de que trata a presente Lei terá sua efetivação nos exercícios de 1976, 1977 e 1978, ficando aberto, para o presente exercício, um crédito especial de Cr$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil cruzeiros), destinado a responder pela obrigação inicial do Estado, no destaque a que se refere o Art. 2º desta Lei.
Art. 5 A presente Lei vigirá da data de sua publicação até a data do último reembolso por parte do Banco Central do Brasil. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de julho de 1976. GOVERNADOR DO ESTADO SECRETÁRIO DO GOVERNO SECRETARIA DA FAZENDA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
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Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.
