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InícioLegislação Lei nº 3.660/1979

LEI Nº 3.660, DE 20 DE JUNHO DE 1979

LeiNão recepcionadaAmbiente de Negócios

CAPÍTULO I

Art. 1 A Secretaria de Indústria e Comércio (SIC) é o órgão responsável pela formulação e execução da política do Governo Estadual nas seguintes áreas:

I desenvolvimento industrial e comercial;

II desenvolvimento turístico;

III recursos naturais;

IV registro de comércio;

V pesquisa e experimentação tecnológica;

VI incentivos fiscais.

CAPÍTULO II

Art. 2 A estrutura básica da Secretaria de Indústria e Comércio compreende:

I ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO DIRETA 1.1. De Assistência Imediata ao Secretário: 1.1.1. Gabinete (GAB); 1.1.2. Assessoria de Planejamento; 1.1.3. Assessoria Técnica. 1.2. Órgãos Executivos 1.2.1. Departamento de Administração (DA); 1.2.2. Departamento de Apoio Empresarial (DAE).

II ENTIDADES DE ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 2.1. Companhia de Desenvolvimento do Piauí (COMDEPI); 2.2. Frigorífico do Piauí S.A. (FRIPISA); 2.3. Empresa de Turismo do Piauí S.A. (PIEMTUR); 2.4. Companhia Editora do Piauí (COMEPI); 2.5. Companhia de Distritos Industriais do Piauí (CODIPI); 2.6. Junta Comercial do Estado do Piauí (JUCEPI).

III ÓRGÃOS REGIONAIS DE PROMOÇÃO INDUSTRIAL, COMERCIAL E DE TURISMO E REPRESENTAÇÃO DA SIC QUE VIEREM A SER CRIADOS

IV ORGANISMOS ESPECIAIS DE NATUREZA TRANSITÓRIA, CONSUBSTANCIADOS EM COMISSÕES, GRUPOS-TAREFA, CAMPANHAS, PROGRAMAS E SIMILARES, CONSTITUÍDOS POR ATO DO SECRETÁRIO PARA FINS ESPECÍFICOS.

CAPÍTULO III

Art. 3 Compete ao Gabinete do Secretário:

I prestar assistência ao Secretário em sua representação política e social;

II auxiliar o Secretário no desempenho de suas atividades funcionais;

III supervisionar e controlar os serviços administrativos da Secretaria.

Art. 4 A Assessoria de Planejamento (AP) é o órgão setorial do sistema de planejamento, compreendendo os estudos e as atividades de orçamento, modernização administrativa, programação financeira e estatística.

Art. 5 Compete à Assessoria Técnica (AT) o desempenho das funções de assessoramento especializado próprio das atividades da SIC, compreendendo, inclusive, a avaliação de resultados das empresas vinculadas.

Art. 6 O Departamento de Apoio Empresarial (DAE) tem por finalidade coordenar o apoio institucional às atividades empresariais do Estado.

Art. 7 O Departamento de Administração (DA), órgão setorial do sistema de pessoal, material e patrimônio e serviços gerais, tem por objetivo executar as atividades de apoio administrativo à SIC.

Art. 8 O assessoramento jurídico à SIC será prestado pela Procuradoria Geral do Estado, nos termos da legislação específica.

Art. 9 A organização, funcionamento e competência dos demais órgãos subordinados, da estrutura da SIC, como também as atribuições de todo o seu pessoal serão definidos em Regimento Interno a ser aprovado por Decreto, emanado do Poder Executivo.

Art. 10 As entidades da administração indireta, vinculadas à SIC, ficarão sob sua supervisão, a qual será exercida através da adoção das seguintes medidas, além de outras estabelecidas em regulamento:

I indicação pelo Secretário dos dirigentes da entidade e dos membros dos respectivos colegiados, conforme sua natureza jurídica;

II apreciação de orçamentos, contas e relatórios;

III realização de auditagens e avaliação de rendimentos e resultados;

IV intervenção na entidade, quando autorizada pelo Governador do Estado, mediante proposta da SIC.

Art. 11 O quadro de pessoal da SIC é o constante do Anexo I desta Lei.

Art. 12 Os cargos e empregos instituídos por esta Lei serão preenchidos pelos atuais servidores, respeitado o regime jurídico a que pertencem os seus ocupantes.

Art. 13 Os vencimentos e salários dos cargos e empregos são os constantes do Anexo II desta Lei.

Art. 14 O Chefe do Poder Executivo promoverá a transposição em caráter definitivo dos cargos e empregos na forma dos Anexos constantes desta Lei.

Parágrafo único A transposição dos cargos e empregos não acarretará decesso de vencimentos ou salários, aplicando-se o disposto no Art. 3º, da Lei 3.320, de 04 de abril de 1975.

CAPÍTULO IV

Art. 15 Ficam reclassificados, criados e extintos, de acordo com as tabelas constantes dos Anexos III e IV desta Lei os cargos em comissão e de funções gratificadas.

