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LEI Nº 3.832, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1981
Art. 1 O art. 2º, da Lei nº 3.573, de 24 de abril de 1978, passa a ter a seguinte redação: "Art. 2º - Os recursos do FAI serão aplicados em empreen dimentos industriais e agroindustriais, aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Piauí, median- te as seguintes alternativas:
a participação acionária na Empresa;
b como empréstimo a médio e longo prazos;
c na execução de obras e/ou serviços de infraestrutura, indispensáveis à viabilização do projeto".
Art. 2 O art. 3º passa a ter a seguinte redação: "Art. 3º - Os recursos para provimento do FAI serão os se guintes:
a transferências da União;
b orçamentários do Estado;
c provenientes da remuneração das aplicações financei- ras;
d outras fontes.
Parágrafo único Será contabilizada como recursos ini- ciais do FAI a parcela de Cr$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de cruzeiros), que a Secretaria de Planejamento da Presidência da República transferiu a Fundo Perdido para o Estado do Piauí".
Art. 3 O art. 4º passa a ter a seguinte redação: "Art. 4º - A gestão do FAI compete à Companhia de Desen volvimento do Piauí - COMDEPI sob a supervisão da Se- cretaria de Indústria e Comércio.
§ 1º A título de comissão, a COMDEPI cobrará da empre sa beneficiária 3% (três por cento) sobre o va- lor das aplicações que fizer em cada empreendi- mento.
§ 2º Quando forem confiadas ao Banco do Estado do Piauí S.A a análise do projeto e o acompanhamento de sua execu- ção, a COMDEPI pagar-lh-á a metade da comissão a que fizer jus.
§ 3º A aplicação dos recursos do FAI sujeitar-se-á à fisca- lização do Tribunal de Contas do Estado".
Art. 4 O art. 5º passa a ter a seguinte redação: "Art. 5º - O contrato de participação acionária, que a COMDE- PI celebrar com a empresa beneficiária dos recursos do FAI conterá cláusula de recompra, por esta, no prazo de retorno do capital previsto no projeto, e de pagamento de dividendos de 8% (oito por cento) ao ano, calculados sobre o valor to- tal da participação dos recursos".
Art. 5 Quando a empresa beneficiária dos recursos do FAI não ti- ver a forma de sociedade anônima, a participação será, obrigatoriamente, sob a forma de empréstimo.
Art. 6 A forma e a determinação total do montante de recursos a serem aplicados sob a forma de empréstimo caberá aos Secretários da Fazenda, Indústria e Comércio e Planejamento estipularem em Convênio, que será homolo gado pelo Poder Executivo.
Art. 7 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revo gadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de dezembro de 1981. GOVERNADOR DO ESTADO SECRETÁRIO DE GOVERNO SECRETÁRIO DE FAZENDA SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO SECRETÁRIO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
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Eu leio o texto completo desta norma para responder — inclusive sobre datas, vigência e um resumo geral —, sempre citando os dispositivos. Quando não houver base no texto, eu digo que não encontrei.