Art. 16 São transferidos para o Departamento de Apoio Empresarial (DAE) os recursos orçamentários atribuídos ao Departamento de Desenvolvimento Tecnológico (DETEC).

Art. 17 Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de junho de 1979. GOVERNADOR DO ESTADO SECRETÁRIO DE GOVERNO SECRETÁRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO A N E X O I QUADRO DE CARGOS E EMPREGOS DA SECRETARIA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DENOMINAÇÃO | REGIME CLT | REGIME ESTATUTÁRIO | TOTAL CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR 1. ASSISTENTE TÉCNICO 08 - 08 2. ECONOMISTA 05 - 05 3. TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO 03 - 03 4. TECNÓLOGO EM PLANEJAMENTO 03 01 04 CARGOS DE NÍVEL MÉDIO 1. TÉCNICO AUXILIAR 33 02 35 (Atualmente 17) 2. TÉCNICO EM CONTABILIDADE 03 - 03 3. AUXILIAR DE SERVIÇO 05 - 05 4. AUXILIAR ADMINISTRATIVO 04 - 04 5. AGENTE ADMINISTRATIVO I 03 - 03 AGENTE ADMINISTRATIVO II 03 - 03 6. DATILÓGRAFO 05 - 05 7. MOTORISTA OFICIAL 06 - 06 A N E X O II DENOMINAÇÃO | CLASSE | VENCIMENTO/SALÁRIO Assistente Técnico, Economista, Tecnólogo em Planejamento, Técnico em Administração | Assistente 3.965,00 | Classe A 4.957,00 | Classe B 6.181,00 | Classe C 7.724,00 Técnico Auxiliar, Técnico em Contabilidade | Assistente 1.794,00 | Classe A 2.223,00 | Classe B 2.681,00 | Classe C 3.347,00 Auxiliar de Serviço | Classe A 1.112,00 | Classe B 1.180,00 | Classe C 1.250,00 | Classe D 1.325,00 Auxiliar Administrativo | Classe A 1.400,00 | Classe B 1.490,00 | Classe C 1.580,00 | Classe D 1.670,00 Agente Administrativo I | Classe A 1.775,00 | Classe B 1.880,00 | Classe C 1.995,00 | Classe D 2.112,00 Agente Administrativo II | Classe A 2.240,00 | Classe B 2.372,00 | Classe C 2.515,00 | Classe D 2.665,00 Datilógrafo | Classe A 1.775,00 | Classe B 1.880,00 | Classe C 1.995,00 | Classe D 2.112,00 Motorista Oficial | Classe A 1.670,00 | Classe B 1.775,00 | Classe C 1.880,00 | Classe D 1.995,00 A N E X O III CARGOS EM COMISSÃO TABELA A QUE SE REFERE O ART. 15º DA LEI Nº 3.660 DE 20/06/79 SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA Quant. | Denominação do Cargo | Símbolo | Quant. | Denominação do Cargo | Símbolo 01 | Chefe de Gabinete | 1C | 01 | Chefe de Gabinete | 1C 02 | Diretor | 1C | 02 | Diretor | 1C 01 | Assessor-Chefe de Planejamento | 1C | 01 | Assessor-Chefe de Planejamento | 1C 03 | Assessor | 2C | 10 | Assessor Técnico | 1C 03 | Chefe de Serviço | 3C | 05 | Chefe de Serviço | 2C - | - | - | 05 | Chefe de Divisão | 3C 01 | Recepcionista | 4C | 01 | Recepcionista | 4C 11 | - | - | 25 | - | - A N E X O IV FUNÇÕES GRATIFICADAS TABELA A QUE SE REFERE O ART. 15º, DA LEI Nº 3.660, 20/06/79 SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA Quant. | Denominação | Símbolo | Quant. | Denominação | Símbolo 03 | Chefe de Seção | 7F | 05 | Chefe de Seção | 8F 02 | Encarregados de Setor | 8F | - | - | - 01 | Chefe Secretaria do Gabinete | 8F | 01 | Chefe Secretaria do Gabinete | 8F 03 | Auxiliar de Secretaria | 6F | 03 | Auxiliar de Secretaria | 7F 01 | Encarregado do Arquivo | 6F | 01 | Encarregado do Arquivo | 6F 01 | Encarregado de Protocolo | 6F | 01 | Encarregado de Protocolo | 7F 01 | Encarregado da Biblioteca | 6F | 01 | Encarregado da Biblioteca | 6F 01 | Chefe do Núcleo Setorial de Finanças | 8F | 01 | Chefe do Núcleo Setorial de Finanças | 8F 02 | Motorista Oficial | 5F | 02 | Motorista Oficial | 5F 15 | - | - | 15 | - | -

Pergunte sobre esta norma

Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.

Marco responde apenas a partir da legislação oficial do Piauí e cita as fontes. Não é aconselhamento jurídico.